Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690583/PR (2024/0254115-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTINHO GONCALVES
ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA SCHLOGEL DE FREITAS - PR063584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM AUGUSTINHO GONÇALVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, rejeitando a preliminar de nulidade quanto à inidônea recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 342-349). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 28-A, caput e § 14º, do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para que fosse oferecido o ANPP, sob o argumento de que houve alteração na situação fática e jurídica do réu e, portanto, indevida recusa apresentada pelo parquet (fls. 363-371). Apresentadas as contrarrazões (fls. 381-383), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ e não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 387-392). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão e a não incidência das súmulas mencionadas (fls. 403-407). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 415-418). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 438-443). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A defesa busca o reconhecimento de ilegalidade em decorrência da inidônea recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, com isso, pretende que seja renovado o direito do réu à justiça negocial. Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao presente momento, assim estabeleceu (fls. 344-346): "A d. Defesa requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com a volta dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Isso porque alega que houve alteração na condição fática e jurídica, na medida em que na Revisão Criminal nº 0057782- 46.2020.8.16.0000, o trânsito em julgado da ação condenatória – que foi óbice ao oferecimento do acordo – foi afastado, com o reestabelecimento do prazo de apelação para aquele julgamento. Contudo, vislumbra-se que a impugnação quanto à recusa do Acordo de Não Persecução Penal não foi realizada no momento processual correto, nem pela via adequada, restando preclusa. Conforme extrai-se dos autos originários, ao apresentar a denúncia em face do sentenciado, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o fez constar o seguinte, noParquet que importa para o momento (mov. 21.1, p. 4 – 1º Grau): Deixo de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do denunciado Joaquim Augustinho Gonçalves, uma vez que não se demonstra suficiente para a reprovação criminal da conduta do denunciado, tendo em vista as suas anotações processuais de mov. 11.1, inclusive restando o cumprimento de 01 dia de pena residual a cumprir até a presente data (0001106-03.2017.8.16.0059 – 18/03/21), conforme disposto no artigo 28-A, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 12/04/2021 (mov. 29.1 – 1º Grau). Em sede de resposta à acusação, a d. Defesa se insurgiu contra o não oferecimento da proposta, pleiteando, preliminarmente, a “ [recebimento da denúncia]reconsideração da decisão anterior, vez que o réu atende aos requisitos do caput e incisos do art. 28-A, bem como não há os impedimentos do § 2º do (mov. 56.1 – 1º Grau). O Ministério Público se manifestou mantendo o não oferecimento da proposta, ante a presença do recebimento da denúncia, circunstância que, sob sua ótica, inviabiliza o oferecimento da benesse legal (mov. 62.1 – 1º Grau). Sobre o ponto, o d. Juízo a quo assim decidiu (mov. 65 – 1º Grau): Preliminarmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, não se vislumbra possibilidade de acolhimento. Isso porque, de acordo com o entendimento abalizado pelos Tribunais superiores, não se admite retroação do instituto após o recebimento da denúncia. Diante desse cenário, a d. Defesa, apesar de intimada (mov. 71 – 1º Grau), não apresentou nenhum requerimento de revisão direcionado ao órgão superior do Ministério Público acerca da negativa em propor o Acordo de Não Persecução Penal. Pois bem. Na hipótese de recusa à proposição do acordo, o art. 28-A, § 14, do CPP, possibilita o requerimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, in verbis: Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Nessa linha, caberia à d. Defesa do acusado requerer o encaminhamento dos autos de origem ao órgão superior do Ministério Público, consoante estabelece o dispositivo em questão – o que não ocorreu no presente caso, pelo contrário, somente após prolatada a r. sentença, a d. Defesa apresentou o pedido em sede de apelação, a fim de que esta Corte determine o retorno dos autos ao Ministério Público – ora, não ao órgão superior –, para que ofereça a proposta do acordo ao ora apelante considerando a alteração da situação fática, o que é absolutamente inadequado inclusive do ponto de vista procedimental. Do mesmo modo manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 – autos recursais): [...]. Ademais, sobreleva ressaltar que não se pode determinar que se ofereça o Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público entende pelo seu descabimento, sobretudo quando ausente um dos requisitos para oferecimento da benesse, porque tal não equivale a e, no caso da recusa em propô-lo, direito subjetivo do investigado JOAQUIM deveria ter requerido, em momento processual adequado, a remessa dos autos ao Órgão Superior da instituição, para fins de observância do disposto no § 14, do artigo 28-A, do CPP, que é quem pode rever o posicionamento inicial do agente ministerial. [...]. (grifos constam no original). De outro vértice, ressalta-se que não cabe ao julgador determinar, ele próprio, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para o reexame da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, porquanto não cabe à atividade jurisdicional substituir a iniciativa das partes. Na verdade, compete à defesa do acusado pugnar pela revisão da recusa da proposta pelo órgão superior do Ministério Público em primeira instância inicialmente, mesmo porque trata-se de um direito disponível da parte requerer ou não essa revisão. Por seu turno, em que pese o art. 28-A do CPP não estabeleça expressamente o prazo para tal requerimento, ao final prescreve que tal procedimento deve se dar na forma do art. 28 do CPP, que trata do encaminhamento dos autos para instância de revisão ministerial, nos casos em que ordenado o arquivamento de inquérito. Desse modo, de acordo com o previsto no art. 28, §1º, do CPP, a parte discordante dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Assim, contrariamente àquilo que foi destacado no recurso, não faltou oportunidade durante o processo para que o apelante tratasse a respeito do Acordo de Não Persecução Penal, sendo a via ora eleita absolutamente inadequada para impugnar a recusa, especialmente quando ainda não adotada a providência de remessa à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público estadual inviabilizando-se, diante desse ponto, o acolhimento da preliminar." Esta Corte Superior possui assente o entendimento de que "por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial". (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 10/03/2023, grifei.) Assim, compulsando os autos, percebo que por ocasião da resposta escrita à acusação (fl. 148) e, posteriormente, da intimação da decisão judicial que afastou a hipótese do ANPP no caso (fls. 171 e 179), a defesa não exerceu a faculdade que lhe fora conferida pelo art. 28-A, §14, do CPP, solicitando a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do mesmo diploma legal. Em casos tais, este STJ tem entendido que a ausência do requerimento defensivo enseja a preclusão do direito. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP. 3. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação. 5. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 7. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido." (REsp n. 2.148.952/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PRECLUSÃO, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, a defesa não se insurgiu no momento processual correto contra a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, descumprindo assim o art. 28-A, § 14, do CPP. Apenas nos embargos de declaração contra o acórdão condenatório é que a questão foi suscitada. Preclusão, conforme precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.599.187/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessarte, o recurso em análise atrai o óbice sumular presente no verbete nº 83 do STJ, que diz: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalta-se que a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO