Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2713110/SP (2024/0293248-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ERCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS
REQUERENTE: MARCELO BORGES DE PAULA
REPRESENTADO POR: LIRIA OLIVA BORGES DE PAULA
REQUERENTE: NICOLE OLIVA BORGES DE PAULA
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
JOÃO VICTOR QUAGGIO - SP301656
JESSICA FERNANDA XAVIER - SP433666
REQUERIDO: REINALDO BARTALOTTI FILHO
ADVOGADO: ADRIANO LÚCIO VARAVALLO - SP155758
INTERESSADO: GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR
INTERESSADO: HALIM AIDAR JUNIOR
INTERESSADO: WENDERSON ALVES FIGUEIREDO
INTERESSADO: SILVIA HELENA PAPASSONI SHAYEB
INTERESSADO: WILLIAM SHAYEB
DECISÃO Às fls. 208-233 e-STJ, os insurgentes noticiam a aprovação do plano de recuperação judicial das empresas coexecutadas na origem e, ao final, requerem seja julgado prejudicado o presente feito recursal, "uma vez que, diante da novação da dívida, não há o que se falar em responsabilidade patrimonial dos sócios de tão apenas uma executada" (fl. 210 e-STJ). É o relato necessário. Decide-se. 1. Necessário rememorar que o recurso que deu origem ao presente feito recursal não foi sequer conhecido, por não ter sido sanado o vício de representação processual (fl. 179-180 e-STJ). A referida decisão foi objeto de agravo interno, o qual se encontra pendente de julgamento. Logo, exceto se superado o referido obstáculo, não haverá, nesta instância especial, qualquer exame sobre o objeto do recurso especial - o que, já de início, inviabiliza o reconhecimento de suposta perda de objeto. Outrossim, os insurgentes buscam contornar a inadmissão do reclamo para, por via transversa, obter a exoneração da dívida executada na origem. Ainda, o pedido de apresentado às fls. 208-233 e-STJ (de que este STJ reconheça a ocorrência de novação e a liberação de garantias) importaria em indevida supressão de instância já que, ao menos segundo alegam os requerentes, levaria à extinção do feito executivo originário. Repita-se: tudo isso nos autos de recurso que não foi sequer admitido. Não é demais rememorar que "a jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, a notícia de homologação do plano de recuperação judicial veio desacompanhada de informação, menos ainda comprovação, do trânsito em julgado da referida decisão - o que também impede a análise da suposta prejudicialidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU ENUNCIADO SUMULAR. (2) ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CAUSA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE E PERSISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO ÂMBITO DE EFICÁCIA DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS ENQUANTO AINDA NÃO SATISFEITAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A alegação de que o encerramento da recuperação judicial acarreta necessariamente a perda de objeto de recurso especial em que se discutem aspectos da matéria não merece prosperar. A ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão ou de instrumento equivalente, conjugada à persistência de discussão judicial acerca do âmbito de eficácia das garantias prestadas por terceiros, enquanto ainda não satisfeitas todas as obrigações constantes do plano de soerguimento, acarreta a rejeição da pretensão de prejudicialidade da irresignação especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.894/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ademais, os requerentes acostaram decisões (fls. 225-228, 229 e 230-232 e-STJ) extinguindo execuções em primeira instância - mas que não se referem ao processo que deu origem ao presente feito recursal. Logo, não há falar em manifesta perda do objeto do presente recurso, e os efeitos decorrentes da homologação do plano de recuperação judicial deverão ser apreciados, oportunamente, pelo Juízo de primeira instância. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de fls. 208-233 e-STJ, sem prejuízo da competente análise do alegado fato novo, oportunamente, pelo Juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI