Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODAS SOM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CPF: 10.406.092/0001-68
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 MT PROCESSO Nº: 5095630-30.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO RODAS SOM ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 10365898, AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de BANCO BRADESCO S.A. e CIELO S.A., também qualificados, alegando, em síntese, ser titular de duas contas, sendo uma conta-corrente de movimentação diária de n° 0010710-7 e outra somente para recebíveis do cartão de crédito e de débito por “maquininha” administrada e processada pelo réu Cielo S.A., de n° 0011600-9, perante a agência de n° 3048-1, junto ao banco réu Bradesco S.A. Aduz que a conta bancária de n° 0011600-9 só pode ser movimentada através de autorização do réu Bradesco S.A., que inseriu “trava bancária”, dando-lhe exclusividade na manutenção de valores recebíveis dos cartões de crédito, que, ainda, podem ser antecipados diretamente pelo réu Cielo S.A., direcionados nessa conta. Afirma que, em agosto de 2015, entrou em contato com o réu Cielo S.A. solicitando a antecipação dos valores parcelados em compras a crédito por seus clientes, que só cairiam em sua conta nos próximos meses, operação essa denominada “antecipação de frutos de vendas a crédito”. Aponta que foi oportunizada a antecipação de R$ 121.341,90 (cento e vinte e um mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), havendo um deságio de R$ 15.122,67 (quinze mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de juros e taxas, o que resultou em um crédito líquido de R$ 106.219,23 (cento e seis mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos) em sua conta, no dia 03/08/2015. Destaca que o seu representante compareceu a agência bancária do réu Bradesco S.A. no intuito de transferir o valor para a sua conta-corrente de n° 0010710-7; contudo, a transferência foi negada, sem qualquer justificativa, procedendo à notificação extrajudicial da instituição de financeira a fim de resolver a situação, mas sem êxito. Salienta que requereu que o réu Bradesco S.A. estornasse o valor ao réu Cielo S.A. para que o montante ficasse disponível para utilização futura, o que foi negado. Sustenta que o réu Bradesco S.A. está apropriando-se dos recebíveis da requerente visando à quitação de seus créditos, ficando em situação incerta e sem transparência, pois não consegue movimentar a sua conta de n° 0011600-9 e não consegue realizar transferências dos valores antecipados pelo réu Cielo S.A. para a conta-corrente de n° 0010710-7, encontrando-se em saldo devedor junto ao cheque especial e empréstimos. Requer, assim, que os réus apresentam os motivos que ensejaram o bloqueio do valor antecipado de R$ 106.219,23 (cento e seis mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos), creditado na conta de n° 0011600-9; na eventualidade de tal medida ser legal, requer que os réus apresentem os contratos firmados, bem como que prestem contas da utilização do valor, item por item, data por data. Pleiteia, também, que o réu Bradesco S.A. apresente justificativa legal de não ter estornado o valor ao réu Cielo S.A., como outrora solicitado. Pugna, ainda, que o réu Bradesco S.A. apresente, mensalmente, os extratos bancários das contas-correntes de n° 0010710-7 e 0011600-9, vinculados à agência 3048-1, desde a liberação do crédito em agosto de 2015 até a presente data, bem como os extratos do réu Cielo S.A. de movimentação da conta de n° 0011600-9, além da prestação de contas da retenção dos proventos. Requer, por fim, que o réu Cielo S.A. apresente os extratos de vendas a partir de agosto de 2015 para que sejam verificados os valores creditados, a relação de débitos e progressão do histórico de sua conta, além da condenação dos requeridos ao pagamento do saldo credor que viesse a ser apurado. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional do Barreiro, foi declarada a incompetência do juízo, conforme decisão de Id. 18178965, sendo remetido para esta 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem as contas ou contestarem a ação, conforme Id. 18498146. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, no Id. 19598490. Preliminarmente, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir em razão das alegações iniciais serem genéricas, deixando a autora de esclarecer precisamente quais são as cobranças desconhecidas. No mérito, alegou, em síntese, que agiu de forma lícita e legal, tendo a autora pleno acesso a todas as informações por meio dos extratos bancários, e que a ação de exigir contas estaria sendo utilizada como sucedâneo de uma ação revisional de contrato. Aduziu que a requerente não comprovou a veracidade dos fatos alegados, deixando de trazer aos autos meios de prova constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada; subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu CIELO S.A. apresentou contestação, no Id. 23900306. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo, além de apontar a regularidade de sua atuação, que se limitou a processar a antecipação e creditar o valor na conta indicada pela autora. Apontou que a responsabilidade por eventual bloqueio de valores deve ser atribuída exclusivamente à instituição financeira corré Banco Bradesco S.A., decorrentes de acordo firmado entre eles, do qual não fez parte, o que a tornaria parte ilegítima para responder sobre tal ponto. Afirmou que não agiu de forma ilícita no presente caso, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações, no Id. 32583135. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, em Id. 27206425, ao passo que os réus quedaram-se inertes, conforme certidão de Id. 29117151. Audiência, no Id. 31735090, ocasião em que a conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte requerente. Sentença referente à primeira fase do procedimento, no Id. 33932180, em 23/11/2017, que julgou procedente o pedido autoral para condenar os requeridos a prestarem as contas exigidas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condenando-os, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignados, os rés interpuseram recursos. O réu Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento, conforme Id. 34836346, ao passo que o réu CIELO S.A. interpôs apelação, em Id. 36333021. Em sede de contrarrazões, a parte autora suscitou a inadequação da via eleita pelo banco réu. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento conjunto dos recursos, em acórdão de Id. 10446950791, aplicou o princípio da fungibilidade recursal, conhecendo do recurso do réu Banco Bradesco S.A. como apelação, e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeira fase. Contra tal acórdão, o réu Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Especial, conforme Id. 10446950790, o qual teve seu seguimento negado na origem. O banco interpôs, então, agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 2.676.559/MG, em que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, datada de 02/04/2025, não conheceu do recurso, por impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, segundo Id. 10446950792. Certificado o trânsito em julgado em 06/05/2025, em Id. 10446950792, página 16, os autos retornaram para prosseguimento, iniciando-se a 2ª fase do procedimento. Intimadas as partes, o réu Cielo S.A. apresentou as suas contas por meio da petição e documentos de Ids. 10462753957 e seguintes, juntando histórico de antecipações, agenda financeira e faturamento contábil, reiterando não possuir ingerência sobre a relação creditícia entre a autora e o banco corréu. O réu Banco Bradesco S.A., por sua vez, também apresentou sua prestação de contas, conforme Ids. 5653103038, 5653103040 e 5653103041. Intimada a se manifestar sobre as contas prestadas, na forma do art. 550, § 2º, do CPC, a autora, em petição de Id. 10463428328, limitou-se a dar-se por ciente das contas, sem apresentar qualquer impugnação específica aos lançamentos, valores ou documentos apresentados pelos réus, requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários sucumbenciais fixados na primeira fase. Alegações finais dos réus Banco Bradesco S.A. e Cielo S.A., nos Ids. 10509693854 e 10510498621, respectivamente. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações finais, conforme certificado no Id. 10515309247. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta pela empresa autora, Rodas Som Acessórios Automotivos LTDA, na qual pleiteia a prestação de contas dos valores de suas contas perante os réus Banco Bradesco S.A. e Cielo S.A. A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, é um procedimento jurisdicional especial que impõe um dever àquele indivíduo, responsável por gerenciar bens alheios, de prestar contas de sua administração e gestão, sendo um instrumento processual hábil à verificação e esclarecimento de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. O seu objetivo é liquidar a relação jurídica existente entre as partes em seu aspecto econômico, determinando-se, com exatidão, a existência ou não de um saldo, mediante apresentação de relação detalhada das importâncias recebidas e despendidas. A ação de exigir contas desdobra-se em duas fases distintas. Superada a primeira fase do procedimento, exaurida e acobertada pelo manto da coisa julgada material, na qual foi proferida decisão de mérito, em Id. 33932180, que reconheceu o dever dos réus em prestar contas à autora, a segunda etapa cinge-se à análise das contas efetivamente prestadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor entre as partes. O objetivo desta fase, portanto, é verificar se as contas apresentadas pelos réus revestem-se da forma mercantil adequada e se demonstram com clareza a origem e o destino dos recursos administrados e se correspondem à realidade da relação jurídica mantida com a autora, culminando com a prolação de sentença que, nos termos do artigo 552 do CPC, apurará a existência ou não de saldo e constituirá título executivo judicial. Portanto, a procedência do pedido na primeira fase apenas reconheceu o dever de prestar as informações, mas não implicou, automaticamente, na existência de um crédito em favor da autora, fato esse que será apurado na presente fase. Em cumprimento à sentença de Id. 33932180, o réu Cielo S.A. apresentou, sob os Ids. 10462753957, 10462758354, 10462752666, 10462762046, 10462758451, 10462755708, 10462754468 e 10462740544, relatórios financeiros detalhados, incluindo o histórico das operações de antecipação de recebíveis, a agenda financeira completa do período questionado e o faturamento contábil, discriminando datas, valores brutos e líquidos, taxas e número de parcelas de cada transação. Da mesma forma, o réu Banco Bradesco S.A. também apresentou documentos a título de prestação de contas, conforme se verifica no Id. 5653103040 e 5653103041, trazendo parecer técnico e extratos detalhados das contas de titularidade da autora de nº 0010710-7 e nº 0011600-9, abrangendo o período de agosto de 2015 a julho de 2016. Tais documentos demonstram o crédito do valor de R$ 106.219,23 (cento e seis mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos) na conta de recebíveis da parte autora em 03/08/2015, evidenciando que houve a realização de transferências de valores substanciais da conta de recebíveis para a conta-corrente principal da requerente em datas posteriores, notadamente em 14/08/2015, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), e em 25/08/2015, no valor de R$ 24.830,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e trinta reais), o que infirma a alegação inicial de bloqueio total dos recursos. Neste estágio processual, o cerne da análise judicial recai sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na primeira fase, qual seja, a prestação de contas, e a subsequente manifestação da parte que as exigiu. O contraditório, aqui, assume contornos específicos, pautado pela necessária impugnação específica e fundamentada dos lançamentos apresentados, indicando as razões de fato e de direito de sua rejeição e declarando o valor que entende correto, conforme preceitua o artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado”. Após a juntada das contas pelos réus, a autora, intimada a se manifestar, limitou-se, em petição de Id. 10463428328, de forma expressa, a declarar que estava “ ciente das contas prestadas”, abstendo-se de apresentar qualquer tipo de questionamento ou ressalva aos documentos, lançamentos, valores ou critérios adotados pelos réus. Note-se que, em nenhum momento, a autora opôs impugnação específica sobre os lançamentos e documentos apresentados pelos réus, requerendo, apenas, o prosseguimento da ação para executar os honorários de sucumbência fixados na sentença de 1ª fase, demonstrando desinteresse em controverter o mérito das contas. A ausência de uma impugnação específica e fundamentada, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão do direito de contestar as contas e impede que o Juízo adentre em uma análise pormenorizada de cada item, gerando uma presunção de que as considera tacitamente corretas e aceitas em sua integralidade, esgotando a controvérsia e satisfazendo a pretensão declaratória da primeira fase. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE –PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONTAS APRESENTADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – SENTENÇA MANTIDA. - A matéria arguida em impugnação às contas apresentadas, ainda que não examinada pelo juízo, não caracteriza inovação recursal. - É dever do autor impugnar detalhada e especificamente as contas prestadas pelos réus, sob pena de se considerá-las boas. - Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso não provido, sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.182978-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) grifei A finalidade da segunda fase da ação de exigir contas é, precisamente, o acertamento de uma relação jurídica de administração de bens ou interesses alheios, identificando-se um saldo. Desse modo, se a parte credora das contas, após provocá-las, não aponta qualquer divergência ou irregularidade, não há controvérsia a ser dirimida. O papel do juiz é de julgar a lide nos limites em que foi posta, o que depende da controvérsia estabelecida pela impugnação do credor. Assim, inexistindo controvérsia acerca da exatidão das contas, e considerando que os documentos apresentados pelos réus mostram-se adequados e suficientes para esclarecer a relação no período questionado, impõe-se o seu acolhimento. Desse modo, a finalidade da ação de exigir contas foi plenamente alcançada com a apresentação dos documentos pelos réus, os quais, por não terem sido contestados, devem ser homologados, com a declaração de que não há saldo a ser pago à autora. O conjunto documental evidencia a inexistência de um saldo credor em favor da autora, razão pela qual a demanda, em sua segunda fase, deve ser julgada para declarar as contas como boas, e, assim, extinguir o processo com resolução de mérito. No que diz respeito à sucumbência da segunda fase processual, considerando que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um saldo a seu favor, deve ela arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios relativos a esta etapa. A condenação havida na primeira fase refere-se unicamente à resistência dos réus em prestar as contas, sendo os ônus da segunda fase independentes e decorrentes do resultado do julgamento das próprias contas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as contas prestadas pelos réus BANCO BRADESCO S.A. e CIELO S.A., e, por conseguinte, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR em favor da autora RODAS SOM ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de qualquer valor a título de saldo apurado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nesta segunda fase processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, que fixo, por apreciação equitativa e com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos patronos dos demandados. Ressalte-se que a condenação em honorários sucumbenciais imposta aos réus na sentença da primeira fase, conforme Id. 33932180, e majorada em sede recursal, permanece hígida e refere-se exclusivamente àquela etapa do procedimento. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte