Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 SENTENÇA 1. Compulsando o presente feito, verifica-se que a parte exequente informou o cumprimento integral pela parte executada, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, b, e art. 316, ambos do CPC. 3. Promova-se, com urgência, o desbloqueio de eventuais valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, bem como a baixa em eventuais penhoras e restrições. 4. Considerando o princípio da causalidade, eventuais custas não remanescentes deverão ser pagas pelo réu, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. Jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022[1]) 5. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Exequente(s): LUIZ PAULO MARZURA Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Tendo em vista a homologação de desistência do executado no Agravo em Recurso Especial por ele interposto (ev. 112.2), bem como o pagamento do débito em ev. 102.2, DEFIRO o pedido de ev. 103.1. 2. À Escrivania para que expeça o competente alvará em favor do advogado, Dr. Alex Frezzato OAB/PR 37.966, considerando que este possui poderes específicos para receber e dar quitação, fato este que o autoriza a receber valores, na forma do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, consoante procuração de ev. 1.1. 3. Intime-se o advogado para apresentação de conta, se necessário. 4. Fica autorizado, desde já, a transferência dos valores, à conta bancária, por ele, indicada, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. 5. Com o levantamento, intime-se o advogado do autor para a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em nada sendo requerido, visto já haver sentença extintiva (ev. 105.1), arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Exequente(s): LUIZ PAULO MARZURA Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO À Serventia para fazer a conclusão dos autos com o agrupador apropriado. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:38
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2898741/PR (2025/0114088-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
REQUERIDO: LUIZ PAULO MARZURA
ADVOGADOS: ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO - PR018418
ALEX FREZZATO - PR037966
HELDER PADUAN SARTORIO - PR109538
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 580) interposto nos presentes autos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Exequente(s): LUIZ PAULO MARZURA Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Tendo em vista a homologação de desistência do executado no Agravo em Recurso Especial por ele interposto (ev. 112.2), bem como o pagamento do débito em ev. 102.2, DEFIRO o pedido de ev. 103.1. 2. À Escrivania para que expeça o competente alvará em favor do advogado, Dr. Alex Frezzato OAB/PR 37.966, considerando que este possui poderes específicos para receber e dar quitação, fato este que o autoriza a receber valores, na forma do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, consoante procuração de ev. 1.1. 3. Intime-se o advogado para apresentação de conta, se necessário. 4. Fica autorizado, desde já, a transferência dos valores, à conta bancária, por ele, indicada, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. 5. Com o levantamento, intime-se o advogado do autor para a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em nada sendo requerido, visto já haver sentença extintiva (ev. 105.1), arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Exequente(s): LUIZ PAULO MARZURA Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO À Serventia para fazer a conclusão dos autos com o agrupador apropriado. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:38
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2898741/PR (2025/0114088-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
REQUERIDO: LUIZ PAULO MARZURA
ADVOGADOS: ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO - PR018418
ALEX FREZZATO - PR037966
HELDER PADUAN SARTORIO - PR109538
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 580) interposto nos presentes autos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Desistência
22/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898741/PR (2025/0114088-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: LUIZ PAULO MARZURA
ADVOGADOS: ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO - PR018418
ALEX FREZZATO - PR037966
HELDER PADUAN SARTORIO - PR109538
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 16:15
Recebimento
01/04/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Exequente(s): LUIZ PAULO MARZURA Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução proposta por LUIZ PAULO MARZURA, qualificado(a), em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado(a). Decido. 2. Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento, se necessário, de valores remanescentes. Defiro o pedido de expedição de alvará no nome do advogado da parte autora, porquanto instruída a ação com procuração com poderes especiais. 4. Promova-se, com urgência, a baixa nas penhoras e restrições existentes. 5. Se houver registro de penhora no CRI, para promover a baixa, competirá à parte executada o recolhimento das custas pertinentes. 6. Certifique-se a existência e pendência de custas processuais. 6.1. Havendo pendência, HOMOLOGO, desde já, as contas, constituindo título executivo, em face do executado. 6.2. Assevero que, caso a parte exequente tenha interesse na cobrança dos valores devidos a título de honorários advocatícios, deverá promover o devido cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, promova-se a comunicação ao FUNJUS, nos termos do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS. 8. Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR. 9. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor. 2. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizado, se não apresentado. 3. INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícias de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. ADVIRTA-SE, ainda, que a multa será devida apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante não pago. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 4. Em caso de não pagamento, INTIME-SE a parte exequente para juntada de nova planilha de débito acrescida da multa e para indicação de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Se a parte autora desconhecer a existência de bens, INTIME-SE a parte executada para de pronto, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado). O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de intimação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora. Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). 6. Assim, com a indicação de bens penhoráveis pela parte autora ou executada, (item 04 ou 05), EXPEÇA-SE, mandado de penhora, depósito e avaliação, (art. 523, par. 3º). 6.1. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 6.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 6.4. Deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 6.5. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC). 6.7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 6.8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 6.9. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 6.10. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.11. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 6.12. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 6.13. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 7. Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo, proceda-se a penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via SISBAJUD, com reiteradas buscas automáticas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já acrescendo o valor da multa e dos honorários. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 7.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 7.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 7.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 8. Frustrada a penhora on-line, PROCEDA-SE a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD. 8.1. Caso sejam encontrados veículos em nome da devedora, livres de ônus, insira-se, desde logo, a restrição de circulação. 8.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 8.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Caso infrutífera a diligência acima, considerando que restaram frustradas todas as diligências anteriores para localização de outros bens, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, PROCEDA-SE a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Efetuada a consulta pelo sistema INFOJUD, os movimentos onde forem inseridos os dados devem estar com sigilo, ou seja, visualização restrita às partes e ao Juízo. 9.1. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 9.2. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 10. Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, PROCEDA-SE a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC), devendo-se observar evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º, do referido artigo 782 do CPC. 11. No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, em respeito ao artigo 10, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 (quinze) dias indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão 12. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança de seguro, proposta por Luiz Paulo Marzura, em face de Brasileg Companhia de Seguros (ev. 1.1). Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que o autor alega ser pequeno produtor rural e exercer o cultivo agrícola. Esclarece que, para fins de segurar o cultivo de milho, referente à “Safrinha de 2021”, na localidade denominada Sítio Aguinha, Bairro Aguinha, no município de Itambaracá/PR, nesta Comarca de Andirá/PR, teria firmado, com a parte ré, o contrato de seguro BB Seguro Agrícola Safra, apólice n° 471041, com vigência no período compreendido entre os dias 28.08.2020 até 28.08.2021, com produtividade segurada de 3.599 kg/ha (três mil quinhentos e noventa e nove quilogramas por hectare) e produtividade esperada de 5.537 kg/ha (cinco mil quinhentos e trinta e sete quilogramas por hectare). Afirma que, em relação à “Safrinha de 2021”, esperava-se a colheita final de 142.965,34 kg (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e cinco vírgula trinta e quatro quilogramas) de milho ou de 2.382,75 (dois mil trezentos e oitenta e dois vírgula setenta e cinco) sacas, contendo, em cada saca, 60 kg (sessenta quilogramas) de milho. Aduz que o plantio teria sofrido com os eventos climáticos denominados seca e geada, motivo pelo qual a colheita final, em verdade, teria sido estimada em 17.639,99 kg (dezessete mil seiscentos e trinta e nove vírgula noventa e nove quilogramas) de milho ou 293,99 (duzentos e noventa e três vírgula noventa e nove) sacas, contendo, em cada saca, 60 kg (sessenta quilogramas) de milho. Relata que, na apólice do seguro contratado com a parte ré, havia a previsão para a cobertura de eventos climáticos, inclusive para incêndio. Explica que o plantio dos grãos teria ocorrido dentro do período de zoneamento agrícola de risco climático, entretanto, após a ocorrência dos supramencionados eventos climáticos e o acionamento do seguro, teria sido negada, pela parte ré, a referida cobertura. Sendo assim, requer a condenação do segurado ao pagamento da cobertura securitária, no valor de R$ 36.273,13 (trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos), devidamente corrigido. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, bem como a documentação que a acompanha, determinando a citação da parte ré (ev. 14.1). Nesse passo, ao ev. 21.1, expediu-se a competente carta de citação, a qual restou devidamente recebida pela ré, conforme se depreende da análise do comprovante de aviso de recebimento acostado ao ev. 22.1. Na sequência, ao ev. 23.1, a parte ré apresentou a devida contestação, alegando, em sede preliminar, a carência acionária, vez que o autor não seria o beneficiário direto do seguro e não teria havido a prova da quitação do financiamento bancário. No mérito, em síntese, alegou a prescrição ânua, afirmando que, da data do sinistro, qual seja, o dia 22.03.2021, até a data de ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 08.07.2022, teria decorrido mais de 01 (um) ano. Ademais, alegou a inexistência da relação de consumo, no presente caso, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ainda, afirmou que teria ocorrido a falha no manejo, o que teria ocasionado a germinação inadequada, em que pese a plantação tenha sido realizada dentro do período de zoneamento agrícola de risco climático. Na oportunidade, defendeu que, em decorrência do contrato firmado entre as partes, teria cumprido o dever de informação quanto às cláusulas contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais. Ressalta-se que, com a contestação, a parte ré apresentou a documentação acostada do ev. 23.2 ao ev. 23.11. Posteriormente, ao ev. 27.1, a parte autora apresentou a impugnação à contestação. Neste contexto, ao ev. 32.1, a parte ré se manifestou, em provas, ocasião em que pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova documental e pela produção de prova pericial. Já o autor, em provas, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado do processo (ev. 33.1). Tendo em conta o contexto fático acima exposto, sobreveio decisão que afastou as preliminares arguidas em sede de contestação, determinando a inversão do ônus da prova (ev. 44.1). Na mesma oportunidade, o processo restou saneado, fixando-se os pontos controvertidos, quais sejam, a prestação de informação acerca das cláusulas da apólice e demais detalhes acerca do direito da parte autora no momento da contratação pela ré; o respeito às cláusulas do contrato acerca das regras de plantio; o agravamento do risco pelo segurado; a existência de responsabilidade civil da ré; o quantum indenizatório. Em relação às provas, restaram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, de produção de prova documental e de produção de prova pericial, havendo, em consequência, o encerramento da instrução processual. Assim, ao ev. 52.1, a parte autora apresentou as suas alegações finais, requerendo a procedência total da presente demanda. Insta consignar que, em que pese devidamente intimada (ev. 45 e ev. 48), a parte ré deixou de apresentar as devidas alegações finais (ev. 53). Ao ev. 62.1, acostou-se, na presente demanda, documentação em que o Banco do Brasil informa que a operação, a qual originou o referido seguro agrícola, restou devidamente liquidada no dia 17.09.2021, portanto, em data anterior ao seu vencimento. Por fim, ao ev. 72.1, a parte ré cumpriu a diligência determinada no despacho de ev. 68.1, acostando, aos autos do presente processo, as condições gerais do seguro contratado pela parte autora (ev. 72.2). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto,
trata-se de ação de cobrança de seguro, proposta por Luiz Paulo Marzura, em face de Brasileg Companhia de Seguros (ev. 1.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que a parte autora, ao propor a presente demanda, objetivou, em síntese, a condenação do segurado ao pagamento da cobertura securitária, no valor de R$ 36.273,13 (trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos). Do conjunto probatório produzido na presente demanda, verifica-se que a pretensão inicial deduzida pela parte autora merece prosperar. Como é sabido, o grande objetivo do seguro rural é oferecer coberturas que atendam o produtor e a sua produção, assim como protejam as garantias oferecidas aos financiadores, investidores ou parceiros de negócios. Enfim, pode-se dizer que a finalidade é atender todos os interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro existentes no mercado. Extrai-se do conteúdo dos autos do presente processo que houve a contratação de seguro com a ré, cuja cobertura inclui a seca e a geada, conforme se depreende da análise da apólice acostada ao ev. 1.5. A partir da relação contratual estabelecida entre as partes, de típico contrato de adesão, há se considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já exposto na decisão saneadora, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as cláusulas contratuais, conforme prevê o art. 47, do precitado Códex[1]. Acerca da cobertura contratual, dispõe o art. 757, “caput”, do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (...) Ainda, prevê o art. 765, do precitado Códex: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Da análise do conjunto probatório produzido na presente demanda, observa-se que restou incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro agrícola, consoante se vê da apólice n° 471041, com vigência no período compreendido entre o dia 28.08.2020 até o dia 28.08.2021, visando assegurar o cultivo de milho, referente à “Safrinha de 2021”, na localidade denominada Sítio Aguinha, Bairro Aguinha, no município de Itambaracá/PR, nesta Comarca de Andirá/PR, com produtividade segurada de 3.599 kg/ha (três mil quinhentos e noventa e nove quilogramas por hectare) e produtividade esperada de 5.537 kg/ha (cinco mil quinhentos e trinta e sete quilogramas por hectare). No referido documento, constam o número da proposta, o valor e o modo de pagamento do prêmio, a localização da propriedade e as coberturas contratadas: Em complementação, as condições contratuais do seguro agrícola contratado, dispõe acerca das coberturas contratadas: Assim, em razão dos eventos climáticos denominados seca e geada, que assolaram a região no ano de 2021, o autor acionou a seguradora, a fim de ver coberto os prejuízos da sua lavoura. Entretanto, houve a negativa de cobertura securitária pela parte ré, conforme justificativas expostas nos expedientes encaminhados à parte autora, o primeiro datado de 22.09.2021, e o outro de 30.12.2021: Nesse passo, cabe esclarecer que o sinistro restou aberto em decorrência do evento denominado seca. A seguradora, ora ré, negou o pagamento da indenização de seguro, no primeiro momento, sob o fundamento de que a lavoura segurada teria sido plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ev. 23.5 – pag. 08). Posteriormente, por ocasião do pedido de reanálise formulado pela parte autora, a parte ré expôs, como causa de negativa para o pagamento do seguro, a germinação de forma inadequada devido à seca ocorrida após o plantio, conforme o disposto no item “9.2.14”, das condições contratuais do seguro, a qual conta com a seguinte redação: Ocorre que, após a comunicação e abertura do sinistro, realizou-se inspeção na área segurada, cujo laudo técnico aponta, como eventos climáticos causadores do sinistro, a geada e a seca, com data de ocorrência em 30.06.2021 (ev. 23.4 e ev. 27.3): Cumpre salientar que os referidos laudos também indicam a inexistência de riscos não cobertos identificados, o correto manejo da lavoura e a data de plantio dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ev. 23.4). Embora tenha restado evidente que o seguro contratado abrangeu eventos climáticos, inclusive a seca, percebe-se que determinadas circunstâncias que refletem diretamente nas coberturas, restaram dispostas somente nas condições contratuais de seguro. Ocorre que, em se tratando de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve restar assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, entre eles, o direito do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, vale dizer, acerca dos principais elementos do contrato. Neste contexto, a apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada os riscos assumidos, o capital segurado, o prêmio e a vigência, que não podem ser objeto de interpretações, assim como eventuais restrições ou exclusões, nos termos do art. 760, “caput”, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (...) Portanto, ao negar a cobertura securitária com fundamento em itens previstos apenas nas condições contratuais de seguro, a parte ré viola os deveres de informação e transparência. Dessa forma, levando em conta a boa-fé contratual e ante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado na decisão de saneamento, impositivo concluir que a parte ré não cumpriu com o dever de informação e transparência. Enfim, restando comprovado nos autos do presente processo que os danos ocorridos na cultura de milho segurada decorreram dos eventos seca e geada, que é coberto pelo seguro contratado pela parte autora, impositiva a obrigação da ré de cobrir os prejuízos, de acordo com as apurações indicadas nos laudos técnicos. Segundo as condições contratuais de seguro: SECA: Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione quebra da Produtividade Segurada, originada por uma baixa precipitação pluviométrica, que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, atacarramento, enrolamento, má formação e/ou deformações do embrião, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta. GEADA: Ocorrência de temperaturas que provocam o congelamento da água nas plantas, ocasionando danos na produção da cultura segurada, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas. Os laudos técnicos apontam claramente que os prejuízos verificados na cultura de milho do autor decorreram dos eventos climáticos seca e geada: Acerca do tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. COMPROMETIMENTO DA LAVOURA POR SECA E, POSTERIORMENTE, POR GEADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE O EVENTO TEM ORIGEM EM SECA OCORRIDA NA FASE INICIAL DE PLANTIO, ABRANGIDA PELA COBERTURA DE NÃO GERMINAÇÃO, QUE NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS DECORRENTES DE SECA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS ORIGINADOS DE SECA, SEM DELIMITAR A CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO A UMA FASE ESPECÍFICA DO PLANTIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0002161-10.2021.8.16.0039 – Andirá – Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – J. 05.10.2023) – Grifei – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE MILHO POR SECA E GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU O SEGURO E FIGURA COMO SEGURADO NA APÓLICE, TENDO DEMONSTRADO A QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À BENEFICIÁRIA. 2. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1. TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CULTIVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO. RISCO DA CONTRATAÇÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0000899-86.2022.8.16.0072 – Colorado – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 18.09.2023) – Grifei – Desse modo, é devida a indenização securitária pelos eventos seca e geada, no importe mencionado na petição inicial, qual seja, R$ 36.273,13 (trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos), vez que se encontra dentro do limite de R$ 44.776,12 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) previsto na apólice e não restou especificamente impugnado, pela parte ré, ao contestar a presente demanda. Ressalta-se que, no presente caso, a correção monetária, pela média do IPCA deve ocorrer desde a data do ajuizamento da presente ação (art. 1º, §2º, Lei 6899/81), e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405, 406, CC c/c 161, CTN). Cumpre registrar que, em que pese o entendimento de que a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, no presente caso, adota-se a previsão legal. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para fins de CONDENAR a ré Brasileg Companhia de Seguros ao pagamento da indenização securitária devida ao autor Luiz Paulo Marzura, no valor de R$ 36.273,13 (trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos), que deverão, na forma da fundamentação acima exposta, receber atualização monetária do ajuizamento da ação até o respectivo pagamento, pelo IPCA, e ter incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação (arts. 405, 406, CC cc 161, CTN), vedada a capitalização em qualquer periodicidade, contados desde a citação realizada no presente processo. Diante da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade do processo, o tempo de duração, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, no curso da instrução processual, as partes deixaram de trazer a documentação em que consta o conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de determinado plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, qual seja, as condições gerais do seguro. 2. Sendo assim, considerando a imprescindibilidade da análise da supramencionada documentação em conjunto com a apólice acostada ao ev. 1.5, para o julgamento da presente demanda, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos do presente processo as condições gerais do seguro contratado pela parte autora. 3. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela parte suscitante, para fins de se garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte suscitada para que, querendo, diga a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para a sentença 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por LUIZ PAULO MARZURA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ev. 1.6). Alegou, em breve síntese, que é pequeno produtor rural e exerce o cultivo agrícola no Sítio Aguinha (área1), Bairro Aguinha, no Município de Itambaracá/PR. Aduziu que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil ‘BB Seguro Agrícola Safra’ com a ré, BRASILSEG, apólice 471041, com de vigência 28/08/2020 até 28/08/2021, cobrindo eventos climáticos e também incêndio. No aludido contrato estabeleceu-se que a área segurada seria de 25,82ha, com demanda de 5.537 KM/ha, mas limitada em 3.599 KG/ha. Ocorre que ao final da colheita constatou-se apenas a produção de 683,19 KG/ha. Ou seja, esperava-se uma colheita final de 142.965,34 KG ou 2.382,75 sacas (60kg), mas houve a colheita de somente 17.639,99kg ou 293,99 sacas (60kg). Sustentou que iniciou o plantio de grão, dentro do período de zoneamento agrícola de risco climático (ZARC), denominado pela seguradora de Zoneamento Agrícola (ZOAGRO). Todavia, mesmo observando o ZOAGRO, o plantio sofreu com notória seca e, posteriormente, com geadas. No entanto, mesmo ante os fatos narrados, teve sua indenização negada, não havendo alternativa senão ajuizar a presente ação. Assim, pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. E, ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 36.273,13 (trinta e seis mil e duzentos e setenta e três reais e treze centavos). A inicial foi recebida pela decisão de ev. 14.1, bem como foi determinada a citação do réu. O réu foi devidamente citado em 08/08/20222 (ev. 22.1). O réu pugnou pela sua habilitação no ev. 20.1, bem como juntou procuração e atos sociais no ev. 20.2/2.4. Em contestação de ev. 23.1, preliminarmente, alegou carência de ação, pois o autor não é beneficiário direto da apólice, bem como não comprovou a quitação do financiamento bancário, razão pela qual pugnou pela extinção do feito. Alternativamente, pugnou pela expedição de ofício ao agente financeiro para informar se a operação de crédito 4003931 foi liquidada. No mérito, alegou que a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o sinistro ocorreu em 22/03/2021, a negativa do pedido de indenização em 22/09/2021, mas ajuizou a presente ação apenas em 08/07/2022, quando já transcorrido o prazo ânuo legal. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor exerce atividade empresária ligada ao agronegócio, sendo essa uma relação civil. Em relação ao contrato de seguro, reconheceu a existência de relação jurídica representada pela proposta de n.º 54083452, com vigência compreendida entre 28/08/2020 e 28/08/2021, área segurada de 25,82 hectares, com produtividade segurada de 3.599 kg/ha, cujo limite máximo de indenização foi estipulado em R$ 44.776,12. No entanto, afirmou que a recusa do pagamento é legal, pois agiu nos termos do contrato, haja vista que deveria a parte autora ter respeitado as regras estabelecidas de ZARC/ZOAGRO. Isso porque, a plantação em desacordo com os referidos parâmetros torna a lavoura mais suscetível aos eventos climáticos adversos, conforme cláusula 2ª das Condições Gerais do seguro, que disciplina o seu objetivo. Assim, sustentou que após o sinistro, feitas as inspeções na propriedade do autor, constatou-se falha no manejo da plantação, a qual deu ensejo a germinação inadequada, o que acabou por refletir nas etapas da cultura que se sucederam. No caso dos autos, aduziu que o período recomendado para plantio pelo Zoneamento Agrícola foi entre 13 a 23/03/2021, sendo certo que a germinação da lavoura do autor ocorreu apenas em 17/04/2021, ou seja, após 25 dias, quando em condições favoráveis a germinação/emergência ocorreria em 4 a 5 dias, e em adversas, em 15 dias. Assim,
trata-se de falha de manejo, hipótese de risco excluído, ante a falta de umidade no solo no momento de plantio (9.2.14.). Concluiu requerendo a improcedência do pedido autoral. E, em caso de entendimento diverso, pugnou pela limitação do valor da indenização ao montante estipulado na apólice. Impugnação à contestação em ev. 27.1. Juntou-se documentos nos evs. 27.2/27.14. Instadas a se manifestarem em provas (ev. 28.1), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do perito Bruna da Rosa, pugnando que seja realizada na modalidade virtual; expedição de ofício a EMBRAPA, requerendo o envio de imagens de satélite de monitoramento da região, posteriores a data de plantio; e produção de prova pericial de engenharia agronômica, para demonstrar que houve falha no manejo do preparo do solo antes da semeadura, ou para aferição dos prejuízos de acordo com as condições gerais da apólice contratada (ev. 32.1). Já a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ev. 33.1). Intimados mais uma vez (ev. 36.1), as partes apontaram os pontos que entendem controvertidos no ev. 40.1 e 41.1. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam: A parte ré alegou que não há documentação que comprove a quitação da operação de crédito 4003931, vinculada a apólice em debate, uma vez que o documento juntado não faz menção a operação liquidada, não sendo possível identificar se a operação liquidada é a mesma a que se refere a apólice de seguro, razão pela qual requereu que o agente financeiro seja oficiado para informar a este Juízo se a operação de crédito 4003931 foi liquidada. No entanto, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção de modo que se leva em conta a narrativa autoral, que no caso em tela, permite sim afirmar que a requerida é parte legítima,l porquanto havendo um contrato de seguro em que alega ser beneficiária, em tese, a parte requerente faria jus ao recebimento da indenização. Vale dizer, se é cabível ou não a pretensão autoral, é matéria de mérito a ser analisada na sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. No mais, DEFIRO o pedido da parte requerida, razão pela qual DETERMINO a expedição de ofício a Agência do Banco do Brasil (0429-4), de Bandeirantes/PR, para o fim de que informe se a operação de n.º 4003937 foi liquidada, a qual originou a apólice de seguro agrícola sob n.º 471041, n.º da proposta 54083452 (processo SUSEP n.º 15.414.001178/2005-04), bem como se faz alguma referência com a operação sob n.º 975254346 (Amortização/Liquidação Antecipada). 2.2. Da prescrição: A parte requerida também alegou a ocorrência de prescrição do direito da requerente, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil. Sem razão a parte requerida. In casu, apesar da parte requerida informar como data de início do prazo prescricional a ciência acerca do sinistro, o qual considerou a data da ocorrência do suposto evento seca, qual seja, 22/03/2021, tem-se que não observou a suspensão que ocorre da ciência da negativa de cobertura, conforme a Súmula n.º 229, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Assim, considerando que a parte autora tomou ciência acerca da negativa do seguro em 22/09/2021, conforme o e-mail (ev. 23.5, p. 1) enviado a parte autora, tem-se assim o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2022, quando ainda não transcorreu todo o interregno do prazo para incidência da prescrição. Assim, tem-se que não houve o transcurso do prazo prescricional, não havendo que se falar na prescrição do direito autoral. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a declarar, haja vista que ambas as preliminares suscitadas foram analisadas na sentença cassada de ev. 34.1, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o feito em ordem. Portanto, declaro o feito saneado. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Fixo como pontos controvertidos: a) a prestação de informação acerca das cláusulas da apólice e demais detalhes acerca do direito da parte autora no momento da contratação pela ré; b) o respeito às cláusulas do contrato acerca das regras de plantio; c) o agravamento do risco pelo segurado; d) a existência de responsabilidade civil da ré; e) o quantum indenizatório. 3.1. Da inversão do ônus da prova: Tendo como norte o fato de que o CDC objetiva restabelecer o equilíbrio entre partes desiguais em uma relação de consumo, não se deve interpretar extensivamente o conceito de consumidor, de forma a ampliar de modo desmedido o campo de incidência das normas protetivas prevista neste Código, o que levaria, invariavelmente, a desigualdades não pretendidas pela Lei. Nesse sentido, a doutrina majoritária e a Jurisprudência dos Tribunais tem aplicado, na conceituação do consumidor, a chamada “teoria finalista”, segundo a qual “destinatário final” é o destinatário “fático e econômico do produto”; não basta, portanto, que o adquirente retire o bem do mercado de consumo, sendo indispensável que, em regra, não o coloque para revenda ou uso profissional, devendo, por outro lado, utilizá-lo visando atender necessidades pessoais e familiares. No caso dos autos, apesar de se tratar de produtor rural, tem-se que o objeto da demanda é a apólice de seguro agrícola, ou seja,
trata-se de serviço contratado parta proteger o seu próprio patrimônio, o qual será usufruído por ele próprio, sendo entendimento pacífico a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1973453 RS 2021/0266037-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso) Nesse sentido também é a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070544-26.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) (grifo nosso) Ocorre que atualmente há entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor para a aquisição de insumos agrícolas, o que não se confunde com o seguro agrícola, uma vez que, de fato, não serão usufruídos pelo contratante, já que visa o fomento da atividade empresarial (agropecuária/agrícola). Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre a questão: “desqualifica a condição de consumidor final (do produtor rural) a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédula rural para o fomento da produção” (AgRg no REsp n. 1.161.604/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015). Assim, não se pode confundir a contratação de seguro agrícola com a contratação de insumos para atividade rural, já que o seguro será utilizado em prol do próprio segurado (produtor rural - final), já o insumo será utilizado para o desenvolvimento de atividade lucrativa, a qual não se encerra com o produtor. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – SEGURADO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO – CONTROVÉRSIA ABRANGENTE EM TORNO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E CONTRATAÇÃO DO SEGURO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0042681-32.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.11.2021) (grifo nosso) No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos à negativa do seguro, encontram-se em seu poder. Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual. Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora que cumpriu com todos os requisitos para receber a indenização pleiteada, mas, por outro lado, sustenta a ré a ausência de cumprimento dos requisitos para indenização, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício. Sendo assim, considerando o art. 357, inciso III, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido da parte autora e DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA à parte ré. 3.2. Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II do CPC, distribuo o ônus da prova, devendo ao réu a prova dos itens a, b e c dos pontos controvertidos; ao autor o item d, e ao juízo a quantificação. 4. DAS PROVAS: 4.1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao EMBRAPA, ante a ausência de justificativa entre a prova requerida (monitoramento por satélite) e a controvérsia do processo, haja vista que se tornou incontroversa a data do plantio, uma vez que consta no relatório da própria parte ré que o início e fim do plantio ocorreu em 14/03/2021, sendo questão que será devidamente analisada em sede de sentença. 4.2. INDEFIRO a produção de prova pericial produzida por engenheiro agrônomo, “para demonstrar que houve falha no manejo no preparo do solo antes da semeadura, ou para aferição dos prejuízos de acordo com as condições gerais da apólice contratada”, uma vez que diante do lapso temporal, não será possível averiguar o alegado pela ré, mas apenas por dedução do expert (perícia indireta). 4.3. INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, pois a matéria é exclusivamente de direito, competindo apenas a análise dos documentos constantes nos autos. 4.4 Assim, ENCERRO a instrução processual, determinando as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 5. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. TATIANA MONTEIRO FURTADO DE MENDONÇA Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz das teses apresentadas na inicial e na contestação. Então, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001398-72.2022.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-72.2022.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.273,13 Autor(s): LUIZ PAULO MARZURA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Havendo interesse, as partes, a qualquer momento, podem peticionar requerendo a designação de audiência para tentativa de conciliação em Juízo. Lado outro, por óbvio, podem as partes entabular acordo extrajudicial e juntá-lo para homologação na forma do que dispõe o art. 487, inciso II, "b", do CPC. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial (artigo 341 e 344 do Código de Processo Civil). Veja-se: Art. 341.Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I- não for admissível, a seu respeito, a confissão; II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.1. A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do novel artigo 247 do Código de Processo Civil c/c Instrução Normativa nº 073/2021 – CGJ. 3. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, ou decorrido in albis o prazo para resposta, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de quinze dias. 4. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para que se manifeste a respeito, querendo, em cinco dias. Fica vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação salvo se foram documentos novos na forma do que dispõe o art. 435 do CPC. As partes, na inicial e na contestação devem juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações. Se um documento tem sua existência anterior à propositura da ação (e, por óbvio, da contestação; por exemplo, um contrato, extrato, laudo, histórico de empréstimo, boletim de ocorrência, etc), devem as partes obtê-lo, administrativamente e às suas expensas, antes da manifestação nos autos (ou seja, antes da propositura da ação ou oferta da resposta/contestação), sob pena de não poder ser mais juntado aos autos, pois que não é novo na acepção do art. 435 do CPC. 5. Após, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (dizendo o que pretendem provar com cada meio de prova especificado, pena de indeferimento), ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso assim seja o entendimento do juízo. No prazo assinado, as partes devem também indicar os pontos controvertidos e manifestarem-se a respeito da possibilidade de realização de acordo. 5.1. Não havendo interesse na audiência de conciliação, será saneado o feito, com análise das condições da ação, pressupostos processuais e outras matérias preliminares e prejudiciais ao mérito, estabelecidos os pontos controvertidos e examinados os pedidos de provas, sendo, posteriormente, designada audiência de conciliação e julgamento. 5.2. Apenas após o cumprimento de todos os itens da presente decisão, devendo a serventia certificar um a um, voltem conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito