Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839137/AL (2025/0018328-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - AL019999A
AGRAVADO: CARLOS CESAR CASTELO BRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: OCTAVIO ALBUQUERQUE - AL014706
JOSÉ OCTAVIO MORAIS DE ALBUQUERQUE - AL014706
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 391-393). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 405. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 248-249): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO QUE SUSTENTA PRELIMINARMENTE: A) A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO; B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; E, C) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. AUTORA COMPROVA A SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 271-272): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTAS DE ASTREINTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE SE REFERE À APLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO EM DESLINDE. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 205 do Código Civil, porque não observa a prescrição ocorrida no presente caso (fls. 291-292); b) 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil, pois a fixação de astreintes viola norma federal, uma vez que antes é cabível a tomada de outras medidas coercitivas para obtenção dos documentos (fls. 294-295); c) 397 do Código de Processo Civil, visto que o recorrido deixou de preencher os requisitos exigidos (fls. 293-294); d) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto era necessária a análise do Tribunal a quo sobre a matéria, relevante para o deslinde da controvérsia (fls. 290-291). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar multa cominatória sem observar o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil e com a cominação de astreintes sem observância dos artigos 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil, conforme precedentes do STJ (Tema 1000/STJ) (fls. 285-286). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 386. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil, afastando a multa diária aplicada em caso de não exibição dos documentos (fls. 295-296). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Em relação às omissões alegadas, o Tribunal de origem concluiu que o caso em análise não se enquadra na Resolução n. 2.078/1994, nestes termos (fls. 251-252): Em síntese conclusiva: não acolho as preliminares ventiladas, uma vez que, dentro daquilo que lhe cabia, a parte autora preencheu todos os requisitos preceituados. No mérito, o banco apelante alegou a ausência de obrigação da instituição financeira em manter registros bancários passados cinco anos, por aplicação da Resolução do BACEN n.º 2.078/94. Insta ressaltar que o referido dispositivo guarda relação estrita com o encerramento das atividades do cliente perante o banco, de modo que a instituição financeira tem a obrigatoriedade de manter a guarda dos documentos enquanto se mantiver ativo o contrato entre o banco e o correntista até cinco anos após o encerramento do vínculo. No entanto, esse não é o caso dos autos. O caso em análise trata de um ex-funcionário, que trabalhou na empresa demandada por mais de 30 (trinta) anos, pleiteando a exibição dos contracheques e rendimento anual do imposto de renda de janeiro de 1993 a dezembro de 2003, situação esta que não se enquadra na Resolução nº 2.078/94. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e, por conseguinte, acolher as teses defendidas pela parte ora recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA