Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213911/RS (2025/0116081-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ BARCELOS FELIX
ADVOGADO: BRENO KINGESKI - RS105185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON LUIZ BARCELOS FELIX, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5028009-03.2025.8.21.7000). Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, todos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls. 40-42 (e-STJ). Nesta Corte, o recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não está demonstrado o perigo representado pela sua liberdade, já que os fatos que lhe são imputados não passou de evento isolado (e-STJ, fl. 49-57). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: “Consta das peças do Auto que no dia de ontem, 21 de janeiro de 2025, o autuado teria agredido a filha Ester Lima Felix (14 anos) com golpes de martelo. Segundo narrado, Jefferson teria ido até a residência onde Ester reside - casa da genitora da menina - e, após discussões, teria golpeado a adolescente na cabeça e saído do local. (...) Diante da situação em que se operou a flagrância, há indícios suficientes da autoria delitiva, até mesmo pela declaração do flagrado. No tocante à necessidade da segregação cautelar, Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que a prisão provisória é medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os pressupostos cautelares, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 310, parágrafo único, e art. 312 do CPP. Com efeito, o delito pelo qual o segregado está sendo acusado é grave, sendo, inclusive, equiparado a hediondo, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90. Cabe salientar, nesse diapasão, que é entendimento dos Tribunais Superiores que apenas a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, quando tal conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, sobretudo por haver informações do histórico de violência doméstica praticado contra a companheira, genitora da ora vítima, e de que o acusado é extremamente agressivo, violento e descontrolado, tal circunstância também pode ser utilizada como requisito de fundamentação da segregação cautelar, principalmente para salvaguardar a integridade física da vítima, assim como para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Necessária, portanto, a custódia cautelar do flagrado para fins de para assegurar a aplicação da lei penal.” (e-STJ, fl. 28-29) O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos: “Ao exame da liminar, registrei: "Vistos. Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente. De efeito, extrai-se dos autos, que, no dia 21JAN2025, o paciente foi autuado em flagrante, pela prática do delito de tortura, supostamente cometido contra a sua filha. Homologado o auto de prisão em flagrante (evento 6, DESPADEC1), a digna magistrada de primeiro grau, em prosseguimento, acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público, para converter a segregação do flagrado em prisão preventiva (evento 22, DESPADEC1). Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia, imputando ao acusado J. L. B. F. o cometimento do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1). Esse é o contexto do feito na origem. Busca o impetrante, agora, ver revogada a prisão preventiva do paciente, ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do Laudo Pericial n. 13014/2025 e das declarações da vítima, que ouvida na Delegacia de Polícia, apontou o paciente como autor das agressões. (...) Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, em que o agente teria atentado contra a vida de sua própria filha, de apenas 14 anos de idade, ao golpear a cabeça dela com um martelo, envolvendo situação grave de violência doméstica e familiar, circunstância que justifica a imposição da medida extrema. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaque-se, ainda, que o fato narrado nos presentes autos não é isolado na vida do paciente, porquanto já teve conduta similar a esta, registrada na ocorrência 5203/2024/152501, em 23OUT2024, onde desferiu socos na boca, no nariz e na cabeça da vítima. A ofendida, outrossim, revelou ter medo do paciente, sentimento que também foi manifestado pela ex-companheira de J. L. B. F., que também revelou já ter sido vítima de agressões físicas praticadas pelo flagrado. Assim, a conservação da segregação provisória também se faz necessária, dado o risco concreto de o agente reiterar na prática delitiva. (...) As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) Por derradeiro, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a reiteração delitiva do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, D Je de 25/5/2015). (...)” O parecer ministerial veio lançado em igual rumo. Em 10FEV2025, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do réu para responder à acusação. Diante do exposto, ratificando os argumentos acima, voto por denegar a ordem.” (e-STJ, fls. 40-42) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, que é pessoa agressiva e possui histórico de violência doméstica, teria tentado matar a filha, de 14 anos, mediante golpes de martelo na região da cabeça. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade. 2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi do delito (ele teria descumprindo medida protetiva e efetuado vários golpes de faca contra a vítima, sua excompanheira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade - intervenção de terceiros). A conduta extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Ademais, o Juízo processante noticiou que houve ameaça a uma testemunha dos fatos. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde meados de 2019 (em torno de 1 ano e meio), ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Ademais, a defesa não comprovou desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 622.146/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA AO ARGUMENTO DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente, destacou a necessidade de se assegurar a integridade física da vítima, evidenciando a periculosidade do agente, em razão do tipo de delito cometido e pelo modus operandi, motivo pelo qual foram apontados fundamentos suficientes para a manutenção da sua segregação cautelar. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.799/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS