Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO Cumpra-se a sentença de homologação do acordo. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 12:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 102), para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Determino o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2492176/PR (2023/0399142-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR024669
CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA - PR029321
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
DECISÃO Por meio da Petição n. 00283599/2025 (fls. 1.816-1.819), FERNANDO PEREIRA JUNIOR e HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem a homologação do presente acordo. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.784-1.799. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 102), para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Determino o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2492176/PR (2023/0399142-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR024669
CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA - PR029321
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
DECISÃO Por meio da Petição n. 00283599/2025 (fls. 1.816-1.819), FERNANDO PEREIRA JUNIOR e HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem a homologação do presente acordo. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.784-1.799. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
deferimento
02/04/2025, 16:10
Retirada
02/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:49
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492176/PR (2023/0399142-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR024669
CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA - PR029321
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:58
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492176/PR (2023/0399142-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR024669
CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA - PR029321
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:26
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:39
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2492176/PR (2023/0399142-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ÂNGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR024669
CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA - PR029321
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANÔNIMA contra a decisão de fls. 1.715-1.720, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) quanto à violação dos arts. 10, 369 e 480, caput e § 1º, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alegada ofensa aos arts. 14, § 3º, I e § 4º, do CDC, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n.º 0058492-15.2010.8.16.0001) assim ementado (fl. 1.596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NO HOSPITAL REQUERIDO, SENDO ACOMETIDO POR ÚLCERAS DE PRESSÃO (ESCARAS) E INFECÇÃO BACTERIANA, A QUAL CULMINOU NA RETIRADA DO OSSO ESTERNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDADA, SOBRETUDO, NO LAUDO PERICIAL. MÉDICA PERITA QUE DEIXOU DE RESPONDER DIVERSOS QUESITOS, SENDO CONTRADITÓRIA EM OUTROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR, PELO REFERIDO MEIO DE PROVA, QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO HOSPITAL. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUANTO À INFECÇÃO CONTRAÍDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA DA BACTÉRIA. PACIENTE QUE NÃO TINHA SINTOMAS DE INFECÇÃO ANTES DA CIRURGIA. PRONTUÁRIO APONTANDO CONDUTA NEGLIGENTE DO NOSOCÔMIO QUE CULMINOU NAS ESCARAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANTO ÀS ÚLCERAS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS TIDAS COM PSICOTERAPIA E DEMAIS SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU INTERNADO NO HOSPITAL REQUERIDO. DANOS MORAIS JUSTIFICADOS ANTE A SITUAÇÃO ANORMAL CAUSADA PELO HOSPITAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS ESTÉTICOS PRESENTES NAS ESCARAS E NA REGIÃO DO TÓRAX. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSÃO), MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar de forma fundamentar sobre as razões pela quais não foi permitida a complementação da prova pericial, inclusive sobre o disposto nos arts. 10, 369 e 480, caput e § 1º, do CPC. Aponta a violação dos arts. 10, 369 e 480, caput e § 1º, do CPC, destacando acerca da necessidade de realização de nova perícia quando a primeira foi inconclusiva, insuficiente e inexata. Ressalta que o laudo pericial não comprovou que o hospital tenha prestado o serviço de maneira correta, razão pela qual o seu conteúdo não deveria ter sido utilizado para interpretar os demais elementos de prova dos autos. Assim, alega que fica evidenciado o cerceamento de defesa, pelo que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa ao insistir no julgamento de mérito da lide mesmo diante da constatada deficiência da prova pericial, com argumentos não deduzidos em momento pretérito pelas partes. Suscita a ofensa ao art. 14, §§ 3º, I, e 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que as provas documental e pericial, produzidas ao longo da instrução processual, deixam claro que não há que se falar em responsabilização do apelado (independentemente se objetiva ou subjetiva), na medida em que ausente a comprovação do nexo de causa entre a conduta do apelado e de seus prepostos e o alegado dano. Argumenta que o fato de ter havido a infecção sucessiva ao procedimento cirúrgico realizado no Hospital da recorrente, por si só, não importa na responsabilização objetiva da instituição hospitalar, pois é necessário que a parte que alega o dano comprove o nexo de causa entre a conduta médico-hospitalar e a ocorrência do dano (complicações decorrentes da infecção). Aduz que o laudo pericial não apontou defeito na prestação do serviço, visto que o atendimento foi emergencial e a infecção é uma das complicações inerentes ao procedimento de "revascularização do miocárdio". Ressalta que o Tribunal a quo deixou de considerar que o recorrido era portador de doença grave e que a bactéria que o acometeu não era uma bactéria tipicamente hospitalar e que veio a contaminá-lo quando o seu sistema imunológico estava fragilizado. Afirma que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado e o hospital recorrente. Pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos em valor não superior as R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.715-1.720. É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.652-1.653): Ora, a questão restou bastante clara: o laudo pericial não comprovou que o hospital, a quem detinha o ônus da prova, tenha prestado o serviço de maneira correta. E, não obstante a notória impropriedade e ineficiência do documento, o seu conteúdo, aliado aos demais elementos de prova reunidos no processo com clareza, a responsabilidade do nosocômio tanto pela infecção hospitalar quanto pelas úlceras de pressão. Efetivamente, não há omissão por não ter se mencionado a necessidade de realização de nova perícia, justamente porque esta não era necessária para a formação do convencimento dos julgadores quanto à responsabilidade do requerido, tendo se vislumbrado, claramente, a falha na prestação do serviço pelo conjunto dos documentos presentes. As faltas do prontuário, que auxiliaram na formação do convencimento, não vão ser supridas por um novo laudo que, por igual, não muda a natureza da infecção contraída pelo embargado. Não ignoro que o embargante requereu, ao longo da instrução, a complementação da perícia, tanto que essa circunstância foi expressamente mencionada no acórdão. Ocorre que, como dito, se as provas já são suficientes à formação do convencimento do magistrado, não há como se cogitar cerceamento de defesa com a não realização de novo laudo. Tampouco há nulidade por surpresa às partes, como alegado pelo embargante, já que a matéria foi devolvida a este Tribunal por meio da apelação interposta pelo autor, e dela o embargante devidamente contrarrazoou. Deste modo, os supostos vícios apontados pela ora embargante consistem em nítida pretensão de reexame da matéria, o que não se tolera em aclaratórios, sob pena de desvirtuar o instrumento recursal que se presta, precipuamente, à correção de vícios e não ao mero reexame de questões de fato e de direito. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Do cerceamento de defesa quanto à responsabilidade do hospital pela infecção hospitalar Inicialmente, convém mencionar que a ação foi movida em decorrência de obrigações diretamente assumidas pelo hospital (em relação à infecção hospitalar) e da conduta adotada pelos profissionais (ao reclamar da negligência que teria culminado nas escaras do seu corpo. Nesse momento, passo a analisar a ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à responsabilidade do hospital pela infecção hospitalar (responsabilidade objetiva). No caso, insurge-se o recorrente sustentando a necessidade de realização de nova perícia quanto à responsabilização objetiva e subjetiva do nosocômio, quando a primeira foi inconclusiva, insuficiente e inexata, sob pena de cerceamento de defesa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte consigna que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No presente caso, apesar de postulada a produção de prova pericial complementar, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu sobre a responsabilização do recorrente (fls. 1.602-1.604): Com efeito, observo que a sentença de improcedência prolatada na origem respaldou-se sobretudo no conteúdo do laudo pericial de mov. 1.16 - AO “para formar seu convencimento, tendo frisado que: as conclusões do laudo pericial revelam que os problemas enfrentados pelo autor após a realização da primeira cirurgia foram intercorrências inerentes a qualquer procedimento ”. cirúrgico, especialmente em casos graves, como era o caso do autor. De igual, o voto do d. relator também utilizou de algumas partes do conteúdo do laudo para concluir pela inexistência de falha na prestação de serviço pelo hospital. No entanto, a meu ver e com o máximo respeito ao eminente relator, tal documento, nas condições em que apresentado, não é apto a comprovar, por si só, que o requerido tenha prestado o serviço senão vejamos. Destaco, primeiramente, que a perita deixa de responder a diversos quesitos, por não ser de sua especialidade. E outras questões, a exemplo da que perguntava se a mediastinite foi consequência da infecção inicial, a perita responde somente que “ não tem como afirmar”. Repare-se, também, que, no quesito 04.01, a perita responde à indagação sobre “quais as causas que determinam/produzem tal tipo de lesão (úlcera de pressão)” dizendo que “ ”. não encontro a segunda questão no prontuário Ora, salvo melhor juízo, a reposta para tal tipo de pergunta não estaria no prontuário, e deveria ser respondida com base nos conhecimentos técnicos da área. Outro ponto relevante é quanto ao quesito 05.01. Vejamos, na íntegra: “05.01 Para todas as análises e todas as respostas aos apresentados pelas Partes, além dos documentos autos, relativos ao Paciente FERNANDO PEREIRA JUNIOR, necessitam ou não, os Srs. ‘Experts’, requisitar outros que possam ser apontados COMO existentes e capazes de prejudicar a elucidação do caso concreto sub-judice? Resposta: Indicação das páginas onde se encontram as informações sobre quando surgiram as úlceras de decúbito.” Em outras palavras, a perita afirma que, para dar todas as respostas, necessita das páginas do prontuário em que constaria a data de surgimento das úlceras de decúbito, informação que não veio ao processo. Em contrapartida, logo na sequência, respondendo ao quesito 05.03: 05.03 Podem ditos atendimentos e em relação aos serviços hospitalares, merecer a catalogação como ‘defeituosos’ e/ou deficiente como foram disponibilizados ao então Paciente? Resposta: Do meu ponto de vista não. Essa resposta é incoerente e questionável, já que a profissional havia afirmado expressamente que precisaria de outros documentos/informações para poder responder a todos os quesitos. Se ainda não tinha a informação faltante, como poderia já afirmar que os serviços prestados pelo hospital requerido não foram defeituosos? Uma outra circunstância relevante é a de que, no quesito 05.04, a perita teve a oportunidade de prestar mais esclarecimentos úteis à solução da lide, momento no qual poderia, por exemplo, tecer algumas observações quanto à bactéria que foi causa da infecção. No entanto, nada foi acrescentado. Especificamente quanto à bactéria, noto que seu nome sequer foi mencionado. O que se tem, basicamente, é um laudo bastante e, por omisso vezes,. Tanto que o próprio nosocômio pediu complementação, contraditório tendo a perita, mesmo intimada por quatro vezes (mov. 32, 35, 39 e 48 - AO) permanecido silente. Essa situação revela que a perícia realizada nos autos é absolutamente, deixando brechas a dúvidas cruciais ao deslinde doinsuficiente feito, convindo lembrar, novamente, que o ônus da prova coube ao requerido /apelado. Estabelecido claramente esse raciocínio, tenho que, pelas provas constantes nos autos, a sentença deve ser reformada para que a ação seja julgada. parcialmente procedente. Inicio pela questão da infecção hospitalar. Fato incontroverso, vez que admitido por ambas as partes e extraído do extenso prontuário, é que a bactéria que deu causa à infecção do autor é a denominada “PSEUDOMONAS AERUGINOSAS”. E, dos elementos extraídos do laudo pericial, é possível se visualizar o preenchimento dos requisitos para responsabilização do hospital, os quais, relembrando, são: “a) o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade; b) a infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo; c) a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e d) a infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar”.[3] Sobre isso, destaco que houve quesito específico no laudo, assim respondido: “d) Ao entrar para tratamento cirúrgico apresentava o Autor algum sinal ou sintoma (detectado em exames) de infecção? Resposta: Pelo que consta no prontuário médico não.” Assim, extrai-se que o Tribunal de origem, a par de colocar em xeque a credibilidade do laudo pericial, sem a determinação de elaboração de outro laudo (com o mesmo ou outro expert), envereda por questão eminentemente técnica (caracterização ou não de infecção hospitalar por bactéria exógena decorrente da falha na prestação do serviço do hospital e da configuração do nexo causal) com base nas demais provas dos autos, em especial, o prontuário médico. Com efeito, apesar de ser assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, como o prontuário médico, é certo também que as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme do dicção o art. 335 do CPC [1973], in verbis: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial" (REsp n. 750.988/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236, destaquei.) Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já mencionou que "Não podem as regras de experiência substituírem a prova pericial na necessidade de demonstração de questão técnica necessária ao julgamento" (AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Transcrevo ainda importante trecho do julgador retromencionado (p. 25): As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em Medicina, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v.2. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.) No caso, o que se constata é que o Tribunal a quo colocou em dúvida a credibilidade do laudo pericial e, ao mesmo tempo, utilizou-se de elementos dele extraídos para concluir pelo preenchimento dos requisitos para a responsabilização do hospital, destacando que (fls. 1.603-1.604): O que se tem, basicamente, é um laudo bastante e, por omisso vezes, contraditório tendo a perita, mesmo intimada por quatro vezes (mov. 32, 35, 39 e 48 - AO) permanecido silente. Tanto que o próprio nosocômio pediu complementação, Essa situação revela que a perícia realizada nos autos é absolutamente insuficiente, deixando brechas a dúvidas cruciais ao deslinde do feito, convindo lembrar, novamente, que o ônus da prova coube ao requerido /apelado. Estabelecido claramente esse raciocínio, tenho que, pelas provas constantes nos autos, a sentença deve ser reformada para que a ação seja julgada parcialmente procedente. Inicio pela questão da infecção hospitalar. Fato incontroverso, vez que admitido por ambas as partes e extraído do extenso prontuário, é que a bactéria que deu causa à infecção do autor é a denominada “PSEUDOMONAS AERUGINOSAS”. E, dos elementos extraídos do laudo pericial, é possível se visualizar o preenchimento dos requisitos para responsabilização do hospital, os quais, relembrando, são: “a) o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade; b) a infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo; c) a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e d) a infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar” Sobre isso, destaco que houve quesito específico no laudo, assim respondido: “d) Ao entrar para tratamento cirúrgico apresentava o Autor algum sinal ou sintoma (detectado em exames) de infecção? Resposta: Pelo que consta no prontuário médico não.” Ora, está comprovado, então, que o autor, antes de ingressar no hospital,, não sendo mentiroso ou não portava nenhum agente infeccioso forçado se afirmar que a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava. Os requisitos “a” e “c”, então, estão satisfeitos. sob os cuidados do hospital. Além disso, a médica perita informa que as complicações no pós-operatório podem ter contribuído para o quadro infeccioso, o que apenas corrobora com a ideia de que a infecção acometeu o paciente dentro do hospital. Quanto ao requisito “b”, consigno que não há informação no laudo quanto à origem da infecção, se endógena ou exógena, fato que, ante a inversão do ônus da prova, exigiria o esforço do requerido em comprovar a origem endógena da bactéria, para ver afastada a sua responsabilização. Esse esforço, todavia, pelo que consta dos autos, não foi feito. Quando ao último requisito, muito embora o hospital alegue que a bactéria em questão não é tipicamente hospitalar, localizei informação em sentido contrário, que dá conta de que se trata de uma das principais bactérias causadoras de infecções hospitalares. Assim, o Tribunal local, em vez de determinar a elaboração de laudo pericial complementar ou solicitar esclarecimentos sobre a contradição sobre a caracterização ou não da infecção hospitalar, nos termos do art. 480 do CPC, podendo inclusive nomear outro expert, preferiu avançar por questão técnica, suscitando que localizou informação no sentido de que a bactéria que contaminou o paciente se trata de uma das principais bactérias causadoras de infecções hospitalares. Observe-se que, ao mesmo tempo em que a Corte a quo destacou que o ora recorrente não realizou o esforço para comprovar a origem endógena da bactéria, ante a inversão do ônus da prova, não determinou a realização de perícia complementar para elucidar questões técnicas da medicina que não foram solucionadas após a realização de laudo pericial que o próprio juízo imputou como "absolutamente insuficiente". Nem mesmo há que se trazer à baila que o indeferimento da perícia ocorreu porque a parte não arguiu em momento oportuno a necessidade de complementação do saneador no tocante a realização da perícia por cardiologista, operando-se a preclusão (fls. 1.490-1.491). Isso porque, consoante dispõe o art. 480 do CPC, que a parte alega como violado, estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (destaquei.) Assim, verifica-se que o TJPR não indicou, de forma motivada, a prescindibilidade da realização da prova técnica complementar, nos termos do art. 480 do CPC, para elucidar questões técnicas da medicina as quais o próprio Tribunal destacou que não estavam suficientemente esclarecidas. Desse modo, fica demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ da necessidade de realização de perícia complementar, o que afasta eventual incidência da Súmula n. 7 do STJ. Inconclusivo o laudo pericial, o encerramento da fase instrutória quando pendentes questionamentos coerentes a respeito da prova técnica produzida evidencia cerceamento de defesa. Necessário, portanto, a realização de perícia complementar. III - Do cerceamento de defesa e da responsabilização do nosocômio pelo aparecimento de escaras É assente que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito. No caso, ao contrário da responsabilidade do hospital pela infecção hospitalar, constata-se que o Tribunal de origem decidiu motivadamente sobre os elementos para apuração da responsabilidade subjetiva do hospital pelo aparecimento de escaras a partir do prontuário médico, a despeito do reconhecimento das falhas do laudo pericial. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do nosocômio pelos danos causados pelas escaras (erro médico). Após análise do prontuário médico, constatou que em vários dias não foram realizadas marcações dos horários em que realizada a manobra, não só dificultando o controle e a aferição da regularidade no âmbito do processo como, certamente, pela equipe de atendimento. Destacou que a ausência de marcações pela equipe de enfermagem quanto ao cumprimento das prescrições para evitar as escaras reforçam a alegação do recorrido no sentido de que permaneceu mais de 36 horas sem qualquer tipo de movimentação. Ressaltou que a falta de registro das marcações já é suficiente para estabelecer a responsabilidade subjetiva do hospital, sendo evidente a negligência da equipe médica e de enfermagem. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.605-1.606): Com efeito, as escaras são feridas cutâneas que podem surgir em áreas da pele que ficam muito tempo sob pressão, como acontece com os acamados. Nesta situação, o fluxo de sangue na área se reduz, tornando a região suscetível a infecções. Analisando-se o extenso prontuário (mov. 1.3 e seguintes - AO), vejo que, a partir do segundo dia na UTI, já houve prescrições de enfermagem para “ ”; “prevenir escaras mantendo lençóis secos e esticados passar soluções anti- ”; e “escara em região lombo-sacra e proeminências ósseas após o banho realizar ” (mov. 1.3 - pág. 48). Tais providências, semudança de decúbito de 2/2 horas comprovadamente realizadas, demonstrariam que o hospital não mediu esforços para prevenir a ocorrência de escaras, ou seja, que utilizou das estratégias reconhecidas na literatura médica. Nessa perspectiva, vejo que, na prescrição de enfermagem referente ao 2º, 4º e 19º dia de internamento na UTI, há as devidas marcações dos horários em que as tarefas foram realizadas. No entanto, em todas as demais presentes no prontuário, ou seja, naquelas referentes ao 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º 21º 22º, 23º e 24º dia, não há qualquer marcação dos horários em que realizada a manobra, não só dificultando o controle e aferição da regularidade no âmbito do processo como, certamente, pela equipe de atendimento. Além disso, constatei três prescrições totalmente em branco, sem referência ao dia de internamento. Ora, não há como se presumir que, nesses dias em que não há a marcação do horário, os procedimentos preventivos tenham sido devidamente cumpridos. Efetivamente, a falta de marcações pelos enfermeiros quanto ao cumprimento das prescrições acaba por dar força à alegação do autor de que chegou a ficar 36h sem qualquer movimentação. Em busca rápida em especializados, não obtive êxito em sites localizar uma informação precisa sobre o tempo exato que se leva para uma escara surgir. É fato, no entanto – e a experiência assim indica –, que varia muito, dependendo de cada organismo. Ao lado disso, não há registro (ausência essa também atestada no laudo pericial) de quando a primeira escara do paciente se formou. No entanto, independentemente dessa informação, o que se tem é que o hospital não comprova que tenha, em todos os dias e horários, cumprido com o protocolo de prevenção das úlceras, e isso, em princípio, culminou no paciente desenvolvendo escaras em grau elevado, tanto que teve que se submeter a cirurgia de debridamento já no 30 dia após a primeira intervenção. A falta de registro do surgimento e de mobilização, no entanto, já são suficientes para apontar responsabilidade. Não tendo comprovado a prestação de serviços adequada, e sendo seu o ônus, a sua responsabilização por negligência exsurge certa, evidente, independentemente da gravidade do quadro no momento do ingresso no estabelecimento hospitalar. Com efeito, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação da equipe médica e de enfermagem contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa do profissional e o resultado danoso (danos decorrentes da escara), é caso de se reconhecer a responsabilidade do nosocômio pela má prestação do serviço. Desse modo, incide na espécie o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Registre-se ainda que rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência de cerceamento de defesa e da responsabilidade do recorrente em razão do aparecimento de escaras demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a realização de nova perícia sobre a responsabilização do nosocômio a respeito da infecção hospitalar a fim de que se evidencie se ocorreu ou não o nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e o resultado danoso, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
27/11/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:22
Redistribuição
25/01/2024, 09:45
Recebimento
22/01/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2023, 12:45
Recebimento
31/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por FERNANDO PEREIRA JÚNIOR em face de HOSPITAL SANTA CRUZ, em que alega, em síntese, que em 22/11/2007 necessitou passar por exames urgentes em decorrência de um mal-estar e, para tanto, permaneceu internado no hospital requerido para realizá-los. Foi informado de que seria necessária a realização de um cateterismo, diante da suspeita de “Angina Instável”, e, em 03/12/2007, realizou a primeira cirurgia de revascularização do miocárdio. Alega que menos de doze horas depois o quadro se agravou, oportunidade em que a equipe médica decidiu realizar uma cirurgia exploratória, pois os exames não apontavam anormalidade. Assim, foi realizada a segunda cirurgia e, diante da ausência de melhora, foi submetido a mais três cirurgias. Tendo em vista as complicações apresentadas, a família do autor decidiu transferi-lo para o Hospital São Luiz em São Paulo. Argumenta que em decorrência das cirurgias foi acometido por infecção pós-operatória no hospital requerido (osteomielite), e, por incapacidade da equipe técnica, a infecção acabou por alastrar-se por todo o organismo do requerente. Alega que foi submetido a cirurgia para a retirada do osso esterno, estando hoje com aleijão ósseo permanente, bem como desenvolveu escaras em decorrência da ausência de mudança de decúbito, uma vez que o autor chegou a ficar 24 dias sem tal mudança. Aduz que são inúmeras as sequelas causadas pela negligência do requerido, pois não pode permanecer sentado em decorrência das lesões presentes na região sacra, tampouco consegue dormir de lado, tendo em vista a ausência de arcabouço ósseo. Além disso, quando se encontra em pé é possível visualizar seus batimentos cardíacos, o que causa desconforto. Argumenta acerca da necessidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que sofreu. Teceu comentários sobre a existência de relação de consumo e inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da demanda e juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 1.10 – fls. 773). O requerido apresentou contestação (mov. 1.13), alegando, em resumo, que após a realização do cateterismo constatou-se “múltiplas lesões nas artérias coronárias”, de forma que houve a indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio. Que após a cirurgia e por ter apresentado instabilidade do quadro clínico houve a necessidade do aumento de drogas, bem como após nova avaliação a equipe decidiu por novamente intervir cirurgicamente, oportunidade em que evidenciou-se quadro de sangramento difuso decorrente da “discrasia sanguínea”, ou seja, distúrbio na coagulação, tornando-se necessária a reposição maciça de sangue com a realização de politransfusão. Após, o paciente apresentou "injúria pulmonar aguda”, tornando necessária a manutenção da intubação traqueal com ventilação mecânica. Que até 06/12/2007, apesar da gravidade, a evolução parecia satisfatória, até que houve o aparecimento de “secreção purulenta em tubo traqueal”, de forma que houve o início do tratamento com antibióticos. Em 11/12/2007, devido a apresentação de "crepitação torácica” com a “instabilidade do osso esterno”, houve a suspeita de “mediastinite”, sendo o autor submetido a nova toracotomia com o objetivo de desbridar e estabilizar o osso esterno e coletar material. Que na cultura dos materiais constatou-se a ausência do crescimento de germes, porém após novos exames foi confirmado o quadro de mediastinite. Aduz que o paciente permaneceu na UTI recebendo medicação adequada ao quadro clínico, tendo sido submetido a diversos curativos e desbridamento, bem como foi proposta para o autor outra intervenção cirúrgica a fim de corrigir a osteomielite de esterno, porém, a proposição não foi aceita pelo paciente. Alega que ao contrário do que afirma o autor, o internamento não foi para um procedimento simples, mas sim para atendimento de grave situação de risco, inclusive com risco de morte, bem como este não gozava de saúde perfeita, conforme narra, pois era portador de doença coronariana grave, bem como tabagista e sedentário, e a complicação apresentada é inerente ao procedimento, gravidade da patologia e condições gerais do paciente. Alega que a casuística do hospital nos últimos dez anos é de 622 cirurgias cardíacas e somente em nove casos houve a evolução para a infecção de sítio cirúrgico cavidade mediastinite, bem como a bactéria responsável pela infecção (pseudômonas aeruginosa) não é uma bactéria tipicamente hospitalar. Além disso, não procede a alegação de que não houve o cuidado necessário para se evitar o aparecimento de escaras, tendo em vista que no caso do paciente não era possível a mudança de decúbito a cada duas horas, assim como todas as demais medidas foram tomadas, tais como o uso de colchão de ar e uso de pomadas. Que não houve a prática de ato ilícito por parte do requerido, de forma que os pedidos indenizatórios são indevidos. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.16). As partes apresentaram especificação de provas (mov. 1.16 – fls. 1108/1109). O processo foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial (mov. 1.16 – fls. 1110). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi deferido, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.16 – fls. 1146). O requerido apresentou agravo retido (mov. 1.16 – fls. 1148). A perícia foi realizada (mov. 1.16 – fls. 1226). As partes se manifestaram (mov. 26/27/28). A instrução processual foi encerrada (mov. 57). O requerido opôs embargos de declaração (mov. 63). O autor se manifestou (mov. 68). Os embargos foram rejeitados pelo juízo (mov. 70). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo. Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. O autor ingressou com a presente demanda buscando a reparação de supostos danos causados no período em que permaneceu internado no hospital requerido. Alega, para tanto, que foi internado para a realização de exames após sentir mal-estar súbito, e, portanto, necessitou realizar diversas cirurgias, fato que acarretou a contaminação do requerente por uma bactéria, resultando num quadro grave de infecção com a necessidade de retirada do osso esterno, o que impactou de forma determinante sua vida. A parte ré, por outro lado, sustenta que o autor apresentava quadro grave quando deu entrada na emergência do hospital, sendo que lhe foram dispensados todos os tratamentos recomendados pela literatura médica para o seu quadro clinico, não havendo ato ilícito a ser imputado ao requerido. A responsabilidade civil surge em virtude do descumprimento obrigacional, pela violação de uma regra estabelecida em contrato, ou pela não observância de um preceito normativo que regula a vida. Dessa forma, para que reste caracterizada a responsabilidade civil se faz necessária a conjugação de alguns elementos, quais sejam: a) conduta (positiva ou negativa); b) dano; c) nexo de causalidade. Além disso, a responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo e vem estampada no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já nas hipóteses em que não é necessário restar caracterizada a culpa, estaremos diante da responsabilidade objetiva. Feitas tais considerações, firma-se, de antemão, que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para a apuração da responsabilidade do hospital, no que se refere às vertentes objetiva e subjetiva: “(...) 4. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (...) Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.511 - RS (2017/0146301-1). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Já o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento de que no caso de infecção hospitalar a responsabilidade do nosocômio é objetiva (TJPR - 9ª C.Cível - 0025796-62.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.07.2021). Assim, controvérsia que se impõe nos autos se resume a apurar se o dano sofrido pelo autor, contaminação por bactéria e consequente quadro de osteomielite, foi causado por conduta que possa ser imputada ao hospital requerido. A fim de averiguar tais fatos, o autor foi submetido a perícia médica. Em resposta aos quesitos, a Perita confirmou que o estado de saúde do autor era grave, inclusive com risco de morte, bem como que havia risco de infecção no procedimento ao qual foi submetido (mov. 1.16 – fls. 1225 e seguintes): “01.02. Em face do diagnostico-efetivado, quando do atendimento no P.Socorro, a necessidade de internamento, estava ou não presente? Em caso positivo, por que? Resposta: Sim, pois o paciente apresentava risco de morte”. “01.04. A "Revascularização do Miocárdio é ou não, um procedimento cirúrgico isento de riscos? Em caso negativo, quais os riscos que podem ser enumerados (todos eles), segundo o constante da Literatura Médica? O sangramento, hemorragias, distúrbios da coagulação, complicações respiratórias, estão ou não, incluídos no rol dos riscos possíveis? Entre os acima indicados, algum deles, surgiram por decorrência do tratamento cirúrgico feito pelo Paciente? Quais, se existiram? Resposta: Não é isento de riscos. Alguns riscos devem ser respondidos por cardiologista. Do ponto de vista do infectologista, os riscos são complicações infecciosas como infecções superficiais de ferida operatória, assim como infecções mais graves como mediastinite e outras infecções que podem ser derivadas de procedimentos invasivos no paciente. Estão, provavelmente todos os riscos (complicações) citados decorreram do procedimento cirúrgico”. No que se refere à infecção, a Perita esclareceu que nem todas as ditas “infecções hospitalares” podem ser atribuídas ao estabelecimento médico, uma vez que se trata de um conceito epidemiológico. Além disso, nem todas são passiveis de prevenção: “02. 02. Qual a definição conceitual de infecção hospitalar? Como se dividem as categorias de infecção? Toda e qualquer infecção, indistintamente, ainda que conceituada como hospitalar representa, sempre falta atribuível ao Hospital e/ou Equipe médica? Todas as infecções hospitalares, são ou não, previniveis, ainda que previsíveis ?” “Resposta: Para a primeira questão vide a PORTARIA No 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998 do Ministério da Saúde. Para a segunda a resposta é não, já que se trata de um conceito epidemiológico. Nem todas as infecções são passíveis de prevenção”. Em resposta ao quesito 02.03, a Perita ainda confirmou que o histórico de tabagismo do autor pode ter contribuído para a infecção. Sobre o controle de infecção, o laudo esclareceu que as taxas de infecção do estabelecimento se encontravam dentro daquelas preconizadas pela OMS: “03.01. Verificando o contido nos Autos, podem ou não, os Srs. Experts, indicar se o Hospital Santa Cruz, possui, em funcionamento uma "COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR" (CCIH) e se a mesma tem OU não atuação efetiva no Estabelecimento? E indicar que, se a atuação da CCIH do Sta. Cruz; ficam registrados ou não, para envio mensal de comprovação à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, os índices de infecção apurados no Estabelecimento? Em caso positivo, qual a Taxa Global de Infecção, apurada anualmente e nos últimos 10 anos, no Hospital Santa Cruz, com a consideração especifica, quanto ter estado abaixo OU não, da recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)? Resposta: Sim para todas as questões e as taxas estavam sim dentro das preconizadas pela OMS”. Quanto às úlceras, foi esclarecido que nem sempre estas são passiveis de prevenção, bem como que no caso do autor as precauções e tratamentos foram tomados de forma satisfatória: “04.02. Podem ou não, os Srs. Expert, certeza total, de que as "Úlceras de totalmente preveníveis, indicando, apontamento de percentual, qual é Médica correspondente? Resposta: Não são sempre preveníveis. O percentual varia de 3 - 30% dependendo do paciente”. “04.03. Verificando as datas constantes do Prontuário, quais foram as do tratamento cirúrgico (Revascularização do Miocárdio) e do surgimento da "Ulcera de Pressão E em que data foram iniciadas as providencias adotadas, para prevenir o surgimento da "Ulcera de Pressão através do uso de colchão de ar, das mudanças de decúbito e efetivação de massagens corporais com uso de "Dersani"? Tais medidas, representavam ou não, tentativas de prevenção para o aparecimento de "Ulcera de Pressão"? Eram válidas e consideradas aptas, principalmente considerando que então Paciente teve permanência longa no leito? Resposta: A cirurgia se deu no dia 03/12/2007. Não encontro a data do surgimento das lesões por pressões. A data da prevenção se deu em 04/12/2007. Sim, representavam. Sim, eram válidas e aptas” As conclusões do laudo pericial revelam que os problemas enfrentados pelo autor após a realização da primeira cirurgia foram intercorrências inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, especialmente em casos graves, como era o caso do autor. Isso porque, ao que restou comprovado nos autos, o autor não gozava de perfeita saúde, mas sim estava acometido de doença coronariana grave, fato que o levou até o hospital requerido, bem como necessitou se submeter a procedimento de considerável complexidade e, repita-se, com riscos inerentes. Além disso, não houve a imputação específica de qual ato negligente, imperito ou imprudente foi praticado pelo estabelecimento requerido e pelos profissionais atuantes no caso do requerente e que acarretaram diretamente a infecção da qual foi acometido. Ora, não há comprovação de que os procedimentos adotados para o caso não foram aqueles indicados pela literatura médica, tampouco que tenham sido realizados de forma desidiosa ou incorreta. No que se refere à infecção, é de conhecimento notório que embora tomadas todas as medidas preventivas o ambiente hospitalar é propício para o desenvolvimento de tal enfermidade. Ademais, não é possível imputar todas as infecções desenvolvidas quando do internamento como de responsabilidade do estabelecimento hospitalar, na medida em que a infecção bacteriana pode ter diversas origens. Nesse ponto é importante destacar que não se encontra presente um requisito essencial da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Segundo leciona Paulo Nader: “O reconhecimento do nexo causal pressupõe, em primeiro lugar, a ciência do estado de saúde do paciente, quando do atendimento médico. Apuradas as condições, torna-se necessário o conhecimento da conduta recomendável para o caso, diante das circunstâncias (urgência e recursos disponíveis) e a seguida pelo médico. Com a constatação de que o procedimento não foi adequado, importa saber se o mesmo constituiu a causa determinante do mal sofrido pelo paciente”. (Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, 6º ed, Editora Forense, pag. 499). O nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil, pois evidencia quem foi o verdadeiro causador do dano. É preciso que os prejuízos sofridos por alguém decorram da ação ou omissão do agente contrária ao seu dever jurídico. Se houve a conduta, seguida de danos, mas estes não decorreram daquela, não haverá ato ilícito. (Paulo Nader, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, 6º ed, Editora Forense, pag. 156). O requerido se desincumbiu de seu ônus, pois demonstrou nos autos a ausência de nexo de causalidade entre o tratamento despedido ao autor e a enfermidade da qual este foi acometido, na medida em que o serviço não foi defeituoso, mas sim prestado conforme recomendava as boas práticas médicas. De todo o disposto, depreende-se que o atendimento médico foi realizado de forma satisfatória, que foram tomadas as condutas recomendáveis para o caso, sendo realizados os procedimentos adequados, e, portanto, a ação do requerido não foi a causa determinante do suposto mal sofrido pelo paciente. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.011 DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS COMPLICAÇÕES DECORRERAM DO PRÓPRIO ATO CIRÚRGICO E DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL COM RELAÇÃO À INFECÇÃO HOSPITALAR – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A INFECÇÃO – INFECÇÃO QUE DECORREU DA GRAVIDADE DO CASO DA AUTORA E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA – HOSPITAL QUE ADOTOU AS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE DA INFECÇÃO MEDIANTE A ADMINISTRAÇÃO DE ANTIBIÓTICO PROFILÁTICO – RESPONSABILIDADE AFASTADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NOS CASOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019464-11.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR (ART. 14, CAPUT, CDC). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. SURGIMENTO DE SINAIS DE INFECÇÃO BACTERIANA APÓS A ALTA HOSPITALAR. ABERTURA DOS PONTOS CIRÚRGICOS E NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O QUADRO INFECCIOSO E O ATENDIMENTO REALIZADO PELO HOSPITAL. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO À ORIGEM DA CONTAMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOSOCÔMIO ADOTOU MEDIDAS PREVENTIVAS E. DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES(...). RESPONSABILIDADE DA.INSTITUIÇÃO DE SAÚDE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025796-62.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.07.2021) – grifei. Embora não seja necessária a comprovação de culpa do hospital, o nexo causal não restou demonstrado na hipótese, pois o requerido logrou êxito em comprovar que atuou de forma adequada e em conformidade com os protocolos médicos, o que afasta a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com amparo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora deve permanecer suspensa, uma vez que esta é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ DECISÃO 1. HOSPITAL SANTA CRUZ S/A opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 57, alegando a existência de omissão, uma vez que a decisão que encerrou a instrução processual não se manifestou acerca da concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Ainda, manifestou protesto ao conteúdo de decisão que indeferiu a complementação de perícia por médico cardiologista e sustentou que em caso de julgamento desfavorável irá interpor eventual recurso de apelação. O embargado se manifestou sobre os embargos e manifestou concordância a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais. (mov. 68.1) É o relatório. 2. Os embargos de declaração como espécie de recurso, tem como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, pois tempestivos, no mérito, contudo, melhor sorte não socorre à embargante. Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração. No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante. Sustenta o embargante a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada não oportunizou prazo para apresentação de alegações finais. O art. 364 do CPC, inserido no capítulo referente à audiência de instrução e julgamento, autoriza que, após finda a instrução em audiência, o juiz conceda às partes e ao Ministério Público (quando intervier no feito) a oportunidade de apresentarem suas razões finais orais na própria audiência ou, excepcionalmente, por escrito, quando demonstrada a complexidade da causa. Considerando que nos autos não houve a produção de prova oral em audiência de instrução, assim como foi oportunizado às partes manifestação sobre o laudo pericial, não é cabível o oferecimento de razões por escrito, até mesmo por ausência de amparo legal ao ato. Logo, inexiste omissão a ser sanada. Restou, portanto, demonstrado que a embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. 3. Diante do acima exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos pelos requeridos no mov. 63, mantendo incólume a decisão embargada. 4. Ciência às partes. 5. Após, decorrido o prazo de cinco dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ DESPACHO 1. Tendo em vista que o requerido pretende obter o efeito infringente com o manejo dos embargos de declaração, concedo ao autor o prazo de 5 dias, para, querendo manifestar-se acerca do recurso. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058492-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058492-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): FERNANDO PEREIRA JUNIOR Réu(s): HOSPITAL SANTA CRUZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por FERNANDO PEREIRA JUNIOR em face de HOSPITAL SANTA CRUZ. Foi realizada perícia médica (mov. 1.16 – fls. 1225) e as partes se manifestaram (mov. 26/27/28). Foi determinada a intimação da perita (mov. 30/46), mas esta não se manifestou (mov. 34/37/41/52). É o breve relatório. 2. Verifica-se que o requerido se manifestou pela necessidade de complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico cardiologista. Sustenta, para tanto, que em sede de especificação de provas havia requerido ao juízo que a perícia fosse realizada por especialista em infectologia e cardiologia. Em análise dos autos verifica-se que a decisão saneadora determinou a realização da perícia por médico infectologista (mov. 1.16 – fls. 1110). Devidamente intimado, o requerido não se insurgiu quanto ao determinado na referida decisão, notadamente no que se refere a realização da perícia por dois especialistas (mov. 1.16 – fls. 1113). Somente após a realização da perícia a parte ré levantou a questão acerca do pedido formulado em sede de especificação de provas. Dessa forma, o pedido de nova perícia não merece prosperar, na medida em que o requerido não arguiu em momento oportuno a necessidade de complementação do saneador no tocante a realização da perícia. Considerando que houve o pedido de produção de prova pericial por médico cardiologista e que a decisão saneadora foi omissa nesse sentido, cumpria a parte interessada interpor o recurso adequado para sanar tal omissão, de forma que operou-se a preclusão quanto a tal matéria. Não obstante, verifica-se ser desnecessária a complementação da perícia por médico cardiologista, na medida em que a pretensão do autor reside no fato de que supostamente teria sido acometido por infecção hospitalar em decorrência do procedimento médico ao qual foi submetido, não havendo questionamentos acerca do procedimento em si. 2.1. Desse modo, indefiro o pedido de complementação da perícia. 3. Considerando que a Sra. Perita, Dra. Patrícia Reis Pereira, embora devidamente intimada, não atendeu as determinações do juízo, extraia-se cópia dos atos constantes a partir da mov. 30 e remeta-se ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, a fim de que o referido órgão possa tomar conhecimento da situação e, se for o caso, adotar as providências que entender cabíveis no campo ético-profissional. 4. No mais, tendo em vista que não houve pedido de complementação do laudo pericial com questões que pudessem modificar o que restou apurado no laudo de mov. 1.16 – fls. 1225, verifica-se que o não atendimento das intimações pela Sra. Perita não acarretou prejuízo às partes, de forma que declaro encerrada a instrução processual. 4.1. Ciência às partes. Não havendo insurgência quanto ao aqui disposto, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto