Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1925090/SP (2021/0059473-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA
REQUERENTE: FUNDICAO JUPTER LTDA
REQUERENTE: MARBOW RESINAS - EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
GABRIELA ESPOSITO DA SILVA RIBEIRO - SP394840
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
INTERESSADO: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI
ADVOGADO: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218
DECISÃO Às fls. 278-280, a recorrida MARBOW RESINAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) informa que houve perda superveniente do interesse recursal porque, nos autos da recuperação judicial, “foi homologado e cumprido o acordo firmado entre o credor Banco Industrial do Brasil, ora Recorrido, e os avalistas das operações, sócios das empresas Recorrentes/Recuperandas (Senhores CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR), considerando que até aquele momento (quando firmado o acordo), o crédito do Banco ainda era considerado concursal/sujeito ao procedimento recuperacional, e os avalistas, sofrendo constrições na execução, optaram por quitar a dívida”. Entretanto, já foi proferida decisão às fls. 268-274. Assim, julgo prejudicada a análise do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 268-274. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1925090/SP (2021/0059473-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA
REQUERENTE: FUNDICAO JUPTER LTDA
REQUERENTE: MARBOW RESINAS - EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
GABRIELA ESPOSITO DA SILVA RIBEIRO - SP394840
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
INTERESSADO: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI
ADVOGADO: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218
DECISÃO Às fls. 278-280, a recorrida MARBOW RESINAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) informa que houve perda superveniente do interesse recursal porque, nos autos da recuperação judicial, “foi homologado e cumprido o acordo firmado entre o credor Banco Industrial do Brasil, ora Recorrido, e os avalistas das operações, sócios das empresas Recorrentes/Recuperandas (Senhores CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR), considerando que até aquele momento (quando firmado o acordo), o crédito do Banco ainda era considerado concursal/sujeito ao procedimento recuperacional, e os avalistas, sofrendo constrições na execução, optaram por quitar a dívida”. Entretanto, já foi proferida decisão às fls. 268-274. Assim, julgo prejudicada a análise do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 268-274. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Indeferimento
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:03
Publicação
04/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1925090/SP (2021/0059473-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
RECORRIDO: BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA
RECORRIDO: FUNDICAO JUPTER LTDA
RECORRIDO: MARBOW RESINAS - EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
GABRIELA ESPOSITO DA SILVA RIBEIRO - SP394840
INTERESSADO: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI
ADVOGADO: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 151-165): Recuperação judicial Impugnação de crédito acolhida - Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de créditos e alienação de imóvel Ajuizamento de execução individual Renúncia às garantias fiduciárias A constituição das garantias fiduciárias foi efetivada com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação destas garantias - Falta de individualização dos direitos creditórios objeto de cessão fiduciária em afronta ao disposto nos artigos 1.362, inciso IV do Código Civil e 66-B da Lei 4.728/65 A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto - Não se pode ter como válida e eficaz garantia maculada pela total falta de elementos mínimos a permitir a identificação, como se o credor fiduciário pudesse, de maneira arbitrária, indicar o que é (ou não) abarcado como garantia - Crédito concursal Decisão reformada Recurso provido. Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 181-204). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, já que é credor em posição de proprietário fiduciário em de bens móveis e imóveis, de tal modo que seu crédito deve ser classificado com extraconcursal. (b) 66-B da Lei n. 4.728/1965, posto que seu crédito possui natureza de cessão fiduciária de direitos creditórios (c) 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que entende que não se pode presumir que o credor, ao propor ação de execução, renunciou às garantias fiduciárias. (d) 18 e 19 da Lei n. 9.514/1997, visto que o primeiro dá ao credor a transferência completa da titularidade dos créditos cedidos, sendo desnecessária a sua individualização, e que o segundo concede o direito de posse dos direitos creditórios objetos da garantia prestada. Houve contrarrazões (fls. 232-239). O Tribunal de origem admitiu o recuso especial (fls. 248-249). É o relatório. Decido. Na origem, consta dos autos que as partes firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário, com dupla garantia: alienação fiduciária de bem imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios; que, com a inadimplência da ora recorrida, o Banco propôs ação de execução, com bloqueio de valores. Consta ainda que, nos autos da impugnação ao crédito, as recuperandas MARBOW RESINAS EIRELI LTDA. e OUTRAS sustentaram que a ausência de individualização das duplicatas cedidas fulminaria a pretensa garantia fiduciária, além de que a execução do contrato importaria na renúncia tácita às garantias, obstaria a exclusão do crédito, devendo assim ser classificado com quirografário. O Juízo de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento da extraconcursalidade do crédito de R$ 273.542,55. Em contrariedade ao decisum, as recuperandas interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça estadual deu provimento para classificar o crédito do ora recorrente como sendo concursal (fl. 165): Tudo somado, diante da dupla motivação acima exposta, o crédito incorporado da Cédula de Crédito Bancário nº 01.1949.12 deve ser incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial em trâmite, como quirografário (Classe III), reconhecida sua concursalidade, rejeitada, portanto, a presente impugnação de crédito, com inversão dos ônus sucumbenciais. Foram interpostos embargos declaratórios e sobreveio o presente recurso especial. Sabe-se que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. No que diz respeito ao fato de o credor optar pela ação de execução, ao invés do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, o STJ possui entendimento que a renúncia à garantia deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 2. Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016, destaquei.) No caso concreto, não se verifica qualquer excepcionalidade que permita presumir a renúncia à garantia. Com efeito, ao buscar o crédito por meio de ação executiva, a parte demonstra, ao contrário, sua vontade inequívoca de recebê-lo, o que não se compatibiliza com a intenção de renunciar a um elemento que ainda poderá ser útil para alcançar tal objetivo. No que diz respeito à individualização dos títulos representativos de cessão fiduciária de duplicatas e direitos creditórios, como requisito formal para a constituição, além de inexistir previsão legal, na prática não há como se exigir a exata descrição do título (valor, devedor, vencimento), pois se trata de crédito que ainda não existem na data da constituição da garantia. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. RECEBÍVEIS. "TRAVA BANCÁRIA". NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma assentou o entendimento de que a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, tampouco com ela se coaduna. Ficou assente, na oportunidade, que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp. 1.559.457/MT, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016). 2. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 4. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes, transcritas no início da presente exposição, não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representadas pelos contratos de abertura de crédito - BB Giro Recebíveis n. 035.210.161 e de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04462/93, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 5. Com relação à fixação de honorários advocatícios, a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda. 6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 1.1 Conforme entendimento deste STJ "a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato." (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por conseguinte, não importando a execução do título em renúncia às garantias fiduciárias e não se exigindo a individualização do título representativo do crédito como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, o crédito do recorrente não deve se sujeitar à recuperação judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, classificar o crédito em discussão como extraconcursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/02/2025, 00:00
Provimento
31/01/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:45
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 10:02
Recebimento
01/09/2022, 06:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 19:06
Redistribuição (dependência)
18/03/2021, 19:00
Recebimento
18/03/2021, 14:43
Remessa (outros motivos)
18/03/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)