Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107608/SP (2023/0398201-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
RECORRIDO: CONDOMINIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
LUIZA MAHARA WERNER - SC058332
ROBERTA SCHWERTNER XAVIER DA CRUZ - RS127089
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 100-104): AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito -Pretensão para que notas de débito sejam incluídas no Quadro Geral de Credores Contrato de aluguel e despesas atreladas ao imóvel locado - Obrigação de trato sucessivo - Classificação estabelecida na sentença de acordo com a emissão dos boletos bancários e parecer do Administrador judicial - Decisão mantida -Precedentes - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49, 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o acórdão recorrido contraria o expresso texto legal que prevê que estarão sujeitos ao procedimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos; b) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido apresenta discordância direta com entendimento contido em precedente jurisprudencial apresentado como paradigma; c) 255 do RISTJ, pois o acórdão recorrido limita o alcance do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 às datas de emissão dos boletos de cobrança; d) Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado quanto à sua não incidência na espécie; e, ao final, 105, III, a e c, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar o momento de constituição dos créditos como sendo a data de emissão dos boletos, em vez da origem contratual das obrigações, conforme definido no Tema n. 1.051 do STJ, e cita o acórdão divergente proferido no Recurso Especial n. 1.924.161-SP (fls. 118-121). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a suposta extraconcursalidade de parte dos créditos impugnados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão (fl. não disponível). O recurso especial foi admitido (fls. 172-173). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de incidente de impugnação ao crédito ajuizada pelo ora recorrido CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER, referentes a obrigações contratuais de locação comercial O Juízo de 1º grau julgou improcedente a impugnação, considerou que as notas fiscais foram emitidas em momento posterior ao pedido de recuperação judicial e que, dessa forma, o crédito deve ser considerado extraconcursal. Interposto agravo de instrumento, o TJSP negou provimento ao recurso. Sobreveio o recurso especial. A tese central da parte recorrente é que os créditos já existiam antes do pedido, embora as notas ficais tenham sido emitidas depois, o que os tornaria concursais, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051 do STJ. De início, afasto a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a classificação do crédito de decorrente da locação. Sobre a questão principal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 101-104): 2) Não merece acolhimento o recurso. Cuida-se de impugnação de crédito em que pretende a agravante a inclusão no Quadro Geral de Credores de valor correspondente às Notas de Débito nº 10036350-6, 10036349-8 e 10036351-4, no valor de R$ 5.154,90 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) cada, perfazendo um total de R$ 15.464,70 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos). Aduz a recorrente que as obrigações geradoras do crédito são originárias de fatos ocorridos antes da propositura da ação de recuperação judicial, sendo, pois, sujeitas aos desígnios do plano de soerguimento. No entanto, o critério adotado pelo Auxiliar do Juízo, baseado na emissão dos boletos bancários relacionados às despesas ordinárias de manutenção das lojas da agravante, já foi reconhecido como válido por esta C. Câmara em outras habilitações e impugnações de crédito, conforme o julgado destacado abaixo: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Pretensão para que parcela do crédito seja incluída no quadro geral de credores Contrato de aluguel e despesas atreladas ao imóvel locado Obrigação de trato sucessivo Classificação estabelecida na sentença de acordo com a emissão dos boletos bancários e parecer do Administrador judicial Decisão mantida Precedentes Recurso improvido." (AI nº 2026544-25.2022.8.26.0000 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 26/08/2022) A atividade contábil do Administrador Judicial, além de observar jurisprudência remansosa desta C. Câmara acerca da classificação do crédito em caso de obrigação de trato sucessivo, se atentou para a operabilidade da solução da controvérsia. Isso porque são complexos os contratos de aluguel celebrados pela recuperanda com os inúmeros centros comerciais que existem no país, envolvendo uma miríade de prestações, como água, luz, condomínio e outras verbas contratuais relacionadas ao objeto do negócio jurídico. Em muitos desses contratos, prestações deixaram de ser cobradas na época gravosa da crise sanitária, apesar da expressa previsão contratual. Nesse contexto, a emissão dos boletos pelos fornecedores das lojas serve como ponto de partida para se identificar, objetivamente, a exigibilidade dos créditos e prestações. E “in casu”, os boletos foram emitidos em 28/04/2021, enquanto o pleito de recuperação foi distribuído na semana anterior, em 20/04/2021, de sorte que é evidente o enquadramento como extraconcursais, sendo irretocável o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial em segregar o crédito concursal do extraconcursal de acordo com a emissão do boleto bancário. Nesse sentido: (...) Ressaltar-se que o entendimento desta C. Câmara, ao contrário do que sugere a recuperanda, não contraria a tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 1.051), uma vez que a espécie obrigacional acaba, no contexto fático, determinando qual é o fato gerador de cada crédito. A tese desenvolvida pelo E. STJ não tem aplicação automática, devendo ser observada casuisticamente. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação. Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente. Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Portanto, pouco importa a data da emissão do boleto, sendo relevante a data do vencimento do locativo e demais encargos de locação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para considerar com crédito concursal os locativos e encargos de locação vencidos em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA