Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899540/SP (2025/0114552-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON DANTON BARBARO
AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA ESTRELLA
AGRAVANTE: FAUSTINO ANTERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ISMAEL SEBASTIAO DE CASTRO
AGRAVANTE: LUIZ MARIO RIBEIRO
AGRAVANTE: MILTON SPRIOLI
AGRAVANTE: RUBENS MINUTI
AGRAVANTE: UMBERTO VANZELA
AGRAVANTE: WALTER DE ALMEIDA
AGRAVANTE: WALTER MISSI
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAUSTINO ANTERO DOS SANTOS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FAUSTINO ANTERO DOS SANTOS e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. VICTOR DEL CIELLO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto as procurações juntadas na petição de fls. 224/245 não foram suficientes para completar a cadeira de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Ressalta-se que a petição de fls. 248/251 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já realizado o ato por meio da petição de fls. 224/245. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN