Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2507814/SP (2023/0389576-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
AGRAVADO: COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OAS INVESTMENTS LIMITED
AGRAVADO: OAS FINANCE LIMITED
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764
CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA - SP274277
RENATO FERMIANO TAVARES - SP236172
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 959): Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial do Grupo Coesa - Decisão que deferiu o processamento do pedido, reconhecendo a possibilidade, no caso, da imposição da consolidação substancial, na forma do art. 69-J, da Lei n. 11.101/2005, mas com a sujeição, aos credores de cada devedora, de votação a respeito do tema - Inconformismo do credor. Deferimento do processamento - Na fase postulatória do pedido, basta a presença dos requisitos formais dos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, para o deferimento do processamento do pedido - Precedentes desta C. Câmara Julgadora No caso, embora a Administradora Judicial tenha apontado, em sua primeva manifestação nesta instância, a pendência de alguns documentos e informações, o Relator determinou e as devedoras atenderam à ordem de complementação, esclarecendo, inclusive, a situação das estrangeiras OAS Investments Limited e OAS Finance Limited - A respeito dos apontamentos do agravante, assevera-se, primeiro, que a espera pelo julgamento do incidente de investigação é contraproducente e, por isso, não deve ser aceita, sobretudo no atual estágio do processo, pois, apesar da pouca transparência das devedoras, já se conhece a real origem do grupo empresarial requerente da recuperação segundo, que a decisão a respeito da viabilidade econômica das devedoras cabe, exclusivamente, aos credores, reunidos em assembleia (§ 5º, do art. 51-A, da Lei n. 11.101/2005), verificando-se, em consulta à origem, que o plano unitário foi aprovado pela maioria, em conclave que se realizou em 02.08.2022, nos cenários determinados por esta C. Corte, em sede liminar, e, também, em obediência às liminares conferidas na origem; terceiro, que a inexistência de empregados não revela, por si, a ausência de exercício regular das atividades (“caput”, do art. 48, da lei de regência), tratando-se de situação típica em sociedades não operacionais; quarto, que não consta, dos incisos do art. 51, da lei especial, obrigatoriedade de juntada da DIRPJ, tratando, o § 3º, do mesmo art. 48, apenas de alternativa aos produtores rurais, situação que não se enquadra nos autos; quinto, que, apesar da anterior recuperação judicial do Grupo OAS e a integração, nesta (Grupo Coesa), de 3 (três) sociedades lá beneficiadas, com relação a essas, cumpriram o requisito do inc. II, do já referido art. 48, ultrapassado, na data da distribuição do “segundo” pedido, o quinquênio a partir da concessão da “primeira” recuperação - Decisão que defere o processamento, em consolidação processual, da recuperação judicial do Grupo Coesa, mantida, diante do preenchimento dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, da lei de regência - Determinação para que a Administradora Judicial se atente, no curso das investigações, também, para a declarada ausência de “eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras” (inc. VII, do art. 51, da Lei n. 11.101/2005), exigindo, ainda, a descrição das sociedades que atualmente integram o Grupo Coesa (inc. II, letra “e”, do mesmo art. 51). Consolidação substancial Questão dirimida no AI n. 2071537-56.2022.8.26.0000, interposto pelas devedoras e julgado nesta data - Decisão reformada em parte, com determinação da colheita dos votos dos credores, a respeito da consolidação substancial, em 2 (dois) grupos, um integrado pelas sociedades que recentemente passaram por recuperação judicial e que submetem, ao “segundo” pedido, crédito reconhecido como extraconcursal naquele, e outro com as demais sociedades. Recurso desprovido, com determinações, devendo-se observar, quanto ao tema “consolidação substancial”, que decidido no AI n. 2071537-56.2022.8.26.0000. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.148-1.155). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 138 e 187 do Código Civil e 39, § 6º, da Lei 11.101/2005. Sustenta que a propositura do segundo pedido de recuperação judicial, de forma sucessiva, caracteriza exercício abusivo do direito à recuperação, perpetrado pelas empresas requerente, mesmo diante do cumprimento de apenas 25% do primeiro plano de recuperação. Assevera a existência de vício de consentimento, decorrente da votação do plano de recuperação judicial sem o devido encerramento do incidente de apuração de fatos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.189-1.208). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.242-1.244), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.270-1.287). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS