Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:18
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:15
Recebimento
24/02/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 17:45
Petição (Impugnação)
28/01/2026, 17:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 16:57
Publicação
23/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2026, 07:01
Protocolo de Petição
21/01/2026, 06:41
Publicação
03/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 804): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – RISCO GARANTIDO PELA APÓLICE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A ausência de válida intimação do assistente técnico da parte para acompanhar a realização da prova pericial não enseja, por si só, o pronunciamento da nulidade do laudo e a necessidade de realização de nova perícia, sendo indispensável, para tanto, a demonstração da ocorrência de prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282, § 1º, CPC. 2. Segundo os arts. 757 e 776, CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, indenizando o prejuízo resultante do risco assumido. 3. Comprovados os prejuízos à produção cafeeira objeto de contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes, integrando tais perdas o risco garantido pela apólice, deve ser reconhecido o direito do segurado à indenização securitária, limitada ao capital contratado. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo a ordem de vocação das bases de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, §2º, CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 823-827), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 844-848. Nas razões de recurso especial (fls. 851-874), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 272, §5º, 466, §2º, 474 do CPC, 406, §1º, 2º e 3º, 757 e 760 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise do efetivo prejuízo sofrido pela ausência de intimação para acompanhamento da perícia por assistente técnico, bem como da tese da perda do direito indenizatório e do risco excluído de cobertura; b) nulidade do processo em razão da ausência de intimação da recorrente para produção da prova pericial, configurando cerceamento de defesa; c) perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura contratual, além de, subsidiariamente, limitação do valor da indenização ao prejuízo efetivamente apurado; d) aplicação da metodologia de atualização do valor nos termos do art. 406 do Código Civil, com base na Lei 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas às fls. 883-893. Em juízo de admissibilidade (fls. 898-900), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 903-914). Contraminuta às fls. 918-924. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à análise do efetivo prejuízo sofrido pela ausência de intimação para acompanhamento da perícia, bem como da tese de perda do direito indenizatório e o risco excluído de cobertura. O Tribunal a quo concluiu não haver prejuízo demonstrado pela falta de intimação da data da perícia e haver cobertura contratual dos danos. Confira-se (fls. 809 e 815): Compulsando os autos, verifica-se que, com efeito, designados o perito e a data e horário da produção da prova técnica, não houve a regular intimação da primeira apelante para adotar as providências acima enunciadas; contudo, tal fato, por si só, não acarretou quaisquer prejuízos à primeira apelante, visto que os quesitos apresentados por ambas as partes foram devidamente respondidos pelo perito e a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida no laudo pericial, não sendo demonstrada a existência de eventuais omissões ou a inexatidão dos resultados que justifiquem a realização de nova perícia, conforme determina o art. 480, CPC. Logo, não se evidenciado que da ausência de tal intimação sucederam prejuízos concretos ao direito de defesa da primeira apelante, não há porque se pronunciar a nulidade e repetir a perícia, por força do art. 282, §1º, CPC. Sobre o assunto, precedentes do STJ: (...) Do contexto apurado pela prova técnica, constata-se que os prejuízos à lavoura cafeeira do segundo apelante foram provocados exclusivamente pelo evento climático seca, risco garantido pelo contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes, ausente a incidência da excludente de cobertura suscitada pela primeira apelante, já que as perdas se tornaram verificáveis apenas depois da colheita. Por tais considerações, faz jus o segundo apelante à indenização securitária apurada pela perícia considerando a extensão dos danos devidamente comprovados, não desafiando este aspecto da sentença, portanto, qualquer alteração. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A parte insurgente alega vulneração aos arts. 272, §5º, 466, §2º, 474 do CPC, aduzindo nulidade por cerceamento de defesa, visto não ter sido intimada da data da realização da perícia. A sentença do juízo de primeira instância dispôs que a requerida, ora recorrente, não comprovou o prejuízo decorrente da falta de intimação. Confira-se (fls. 50): O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial em f. 246/250, na qual requereu a realização de nova perícia, pois não havia sido intimado previamente acerca da produção da prova pericial, o que não lhe possibilitou indicar assistente técnico para acompanhar ao perito, cerceando seu direito de defesa. Em decisão do juízo de f. 259 foi indeferido o pedido de nulidade do laudo pericial, posto que as alegações de cerceamento do direito de defesa do requerido eram genéricas, sem demonstração de prejuízo a ensejar nulidade. O réu juntou parecer técnico acerca do laudo pericial em f. 266/273. Já o aresto recorrido reiterou inexistir prejuízo concreto à recorrente, nos seguintes termos (fls. 809): Logo, não se evidenciado que da ausência de tal intimação sucederam prejuízos concretos ao direito de defesa da primeira apelante, não há porque se pronunciar a nulidade e repetir a perícia, por força do art. 282, §1º, CPC. Sobre o assunto, precedentes do STJ: Conforme entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.754/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido (...)" (AgInt no AREsp 1552999/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 2.1. "O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifa-se) Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. No tocante à violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, a recorrente assevera ser a hipótese de perda do direito indenizatório e de o risco ser excluído de cobertura. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição do valor da indenização. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu haver cobertura securitária e ser devida indenização no valor apurado pela perícia. Confira-se (fls. 815): Do contexto apurado pela prova técnica, constata-se que os prejuízos à lavoura cafeeira do segundo apelante foram provocados exclusivamente pelo evento climático seca, risco garantido pelo contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes, ausente a incidência da excludente de cobertura suscitada pela primeira apelante, já que as perdas se tornaram verificáveis apenas depois da colheita. Por tais considerações, faz jus o segundo apelante à indenização securitária apurada pela perícia considerando a extensão dos danos devidamente comprovados, não desafiando este aspecto da sentença, portanto, qualquer alteração. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, seja para reconhecer a perda do direito indenizatório e exclusão da cobertura do risco ou para rever o valor da indenização, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial do contrato celebrado entre as partes, providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o direito à cobertura securitária com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.497.851/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifa-se) 4. No mais, a recorrente aponta violação ao art. 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, pugnando pela aplicação dos parâmetros decorrentes das alterações advindas da Lei 14.905/2024, quando da atualização do valor da condenação. Observa-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo aresto recorrido, bem como não houve a oposição de aclaratórios com a finalidade de prequestionamento. À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/11/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:33
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899416/MG (2025/0115184-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: SILAMAR FERRAZ
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
SÉRGIO CÔRTES DE SIQUEIRA - MG109325
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 16:15
Recebimento
01/04/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SILAMAR FERRAZ Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SILAMAR FERRAZ Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/06/2024, às 13:30 horas
A sessão será realizada na modalidade videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico ([email protected]). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
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01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/02/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2022
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
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25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2022
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
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06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2022
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ; Apelado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; SILAMAR FERRAZ;
Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) em 09/05/2022
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS MAGALHAES FERREIRA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARINES ALCHIERI, NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, SERGIO CORTES DE SIQUEIRA, SIMONE APARECIDA TEIXEIRA.
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