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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, retificando o julgado anterior para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído aos embargados, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 190): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Embargos de Declaração (mov. 197): a embargante (Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “a Taxa SELIC é um índice composto, porquanto engloba, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária”. Argumenta que, em razão dessa natureza composta, a aplicação da SELIC como juros de mora impõe o afastamento de qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem. Aponta que tal circunstância não foi observada no acórdão, que manteve a incidência do IGP-M cumulativamente com a SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que se consigne no decisum que, sobre os valores a serem restituídos, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive para fins de prequestionamento. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, dada sua natureza composta. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado (mov. 190), proferido em sede de juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, mas manteve inalterados os demais termos do julgado anterior, que havia fixado a correção monetária pelo IGP-M. A parte dispositiva do voto condutor assim estabeleceu: "AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A aplicação simultânea de ambos os encargos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ao determinar a incidência da SELIC e, ao mesmo tempo, manter os "demais termos do julgado", que previam a correção pelo IGP-M, o acórdão incorreu em erro material e omissão, pois deixou de adequar integralmente a decisão à tese jurídica aplicável, criando uma situação de cumulação indevida de encargos. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar o dispositivo à fundamentação e evitar a dupla penalização da parte devedora. Nesse sentido: (...) 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verificada a omissão quanto a pontos fundamentais devolvidos na apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, sanando o vício citra petita.3.2. O depósito inicial deve ser atualizado para o correto abatimento do valor da condenação, evitando enriquecimento sem causa.3.3. A partir da EC 113/2021, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, impede a sua cumulação com juros moratórios ou compensatórios, sob pena de bis in idem. 3.4. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, é vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026 16:35:58) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização, sob pena de bis in idem.4. A fixação da SELIC para correção e, ao mesmo tempo, a estipulação de juros de mora a partir de marcos temporais distintos, gera contradição lógica e torna a fórmula de cálculo inexequível. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 14:40:00) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6. Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2025 18:55:24) (grifei) Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o acórdão embargado para decotar a incidência do IGP-M como fator de correção monetária, determinando que a atualização do montante a ser restituído se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença para o início da contagem dos juros de mora. A embargante pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Com o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada, atendendo ao requisito do prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e o erro material contidos no acórdão de mov. 190, integrá-lo e esclarecer que a atualização do valor a ser restituído aos autores/embargados deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com o índice IGP-M, MANTENDO, contudo, inalterado o resultado do julgamento proferido. É como voto. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
06/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, retificando o julgado anterior para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído aos embargados, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 190): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Embargos de Declaração (mov. 197): a embargante (Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “a Taxa SELIC é um índice composto, porquanto engloba, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária”. Argumenta que, em razão dessa natureza composta, a aplicação da SELIC como juros de mora impõe o afastamento de qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem. Aponta que tal circunstância não foi observada no acórdão, que manteve a incidência do IGP-M cumulativamente com a SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que se consigne no decisum que, sobre os valores a serem restituídos, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive para fins de prequestionamento. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, dada sua natureza composta. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado (mov. 190), proferido em sede de juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, mas manteve inalterados os demais termos do julgado anterior, que havia fixado a correção monetária pelo IGP-M. A parte dispositiva do voto condutor assim estabeleceu: "AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A aplicação simultânea de ambos os encargos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ao determinar a incidência da SELIC e, ao mesmo tempo, manter os "demais termos do julgado", que previam a correção pelo IGP-M, o acórdão incorreu em erro material e omissão, pois deixou de adequar integralmente a decisão à tese jurídica aplicável, criando uma situação de cumulação indevida de encargos. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar o dispositivo à fundamentação e evitar a dupla penalização da parte devedora. Nesse sentido: (...) 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verificada a omissão quanto a pontos fundamentais devolvidos na apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, sanando o vício citra petita.3.2. O depósito inicial deve ser atualizado para o correto abatimento do valor da condenação, evitando enriquecimento sem causa.3.3. A partir da EC 113/2021, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, impede a sua cumulação com juros moratórios ou compensatórios, sob pena de bis in idem. 3.4. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, é vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026 16:35:58) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização, sob pena de bis in idem.4. A fixação da SELIC para correção e, ao mesmo tempo, a estipulação de juros de mora a partir de marcos temporais distintos, gera contradição lógica e torna a fórmula de cálculo inexequível. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 14:40:00) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6. Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2025 18:55:24) (grifei) Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o acórdão embargado para decotar a incidência do IGP-M como fator de correção monetária, determinando que a atualização do montante a ser restituído se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença para o início da contagem dos juros de mora. A embargante pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Com o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada, atendendo ao requisito do prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e o erro material contidos no acórdão de mov. 190, integrá-lo e esclarecer que a atualização do valor a ser restituído aos autores/embargados deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com o índice IGP-M, MANTENDO, contudo, inalterado o resultado do julgamento proferido. É como voto. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, retificando o julgado anterior para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído aos embargados, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 190): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Embargos de Declaração (mov. 197): a embargante (Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “a Taxa SELIC é um índice composto, porquanto engloba, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária”. Argumenta que, em razão dessa natureza composta, a aplicação da SELIC como juros de mora impõe o afastamento de qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem. Aponta que tal circunstância não foi observada no acórdão, que manteve a incidência do IGP-M cumulativamente com a SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que se consigne no decisum que, sobre os valores a serem restituídos, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive para fins de prequestionamento. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, dada sua natureza composta. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado (mov. 190), proferido em sede de juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, mas manteve inalterados os demais termos do julgado anterior, que havia fixado a correção monetária pelo IGP-M. A parte dispositiva do voto condutor assim estabeleceu: "AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A aplicação simultânea de ambos os encargos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ao determinar a incidência da SELIC e, ao mesmo tempo, manter os "demais termos do julgado", que previam a correção pelo IGP-M, o acórdão incorreu em erro material e omissão, pois deixou de adequar integralmente a decisão à tese jurídica aplicável, criando uma situação de cumulação indevida de encargos. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar o dispositivo à fundamentação e evitar a dupla penalização da parte devedora. Nesse sentido: (...) 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verificada a omissão quanto a pontos fundamentais devolvidos na apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, sanando o vício citra petita.3.2. O depósito inicial deve ser atualizado para o correto abatimento do valor da condenação, evitando enriquecimento sem causa.3.3. A partir da EC 113/2021, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, impede a sua cumulação com juros moratórios ou compensatórios, sob pena de bis in idem. 3.4. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, é vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026 16:35:58) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização, sob pena de bis in idem.4. A fixação da SELIC para correção e, ao mesmo tempo, a estipulação de juros de mora a partir de marcos temporais distintos, gera contradição lógica e torna a fórmula de cálculo inexequível. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 14:40:00) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6. Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2025 18:55:24) (grifei) Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o acórdão embargado para decotar a incidência do IGP-M como fator de correção monetária, determinando que a atualização do montante a ser restituído se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença para o início da contagem dos juros de mora. A embargante pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Com o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada, atendendo ao requisito do prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e o erro material contidos no acórdão de mov. 190, integrá-lo e esclarecer que a atualização do valor a ser restituído aos autores/embargados deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com o índice IGP-M, MANTENDO, contudo, inalterado o resultado do julgamento proferido. É como voto. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
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27/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, retificando o julgado anterior para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído aos embargados, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 190): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Embargos de Declaração (mov. 197): a embargante (Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “a Taxa SELIC é um índice composto, porquanto engloba, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária”. Argumenta que, em razão dessa natureza composta, a aplicação da SELIC como juros de mora impõe o afastamento de qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem. Aponta que tal circunstância não foi observada no acórdão, que manteve a incidência do IGP-M cumulativamente com a SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que se consigne no decisum que, sobre os valores a serem restituídos, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive para fins de prequestionamento. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, dada sua natureza composta. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado (mov. 190), proferido em sede de juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, mas manteve inalterados os demais termos do julgado anterior, que havia fixado a correção monetária pelo IGP-M. A parte dispositiva do voto condutor assim estabeleceu: "AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A aplicação simultânea de ambos os encargos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ao determinar a incidência da SELIC e, ao mesmo tempo, manter os "demais termos do julgado", que previam a correção pelo IGP-M, o acórdão incorreu em erro material e omissão, pois deixou de adequar integralmente a decisão à tese jurídica aplicável, criando uma situação de cumulação indevida de encargos. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar o dispositivo à fundamentação e evitar a dupla penalização da parte devedora. Nesse sentido: (...) 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verificada a omissão quanto a pontos fundamentais devolvidos na apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, sanando o vício citra petita.3.2. O depósito inicial deve ser atualizado para o correto abatimento do valor da condenação, evitando enriquecimento sem causa.3.3. A partir da EC 113/2021, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, impede a sua cumulação com juros moratórios ou compensatórios, sob pena de bis in idem. 3.4. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, é vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026 16:35:58) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização, sob pena de bis in idem.4. A fixação da SELIC para correção e, ao mesmo tempo, a estipulação de juros de mora a partir de marcos temporais distintos, gera contradição lógica e torna a fórmula de cálculo inexequível. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 14:40:00) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6. Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2025 18:55:24) (grifei) Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o acórdão embargado para decotar a incidência do IGP-M como fator de correção monetária, determinando que a atualização do montante a ser restituído se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença para o início da contagem dos juros de mora. A embargante pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Com o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada, atendendo ao requisito do prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e o erro material contidos no acórdão de mov. 190, integrá-lo e esclarecer que a atualização do valor a ser restituído aos autores/embargados deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com o índice IGP-M, MANTENDO, contudo, inalterado o resultado do julgamento proferido. É como voto. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, retificando o julgado anterior para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído aos embargados, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 190): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Embargos de Declaração (mov. 197): a embargante (Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda) opôs o presente recurso alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que “a Taxa SELIC é um índice composto, porquanto engloba, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária”. Argumenta que, em razão dessa natureza composta, a aplicação da SELIC como juros de mora impõe o afastamento de qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem. Aponta que tal circunstância não foi observada no acórdão, que manteve a incidência do IGP-M cumulativamente com a SELIC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que se consigne no decisum que, sobre os valores a serem restituídos, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive para fins de prequestionamento. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, dada sua natureza composta. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado (mov. 190), proferido em sede de juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, mas manteve inalterados os demais termos do julgado anterior, que havia fixado a correção monetária pelo IGP-M. A parte dispositiva do voto condutor assim estabeleceu: "AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A aplicação simultânea de ambos os encargos configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ao determinar a incidência da SELIC e, ao mesmo tempo, manter os "demais termos do julgado", que previam a correção pelo IGP-M, o acórdão incorreu em erro material e omissão, pois deixou de adequar integralmente a decisão à tese jurídica aplicável, criando uma situação de cumulação indevida de encargos. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar o dispositivo à fundamentação e evitar a dupla penalização da parte devedora. Nesse sentido: (...) 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Verificada a omissão quanto a pontos fundamentais devolvidos na apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, sanando o vício citra petita.3.2. O depósito inicial deve ser atualizado para o correto abatimento do valor da condenação, evitando enriquecimento sem causa.3.3. A partir da EC 113/2021, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, impede a sua cumulação com juros moratórios ou compensatórios, sob pena de bis in idem. 3.4. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, é vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026 16:35:58) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa SELIC é um índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização, sob pena de bis in idem.4. A fixação da SELIC para correção e, ao mesmo tempo, a estipulação de juros de mora a partir de marcos temporais distintos, gera contradição lógica e torna a fórmula de cálculo inexequível. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026 14:40:00) (grifei) (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6. Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2025 18:55:24) (grifei) Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando o acórdão embargado para decotar a incidência do IGP-M como fator de correção monetária, determinando que a atualização do montante a ser restituído se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença para o início da contagem dos juros de mora. A embargante pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Com o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada, atendendo ao requisito do prequestionamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e o erro material contidos no acórdão de mov. 190, integrá-lo e esclarecer que a atualização do valor a ser restituído aos autores/embargados deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, afastando a cumulação com o índice IGP-M, MANTENDO, contudo, inalterado o resultado do julgamento proferido. É como voto. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível para determinar a incidência da taxa SELIC como juros de mora sobre o montante a ser restituído, mantendo, contudo, a correção monetária pelo IGP-M, conforme decisão anterior. A embargante alega omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao manter a incidência do IGP-M para correção monetária cumulativamente com a taxa SELIC para juros de mora, considerando a natureza composta da SELIC que já engloba ambos os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao aplicar a taxa SELIC como juros de mora e simultaneamente manter a correção monetária pelo IGP-M, incorreu em omissão e erro material, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a SELIC já abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. A aplicação simultânea da SELIC e de outro índice de correção monetária configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a adequação do julgado para alinhar a decisão à tese jurídica aplicável e evitar a dupla penalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. A atualização do montante a ser restituído deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT; TJGO, Apelação Cível, 0112778-75.2016.8.09.0049; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 5752905-98.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento, 5427030-98.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
06/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
23/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Éllios Mattos de Albuquerque filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga, proposta por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA, ora apelados. Sentença (mov. 45 dos autos de origem): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, n.º 08.11.01; b) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; c) Julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago a título de taxa SATI; d) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais à ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 40% (quarenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 60% (sessenta por cento) para o casuídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora. Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Os embargos de declaração opostos na mov. 77 foram conhecidos e rejeitados (mov. 80). Apelação Cível (mov. 84): irresignada, a requerida interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou tema afeto à taxa de juros aplicável ao caso, suscitado pela sociedade empresária desde a contestação, mesmo tendo o juiz sido provocado a imergir na matéria, quando da interposição de embargos declaratórios. No mérito, a insurgente pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a retenção dos valores correspondentes às parcelas vencidas até a rescisão contratual, sob o argumento de que as apeladas permaneceram na posse do imóvel, impossibilitando sua comercialização. Em seguida, a apelante assevera que a restituição dos valores às apeladas deve ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal. Neste cenário, alega a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso em tela, por se tratar de resilição contratual. Defende a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos oriundos de eventual condenação, fundamentando seu pedido no art. 406 do Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Arremata a insurgência com o pedido de cassação da sentença e, subsidiariamente, pugna pela reforma do ato judicial recorrido de acordo com as razões coligidas. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões (mov. 88): as recorridas voltam-se contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a sentença analisou devidamente a questão dos índices de correção e juros aplicáveis ao caso. No mérito, argumentam que a retenção integral das parcelas vencidas, como pleiteado pela apelante, caracterizaria julgamento extra petita, sustentando que a condenação à devolução de 75% das parcelas pagas é suficiente para indenizar a empresa pela rescisão contratual. Quanto à forma de restituição, as apeladas invocam súmula do E. JSP, que impõe a devolução das parcelas pagas pelo comprador do imóvel em parcela única, posição que é corroborada pelo enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a determinar a imediata restituição das parcelas pagas em caso de resolução contratual. Além disso, alegam que o parcelamento as colocariam em desvantagem exagerada, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à correção monetária e juros, as recorridas defendem a manutenção da sentença, citando julgados que determinam a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Finalizam a defesa recursal com pedido de rejeição da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Acórdão (mov. 100): submetida a cizânia à 3ª Câmara Cível, o acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Os Embargos de Declaração opostos pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foram acolhidos em parte, para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, integrando-o e mantendo-o quanto aos seus demais fundamento (mov. 38). Após a interposição de Recurso Especial (mov. 125) pela apelante Lago Sul Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator para que, caso entenda, dê cumprimento ao disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC (mov. 167). Pois bem. Em atenção à ordem emanada pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, respaldado no artigo 1.040, inciso II, do CPC, vejo como escorreito efetuar juízo de retratação, já que a matéria devolvida “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios”, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1368, fixando a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no tema 1368 do STJ acima transcrito. Ou seja, em sede de juízo de retratação, o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120 deverá ser retificado para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC. Os demais termos do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação permanecem inalterados. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exercendo juízo de retratação, retifico o acórdão registrado na mov. 100 e integrado pela decisão de mov. 120, para reformar a sentença apelada no sentido de determinar que sobre o montante a ser restituído à parte autora/apelada deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADAS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RETIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a correção monetária pelo IGP-M. Após a interposição de Recurso Especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1368, que trata da taxa de juros de mora aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores à sua vigência e a consequente restituição imediata e em parcela única; e (iv) a aplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora sobre as dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não foi conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo *a quo*, ao fixar os índices de correção e juros, implicitamente afastou a aplicação da taxa SELIC. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença. 7. Em juízo de retratação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, o art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato. 4. A taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Considerando o julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1368 do STJ - RE 922.144/MG) e o retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC, ouça-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Considerando o julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1368 do STJ - RE 922.144/MG) e o retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC, ouça-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5201021-09.2021.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Considerando o julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1368 do STJ - RE 922.144/MG) e o retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC, ouça-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:53
Publicação
13/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887035/GO (2025/0096091-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA
ADVOGADO: SUZANA COSTA LOPES - GO053612
AGRAVADO: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ANA LUCIA CARLOS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS020492
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (LAGO SUL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da ação de rescisão contratual com pedido cumulado de restituição de quantia paga, ajuizada por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIROT SILVA (ALAIZER e ANA). O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso. 10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Nas razões do recurso especial, LAGO SUL alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, 406 do CC 1.013 do CPC, e 927, III, também do CPC, sustentando que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não teria enfrentado de forma adequada a tese de aplicação da taxa SELIC, (2) ocorreu reformatio in pejus, uma vez que o índice de correção monetária foi alterado de ofício de INPC para IGP-M, e (3) na ausência de convenção específica, a correção e os juros deveriam observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. É o relatório. Decido. No presente feito, a controvérsia principal gira em torno da interpretação do art. 406 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Essa discussão jurídica foi afetada à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1368/STJ, cuja delimitação é a seguinte: “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.” Na decisão de afetação, foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CP, a suspensão nacional do trâmite de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre matéria idêntica. Verifico que o presente recurso se enquadra na controvérsia delimitada, pois a LAGO SUL parte substancial de seu apelo nobre na incidência da taxa SELIC como taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil. Assim, considerando o disposto no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da economia processual, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.368/STJ, observando-se, após sua publicação, o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Nessas condições, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com a respectiva baixa, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.368/STJ, e, posteriormente, sejam adotadas as providências cabíveis, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
10/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
09/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887035/GO (2025/0096091-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA
ADVOGADO: SUZANA COSTA LOPES - GO053612
AGRAVADO: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ANA LUCIA CARLOS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS020492
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:21
Redistribuição
05/05/2025, 10:45
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887035/GO (2025/0096091-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA
ADVOGADO: SUZANA COSTA LOPES - GO053612
AGRAVADO: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ANA LUCIA CARLOS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS020492
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887035/GO (2025/0096091-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA
ADVOGADO: SUZANA COSTA LOPES - GO053612
AGRAVADO: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: ANA LUCIA CARLOS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS020492
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5201021-09.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. RECORRIDOS: ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA E ANA LÚCIA CARLOS RIBEIRO SILVA DECISÃO LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., devidamente representada, na mov. 125, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 100, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC. 6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença. 9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso.10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato." Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos na mov. 120, porém, sem efeitos infringentes: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente sentença proferida em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga com pedido de tutela de urgência, alterando o índice de correção monetária de INPC para IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade e omissão quanto à aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, uma vez que tal previsão contratual se referiria apenas aos casos de mora do comprador; e (ii) a ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do índice de correção monetária sem recurso da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser alterada de ofício pelo juiz até o trânsito em julgado, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 4. Com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, as cláusulas contratuais que preveem índices de correção monetária são válidas para ambas as partes, salvo previsão específica. 5. Aplica-se analogicamente a previsão de correção pelo IGP-M estabelecida para a mora do comprador aos casos de mora do vendedor, mantendo-se a isonomia entre as partes. 6. A aplicação da SELIC só ocorre quando não houver nenhum índice previsto no contrato, conforme art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a obscuridade no acórdão objurgado, mantendo-o em seus demais fundamentos. Tese de julgamento: "1. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício pelo juiz, sem caracterizar reformatio in pejus. 2. O índice de correção monetária previsto contratualmente para a mora do comprador aplica-se analogicamente à mora do vendedor. 3. A taxa SELIC só é aplicável quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato." Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, 927, III, 1.013 e 1.022, II, do CPC e 406 do CC. Preparo regular (mov. 128). Contrarrazões na mov. 133, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como quanto a existência de reformatio in pejus, o que é vedado no recurso especial (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2154357/RJ2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17/05/2023; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1995734 / AM3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/09/2023; e STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2325110 /MT4, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente2/1 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“(…) VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. (...)” 3“(...)7. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.(...)” 4“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.(...)”