Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: U R C DE T M
ADVOGADO: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA - PE046213
AGRAVADO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:55
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: U R C DE T M
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
RECORRIDO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
DECISÃO A Segunda Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.153.672/SP e 2.153.672/SP ao rito dos recursos repetitivos, para análise da seguinte questão federal: "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema 1.295). A questão veiculada no presente recurso especial – reembolso e extensão das terapias a ambiente escolar e domiciliar -, embora tangencie o tema afetado, estende-lhe a abrangência, devendo ser acrescido, ainda, que não há uniformidade jurisprudencial que recomende a afetação, sem que haja deliberação qualificada sobre a matéria. Por conseguinte, com base no art. 256-E do RISTJ, rejeito a afetação do presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Comunique-se ao Tribunal de origem. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: U R C DE T M
ADVOGADO: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA - PE046213
AGRAVADO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:55
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: U R C DE T M
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
RECORRIDO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
DECISÃO A Segunda Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.153.672/SP e 2.153.672/SP ao rito dos recursos repetitivos, para análise da seguinte questão federal: "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema 1.295). A questão veiculada no presente recurso especial – reembolso e extensão das terapias a ambiente escolar e domiciliar -, embora tangencie o tema afetado, estende-lhe a abrangência, devendo ser acrescido, ainda, que não há uniformidade jurisprudencial que recomende a afetação, sem que haja deliberação qualificada sobre a matéria. Por conseguinte, com base no art. 256-E do RISTJ, rejeito a afetação do presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Comunique-se ao Tribunal de origem. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:50
Afetação tornada sem efeito
06/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:45
Recebimento
06/02/2025, 13:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: U R C DE T M
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
RECORRIDO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:56
Redistribuição
05/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:11
Recebimento
04/12/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 15:03
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184057/PE (2024/0448473-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: U R C DE T M
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
RECORRIDO: A C J F
REPRESENTADO POR: A H J F DE S
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
DECISÃO A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.183.830/PE, 2.183.835/PE, 2.183.689/PE e 2.184.057/PE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação das matérias jurídicas (fls. 3.076-3.077): (i) Análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde. (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A. T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012. Tais questões se assemelham à descrição do Tema 1.295/STJ, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, assim delimitada: "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". Haja vista a possibilidade de complementação do tema por outros recursos que veiculem variações fáticas a respeito da questão, distribua-se esse recurso por prevenção ao REsp n. 2.153.672/SP. Publique-se.
03/12/2024, 00:00
Redistribuição por prevenção
02/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 08:01
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 15:24
Recebimento
26/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: A. H. J. F. D. S., representado por sua genitora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIOS E OPERADORA DE SAÚDE. MULTIDISCIPLINARIDADE NO TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO E EXTENSÃO DAS TERAPIAS. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ROL ANS. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO
recorridos: Art. 12, da Lei nº 9.656/98; Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; Art. 10, da Lei 9.656/1998; Art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; Art. 58, § 1º, da Lei 9.394/1996; Art. 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; Dispositivo:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0075514-53.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal[1] contra acórdão proferido em apelação (ID 34547177) e integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 37615799). Eis as ementas dos acórdãos, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO OU INDISPONIBILIDADE DE SUA REDE CREDENCIADA. IAC TJPE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$4.000,00. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do autor nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, bem como a disponibilidade de horários ao tratamento da criança. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de cobertura do profissional de saúde. Precedentes. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. - Valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recursos não providos. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (ID 39015937), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do CPC[2], ante a ausência de manifestação acerca dos regramentos legais suscitados nas peças de defesa - e destacados na sequência. Argui, ademais, violação aos arts. 10, 12, caput e inc. VI, da Lei Federal nº 9.656/98[3]; 4º, III, da Lei 9.961/2000[4]; 58, §1º, da Lei 9.394/1996[5]; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012[6]. Assevera que “a parte recorrida, diagnosticada como Transtorno do Espectro Autista - TEA, busca compelir a Unimed Recife a cobrir/custear o tratamento multidisciplinar prescrito por seus médicos assistentes, fora da rede credenciada do plano contratado, através de reembolso integral, incluindo a assistência terapêutica (AT) em âmbito escolar e domiciliar para aplicação do método ABA”, acarretando suposto desequilíbrio financeiro para as operadoras e prejudicando os demais beneficiários da apólice - não portadores de TEA. Defende possuir clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito, alegando, lado outro, que, mesmo nos casos de inexistência ou inaptidão da rede/clínica própria, o reembolso deveria ser limitado ao valor praticado pelo produto – conhecido como valor de tabela -, nos termos do art. 12, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98. Reitera que o acórdão recorrido teria infringido a lei de regência ao condenar a ora recorrente a arcar com a integralidade dos custos do tratamento multidisciplinar. Aduz, ainda, a inexistência do dever de cobertura de assistência terapêutica (AT) em âmbito escolar e domiciliar (mácula aos arts. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014[7] e 28, inc. XVIII, §1º, da Lei 13.146/2015[8]) e afirma que o acórdão atacado, ao determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar em domicílio e escolas, teria incorrido em (i) usurpação de competência; (ii) inovação jurídica sem base legal, o que é inadmissível; (iii) vulneração direta aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000. Afirma que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (alterada pela RN nº 539/2022), não prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente escolar e domiciliar, entendimento corroborado pela Colenda Corte Superior (julgados de casos similares). Destaca, por fim, que “as teses fixadas no julgamento do IAC vinculam apenas os magistrados do Tribunal local e não possuem força vinculante para além dessa jurisdição. O entendimento de que cabe ao médico definir as terapias necessárias não pode sobrepor-se às limitações impostas pela legislação específica e pela regulamentação da ANS”. Contrarrazões apresentadas (ID 41133131). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo - ciência do acórdão em 04/07/2024 (certidão ID 39234433) e início da contagem do prazo legal de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º do CPC[9]) em 05/07/2024, exaurindo-se em 26/07/2024 (data do protocolamento do reclamo), corroborado pelo documento oficial de feriados locais deste e. TJPE (ID 39015944). Preparo efetuado (ID’s 39015939 a 39015942). Representação processual regular (ID 29696671). Verifico, igualmente, o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de ré da ação; ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Consoante estabelece o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil[10] e Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22[11]), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil[12] - afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Compulsando os autos, observo que o recurso em exame é admissível para figurar como representativo de controvérsia infraconstitucional, visto que, além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, possui abrangente argumentação e discussão a respeito de questões centrais a serem dirimidas pela Colenda Corte Superior, nos moldes determinados pelo §6º, do art. 1.036, do CPC, senão vejamos: Há nesta 1ª Vice-Presidência reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, quais sejam: (i) Equívoco ou não na aplicação dos arts. 10, 12, caput e VI, da Lei nº 9.656/98 e suposta necessidade de limitação do reembolso do tratamento multidisciplinar (terapias direcionadas aos portadores do espectro autista) aos valores de tabela de preços e serviços do plano, mesmo nas hipóteses de inexistência/inaptidão/indisponibilidade de utilização da rede credenciada; (ii) Não obrigatoriedade de custeio dos tratamentos de A.T. (Acompanhante Terapêutico) em casa e na escola, ante a suposta inexistência de cobertura contratual e legal (art. 10, 12, da Lei nº 9.656/98, os quais desobrigariam as operadoras de saúde a autorizarem/arcarem com o tratamento fora do ambiente médico, hospitalar e ambulatorial), bem como por não se encontrar inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN nº 465/2021 e 539/2022) – vulneração dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000; 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/2014 e 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. É que, objetivando assegurar uma solução homogênea para as demandas envolvendo o direito dos portadores do espectro autista relacionadas ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico-assistente e seus limites, este Tribunal de Justiça Pernambucano, por meio do procedimento previsto no art. 947 do CPC[13], aprovou o IAC nº 18952-81.2019.8.17.9000, cujas teses firmadas foram as seguintes: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou; (22507164, autos do processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000).” Assim, diante do efeito vinculante do aludido Incidente de Assunção de Competência no âmbito interno deste Tribunal, bem como dos posicionamentos do col. Superior Tribunal de Justiça - especialmente dos relacionados ao limite do reembolso das despesas com o tratamento realizado em instituições particulares (não conveniadas) – e das disposições constantes da lei de regência dos planos de saúde e rol da ANS – restrição do custeio aos tratamentos hospitalares e ambulatoriais -, observa-se a relevância das questões, as quais ultrapassam os interesses das partes litigantes, possuindo ampla repercussão econômica, social e jurídica. Situação fática específica na qual surgiu a controvérsia: As Leis nº 9.656/98 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e 12.764/2012 estabelecem em seus arts. 10 e 12, caput e VI; 3º, I, III e parágrafo único[14], respectivamente: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Na decisão proferida por este Tribunal de Justiça, determinou-se que a seguradora custeasse mediante reembolso integral o tratamento multidisciplinar do segurado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes, em ambientes escolar e domiciliar. A operadora de saúde, por sua vez, contesta a decisão desta instância ordinária, arguindo que (i) mesmo diante da inexistência de clínica própria (rede credenciada), o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela; (ii) a cobertura deve ficar adstrita aos serviços descritos no rol da ANS, em conformidade com o contrato e lei dos planos de saúde. Quanto a esta última questão, defende que o custeio do acompanhante terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, assim como do Assistente Educacional Especializado, não possui cobertura obrigatória por não constar na lei e no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo, ainda, previsão contratual especial relacionada a tal custeio. O órgão fracionário deste eg. TJPE, negou provimento à apelação e reafirmou a decisão de primeiro grau, ressaltando: (i) a supremacia da prescrição médica – já que a competência para decidir acerca do melhor tratamento seria do médico assistente, não podendo o plano de saúde restringir a cobertura se a patologia estiver inclusa no ajuste; (ii) regulamentação da ANS (Resolução Normativa 539/2022), a qual prevê que a cobertura para beneficiários com TEA deve incluir o atendimento por prestadores capacitados para o(s) método(s) indicado(s) pelo médico assistente e, caso inexista(m) ou não seja comprovada sua existência pela seguradora, devem as operadoras responsabilizar-se pelo reembolso integral das despesas realizadas com tratamento em instituição particular (não credenciada), conforme teses firmadas no julgamento do IAC. O IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, consolidou – dentre outras questões – as seguintes teses vinculantes no âmbito deste TJPE: (i) obrigatoriedade do plano em cobrir métodos específicos indicados pelo médico assistente em ambientes variados (até mesmo escolar e domiciliar); (ii) determinação de reembolso integral, inclusive para tratamentos especiais (como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia etc.), nos casos de inaptidão/indisponibilidade ou falta de rede assistencial conveniada e recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, sendo o beneficiário obrigado a pagar os custos do atendimento em rede particular. Como visto, este Tribunal firmou tese que reforça o direito dos beneficiários com TEA a um tratamento integral, nos termos da Lei nº 12.764/2012, bem como fixando a necessidade de reembolso integral de tratamentos indicados por médicos assistentes em determinadas situações especificadas no IAC. Insta ressaltar, mais uma vez, a existência de relevante quantidade de processos tramitando neste eg. Tribunal sobre a temática em questão, cuja solução apresentada aparentemente diverge da lei de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde e do entendimento mais recente da Colenda Corte Superior. Quanto ao reembolso, colhem-se os seguintes julgados do STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MURILO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.786/SP, Relator, Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS NÃO OFERTADAS PELA REDE CREDENCIADA. PLEITO DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA. ART. 12, VI DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). Destaco, de igual modo, julgado da terceira turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. TABELA DO PLANO. LIMITES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, seja na rede credenciada ou não, deve ser limitado ao previsto na tabela do plano de saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Em relação à obrigatoriedade de cobertura do A.T, ressalto julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. (...) 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) (g.n) Destacam-se, ainda, os seguintes julgados recentes no sentido da não obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar: REsp n. 2.160.414/SP, Ministro Humberto Martins, DJe de 07/10/2024; AREsp n. 2.556.537/SP, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/10/2024; e REsp n. 2.168.174/RN, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/10/2024. Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa não apenas estancar a proliferação de decisões conflitantes no âmbito desta e de outras Cortes de Justiça do país, mas, sobretudo, evitar a remessa de diversos recursos especiais e respectivos agravos sobre idêntica matéria à Corte da Cidadania. Prestigia-se, assim, a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes. Desse modo, considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também as recentes decisões do STJ acerca dos temas, bem como a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Delimitação da questão jurídica: A discussão trazida é de inegável importância, revelando-se essencial que o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponte a correta interpretação a ser dada, especialmente, aos arts. 10, 12, caput e inc. VI, da Lei Federal 9.656/98. Assim, o que se pretende afetar à sistemática dos julgamentos repetitivos consiste em uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: (i) Análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde. (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012. Com esta delimitação, a matéria poderá ser enfrentada pelo Tribunal em sua plenitude, visando proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados e orientar futuras demandas sobre a cobertura de tratamentos voltados ao espectro autista no âmbito dos contratos de plano de saúde. Códigos de assunto na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (versão 1.21.00 – atualizada em: 03/10/2024) • 12480 – Direito da Saúde • 12486 – Plano de saúde Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: É possível encontrar cerca de 66 (sessenta e seis) processos sobre o tema conclusos nesta 1ª Vice-Presidência, os quais ficarão suspensos, com fulcro no § 1º do art. 1.036, do CPC, e art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Contudo, para evitar maiores prejuízos às partes, a suspensão se dará apenas para os feitos na fase de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, a partir desta decisão. Já no que tange ao quantitativo total de processos sobre o assunto no âmbito deste Tribunal, uma breve consulta à base de dados da jurisprudência do TJPE, utilizando expressões relacionadas, reportou mais de 770 (setecentos e setenta) acórdãos, o que confirma a multiplicidade de demandas envolvendo tal questão. Outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia: Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e do art. 256, §2º, V, do Regimento Interno do STJ[15], informo que, conjuntamente com o presente processo, estão sendo remetidos como representativos da mesma controvérsia, os recursos especiais interpostos nos seguintes processos: • 0010995-09.2018.8.17.2810 - 5ª Câmara Cível • 0023235-66.2017.8.17.2001 - 5ª Câmara Cível • 0044317-22.2018.8.17.2001 - 1ª Câmara Cível Tendo em vista, ainda, o teor do art. 256, § 1º, do RISTJ[16], destaco que a seleção levou em conta a diversidade de fundamentos adotados por diferentes Desembargadores Relatores – evidenciando a divergência entre órgãos julgadores deste Tribunal – além da pluralidade de argumentos deduzidos nos recursos e a devida representação das teses em confronto. Dispositivos legais em que se fundaram, explícita ou implicitamente, os acórdãos
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: I. Análise sobre a correta interpretação dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, no que diz respeito à eventual necessidade de restringir o reembolso dos tratamentos multidisciplinares (terapias voltadas para pessoas no espectro autista) aos valores estipulados na tabela de preços e serviços do plano de saúde. II. Avaliação sobre a obrigatoriedade, ou não, de que as operadoras de planos de saúde cubram os serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) realizados fora do ambiente médico, como em residências e escolas, considerando a alegada falta de previsão contratual e legal com base nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, III, da Lei nº 12.764/2012. Determino (i) o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de análise nesta 1ª Vice-Presidência, sobre a questão delimitada, até o pronunciamento da Corte Superior. Quanto a este último ponto, ressalto por força do disposto no art. 1.036, § 1º, CPC, bem como em atenção à pratica já adotada no âmbito do Tribunal da Cidadania, que a ordem de sobrestamento ficará restrita aos processos em fase de recurso (recurso especial e agravo em recurso especial) para o STJ e que versem sobre a mesma questão de direito. Intimem-se. Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; nº0044317-22.2018.8.17.2001, como candidatos a representativos da mesma controvérsia. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [3] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [4] Art. 4o Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; [5] Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. [6] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. [7] Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (...) §2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. [8] Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na mplementação de políticas públicas. § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (...) [9] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [10] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [11] Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada. [12] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...) § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [13] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [14] Art. 3º, I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. [15] Art. 256. § 2º V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; [16] Art. 256. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: A. H. J. F. D. S., representado por sua genitora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIOS E OPERADORA DE SAÚDE. MULTIDISCIPLINARIDADE NO TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO E EXTENSÃO DAS TERAPIAS. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ROL ANS. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO
recorridos: Art. 12, da Lei nº 9.656/98; Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; Art. 10, da Lei 9.656/1998; Art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; Art. 58, § 1º, da Lei 9.394/1996; Art. 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; Dispositivo:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0075514-53.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal[1] contra acórdão proferido em apelação (ID 34547177) e integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 37615799). Eis as ementas dos acórdãos, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO OU INDISPONIBILIDADE DE SUA REDE CREDENCIADA. IAC TJPE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$4.000,00. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do autor nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, bem como a disponibilidade de horários ao tratamento da criança. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de cobertura do profissional de saúde. Precedentes. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. - Valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recursos não providos. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (ID 39015937), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do CPC[2], ante a ausência de manifestação acerca dos regramentos legais suscitados nas peças de defesa - e destacados na sequência. Argui, ademais, violação aos arts. 10, 12, caput e inc. VI, da Lei Federal nº 9.656/98[3]; 4º, III, da Lei 9.961/2000[4]; 58, §1º, da Lei 9.394/1996[5]; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012[6]. Assevera que “a parte recorrida, diagnosticada como Transtorno do Espectro Autista - TEA, busca compelir a Unimed Recife a cobrir/custear o tratamento multidisciplinar prescrito por seus médicos assistentes, fora da rede credenciada do plano contratado, através de reembolso integral, incluindo a assistência terapêutica (AT) em âmbito escolar e domiciliar para aplicação do método ABA”, acarretando suposto desequilíbrio financeiro para as operadoras e prejudicando os demais beneficiários da apólice - não portadores de TEA. Defende possuir clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito, alegando, lado outro, que, mesmo nos casos de inexistência ou inaptidão da rede/clínica própria, o reembolso deveria ser limitado ao valor praticado pelo produto – conhecido como valor de tabela -, nos termos do art. 12, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98. Reitera que o acórdão recorrido teria infringido a lei de regência ao condenar a ora recorrente a arcar com a integralidade dos custos do tratamento multidisciplinar. Aduz, ainda, a inexistência do dever de cobertura de assistência terapêutica (AT) em âmbito escolar e domiciliar (mácula aos arts. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014[7] e 28, inc. XVIII, §1º, da Lei 13.146/2015[8]) e afirma que o acórdão atacado, ao determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar em domicílio e escolas, teria incorrido em (i) usurpação de competência; (ii) inovação jurídica sem base legal, o que é inadmissível; (iii) vulneração direta aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000. Afirma que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (alterada pela RN nº 539/2022), não prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente escolar e domiciliar, entendimento corroborado pela Colenda Corte Superior (julgados de casos similares). Destaca, por fim, que “as teses fixadas no julgamento do IAC vinculam apenas os magistrados do Tribunal local e não possuem força vinculante para além dessa jurisdição. O entendimento de que cabe ao médico definir as terapias necessárias não pode sobrepor-se às limitações impostas pela legislação específica e pela regulamentação da ANS”. Contrarrazões apresentadas (ID 41133131). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo - ciência do acórdão em 04/07/2024 (certidão ID 39234433) e início da contagem do prazo legal de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º do CPC[9]) em 05/07/2024, exaurindo-se em 26/07/2024 (data do protocolamento do reclamo), corroborado pelo documento oficial de feriados locais deste e. TJPE (ID 39015944). Preparo efetuado (ID’s 39015939 a 39015942). Representação processual regular (ID 29696671). Verifico, igualmente, o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de ré da ação; ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Consoante estabelece o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil[10] e Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22[11]), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil[12] - afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Compulsando os autos, observo que o recurso em exame é admissível para figurar como representativo de controvérsia infraconstitucional, visto que, além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, possui abrangente argumentação e discussão a respeito de questões centrais a serem dirimidas pela Colenda Corte Superior, nos moldes determinados pelo §6º, do art. 1.036, do CPC, senão vejamos: Há nesta 1ª Vice-Presidência reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, quais sejam: (i) Equívoco ou não na aplicação dos arts. 10, 12, caput e VI, da Lei nº 9.656/98 e suposta necessidade de limitação do reembolso do tratamento multidisciplinar (terapias direcionadas aos portadores do espectro autista) aos valores de tabela de preços e serviços do plano, mesmo nas hipóteses de inexistência/inaptidão/indisponibilidade de utilização da rede credenciada; (ii) Não obrigatoriedade de custeio dos tratamentos de A.T. (Acompanhante Terapêutico) em casa e na escola, ante a suposta inexistência de cobertura contratual e legal (art. 10, 12, da Lei nº 9.656/98, os quais desobrigariam as operadoras de saúde a autorizarem/arcarem com o tratamento fora do ambiente médico, hospitalar e ambulatorial), bem como por não se encontrar inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN nº 465/2021 e 539/2022) – vulneração dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000; 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/2014 e 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. É que, objetivando assegurar uma solução homogênea para as demandas envolvendo o direito dos portadores do espectro autista relacionadas ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico-assistente e seus limites, este Tribunal de Justiça Pernambucano, por meio do procedimento previsto no art. 947 do CPC[13], aprovou o IAC nº 18952-81.2019.8.17.9000, cujas teses firmadas foram as seguintes: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou; (22507164, autos do processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000).” Assim, diante do efeito vinculante do aludido Incidente de Assunção de Competência no âmbito interno deste Tribunal, bem como dos posicionamentos do col. Superior Tribunal de Justiça - especialmente dos relacionados ao limite do reembolso das despesas com o tratamento realizado em instituições particulares (não conveniadas) – e das disposições constantes da lei de regência dos planos de saúde e rol da ANS – restrição do custeio aos tratamentos hospitalares e ambulatoriais -, observa-se a relevância das questões, as quais ultrapassam os interesses das partes litigantes, possuindo ampla repercussão econômica, social e jurídica. Situação fática específica na qual surgiu a controvérsia: As Leis nº 9.656/98 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e 12.764/2012 estabelecem em seus arts. 10 e 12, caput e VI; 3º, I, III e parágrafo único[14], respectivamente: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Na decisão proferida por este Tribunal de Justiça, determinou-se que a seguradora custeasse mediante reembolso integral o tratamento multidisciplinar do segurado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes, em ambientes escolar e domiciliar. A operadora de saúde, por sua vez, contesta a decisão desta instância ordinária, arguindo que (i) mesmo diante da inexistência de clínica própria (rede credenciada), o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela; (ii) a cobertura deve ficar adstrita aos serviços descritos no rol da ANS, em conformidade com o contrato e lei dos planos de saúde. Quanto a esta última questão, defende que o custeio do acompanhante terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, assim como do Assistente Educacional Especializado, não possui cobertura obrigatória por não constar na lei e no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo, ainda, previsão contratual especial relacionada a tal custeio. O órgão fracionário deste eg. TJPE, negou provimento à apelação e reafirmou a decisão de primeiro grau, ressaltando: (i) a supremacia da prescrição médica – já que a competência para decidir acerca do melhor tratamento seria do médico assistente, não podendo o plano de saúde restringir a cobertura se a patologia estiver inclusa no ajuste; (ii) regulamentação da ANS (Resolução Normativa 539/2022), a qual prevê que a cobertura para beneficiários com TEA deve incluir o atendimento por prestadores capacitados para o(s) método(s) indicado(s) pelo médico assistente e, caso inexista(m) ou não seja comprovada sua existência pela seguradora, devem as operadoras responsabilizar-se pelo reembolso integral das despesas realizadas com tratamento em instituição particular (não credenciada), conforme teses firmadas no julgamento do IAC. O IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, consolidou – dentre outras questões – as seguintes teses vinculantes no âmbito deste TJPE: (i) obrigatoriedade do plano em cobrir métodos específicos indicados pelo médico assistente em ambientes variados (até mesmo escolar e domiciliar); (ii) determinação de reembolso integral, inclusive para tratamentos especiais (como hidroterapia, equoterapia, musicoterapia etc.), nos casos de inaptidão/indisponibilidade ou falta de rede assistencial conveniada e recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, sendo o beneficiário obrigado a pagar os custos do atendimento em rede particular. Como visto, este Tribunal firmou tese que reforça o direito dos beneficiários com TEA a um tratamento integral, nos termos da Lei nº 12.764/2012, bem como fixando a necessidade de reembolso integral de tratamentos indicados por médicos assistentes em determinadas situações especificadas no IAC. Insta ressaltar, mais uma vez, a existência de relevante quantidade de processos tramitando neste eg. Tribunal sobre a temática em questão, cuja solução apresentada aparentemente diverge da lei de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde e do entendimento mais recente da Colenda Corte Superior. Quanto ao reembolso, colhem-se os seguintes julgados do STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MURILO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.786/SP, Relator, Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS NÃO OFERTADAS PELA REDE CREDENCIADA. PLEITO DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA. ART. 12, VI DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). Destaco, de igual modo, julgado da terceira turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. TABELA DO PLANO. LIMITES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, seja na rede credenciada ou não, deve ser limitado ao previsto na tabela do plano de saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Em relação à obrigatoriedade de cobertura do A.T, ressalto julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. (...) 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) (g.n) Destacam-se, ainda, os seguintes julgados recentes no sentido da não obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar: REsp n. 2.160.414/SP, Ministro Humberto Martins, DJe de 07/10/2024; AREsp n. 2.556.537/SP, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/10/2024; e REsp n. 2.168.174/RN, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/10/2024. Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa não apenas estancar a proliferação de decisões conflitantes no âmbito desta e de outras Cortes de Justiça do país, mas, sobretudo, evitar a remessa de diversos recursos especiais e respectivos agravos sobre idêntica matéria à Corte da Cidadania. Prestigia-se, assim, a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes. Desse modo, considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também as recentes decisões do STJ acerca dos temas, bem como a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Delimitação da questão jurídica: A discussão trazida é de inegável importância, revelando-se essencial que o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponte a correta interpretação a ser dada, especialmente, aos arts. 10, 12, caput e inc. VI, da Lei Federal 9.656/98. Assim, o que se pretende afetar à sistemática dos julgamentos repetitivos consiste em uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: (i) Análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde. (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012. Com esta delimitação, a matéria poderá ser enfrentada pelo Tribunal em sua plenitude, visando proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados e orientar futuras demandas sobre a cobertura de tratamentos voltados ao espectro autista no âmbito dos contratos de plano de saúde. Códigos de assunto na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (versão 1.21.00 – atualizada em: 03/10/2024) • 12480 – Direito da Saúde • 12486 – Plano de saúde Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: É possível encontrar cerca de 66 (sessenta e seis) processos sobre o tema conclusos nesta 1ª Vice-Presidência, os quais ficarão suspensos, com fulcro no § 1º do art. 1.036, do CPC, e art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Contudo, para evitar maiores prejuízos às partes, a suspensão se dará apenas para os feitos na fase de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, a partir desta decisão. Já no que tange ao quantitativo total de processos sobre o assunto no âmbito deste Tribunal, uma breve consulta à base de dados da jurisprudência do TJPE, utilizando expressões relacionadas, reportou mais de 770 (setecentos e setenta) acórdãos, o que confirma a multiplicidade de demandas envolvendo tal questão. Outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia: Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e do art. 256, §2º, V, do Regimento Interno do STJ[15], informo que, conjuntamente com o presente processo, estão sendo remetidos como representativos da mesma controvérsia, os recursos especiais interpostos nos seguintes processos: • 0010995-09.2018.8.17.2810 - 5ª Câmara Cível • 0023235-66.2017.8.17.2001 - 5ª Câmara Cível • 0044317-22.2018.8.17.2001 - 1ª Câmara Cível Tendo em vista, ainda, o teor do art. 256, § 1º, do RISTJ[16], destaco que a seleção levou em conta a diversidade de fundamentos adotados por diferentes Desembargadores Relatores – evidenciando a divergência entre órgãos julgadores deste Tribunal – além da pluralidade de argumentos deduzidos nos recursos e a devida representação das teses em confronto. Dispositivos legais em que se fundaram, explícita ou implicitamente, os acórdãos
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: I. Análise sobre a correta interpretação dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, no que diz respeito à eventual necessidade de restringir o reembolso dos tratamentos multidisciplinares (terapias voltadas para pessoas no espectro autista) aos valores estipulados na tabela de preços e serviços do plano de saúde. II. Avaliação sobre a obrigatoriedade, ou não, de que as operadoras de planos de saúde cubram os serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) realizados fora do ambiente médico, como em residências e escolas, considerando a alegada falta de previsão contratual e legal com base nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, III, da Lei nº 12.764/2012. Determino (i) o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de análise nesta 1ª Vice-Presidência, sobre a questão delimitada, até o pronunciamento da Corte Superior. Quanto a este último ponto, ressalto por força do disposto no art. 1.036, § 1º, CPC, bem como em atenção à pratica já adotada no âmbito do Tribunal da Cidadania, que a ordem de sobrestamento ficará restrita aos processos em fase de recurso (recurso especial e agravo em recurso especial) para o STJ e que versem sobre a mesma questão de direito. Intimem-se. Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; nº0044317-22.2018.8.17.2001, como candidatos a representativos da mesma controvérsia. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [3] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [4] Art. 4o Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; [5] Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. [6] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. [7] Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (...) §2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. [8] Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na mplementação de políticas públicas. § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (...) [9] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [10] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [11] Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada. [12] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...) § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [13] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [14] Art. 3º, I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. [15] Art. 256. § 2º V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; [16] Art. 256. § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: A.H.J.F.S., REPRESENTADO POR A.C.J.F. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0075514-53.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0075514-53.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: A.H.J.F.S., REPRESENTADO POR A.C.J.F. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0075514-53.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0075514-53.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: A.H.J.F.S., REPRESENTADO POR A.C.J.F. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0075514-53.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0075514-53.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator