Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548265/SC (2024/0011840-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA BALBINA PAULY
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO - SC017122
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BALBINA PAULY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 6º, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 353-355). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 260): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL AO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE AFASTADA. ARGUIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUBSISTÊNCIA. “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO” COM ASSINATURA DA AUTORA APOSTA ABAIXO DA GRAVURA ILUSTRATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CHIP, EM TAMANHO REAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 21-A, V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 100/2018. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. APELO PROVIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DA INSURGÊNCIA DE FORMA COERENTE, PRECISA E INTELIGÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não houve informação clara e precisa sobre os riscos do contrato de cartão de crédito consignado (fls. 320-331); b) 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que as cláusulas contratuais não foram interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (fls. 320-331); c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 320-331). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que exige informação clara e precisa em contratos de adesão, conforme acórdãos paradigmas REsps n. 1758118/SP e 586316/MG (fls. 320-331). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois as alegações da recorrente visam ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 336-349). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação ao pagamento dobrado dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inválido o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável com cartão de crédito, determinando a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado e condenando a ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa. I - Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve informação clara e precisa sobre os riscos do contrato de cartão de crédito consignado, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara. O acórdão recorrido concluiu que a autora recebeu informações claras e adequadas da instituição financeira, notadamente porque o Termo de Consentimento descreve acertadamente a modalidade contratual ajustada, com destaque para a existência de imagem do cartão de crédito objeto do pacto. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 266): Diante do contexto fático-probatório, constato que a Autora recebeu informações claras e adequadas da Instituição Financeira, notadamente porque o Termo de Consentimento descreve acertadamente a modalidade contratual ajustada, com destaque para a existência de imagem do cartão de crédito objeto do pacto. Inviável, portanto, rever o referido entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ II - Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor A recorrente afirma que as cláusulas contratuais não foram interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC. O acórdão recorrido entendeu que o contrato entabulado pelas partes é legítimo e não existe defeito na prestação de serviço, motivo pelo qual as obrigações avençadas devem ser mantidas. Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 267): Assim, o contrato entabulado pelas partes é legítimo e não existe defeito na prestação de serviço, motivo pelo qual as obrigações avençadas devem ser mantidas. No caso, também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, posto que demandaria a revisão de fatos e provas. III - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão proferido aos embargos de declaração foi omisso e contraditório, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegação de omissão, afirmando que todos os pontos da insurgência foram apreciados de forma coerente, precisa e inteligível. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 312): Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados no julgado Embargado para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões. Nesse passo, resulta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque inexistente os alegados equívocos apontados. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. IV - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que exige informação clara e precisa em contratos de adesão, conforme acórdãos paradigmas REsps n. 1758118/SP e 586316/MG. O acórdão recorrido entendeu que a autora recebeu informações claras e adequadas da instituição financeira, não havendo prática abusiva ou violação ao dever de informação. Nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 266): Diante do contexto fático-probatório, constato que a Autora recebeu informações claras e adequadas da Instituição Financeira, notadamente porque o Termo de Consentimento descreve acertadamente a modalidade contratual ajustada, com destaque para a existência de imagem do cartão de crédito objeto do pacto. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA