Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2456073/SP (2023/0307762-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSIE DA COSTA
ADVOGADO: EDIVALDO POMPEU - SP092492
AGRAVADO: FILIPE JOSE AMARAL
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO AMARAL - SP300998
DIOGO LEMOS AGUIAR - SP309150
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIE DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 930): RESPONSABILIDADE CIVIL. Procedimento odontológico. Serviços, que se alega mal conduzidos. Abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 961): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Supostos pontos de omissão. Abordagem modificativa. Embargos, a requerimento de litisconsorte passivo, apelado, acolhidos, pontualmente para disciplinar honorária adicional, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Embargos opostos pela autora, apelante, rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 368, 369, 370 e 373, I, do CPC, pois não foi oportunizada a produção das provas necessárias para a elucidação da questão submetida a exame, o que é necessário diante das contradições apontadas no laudo pericial, sob pena de cerceamento de defesa; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em especial os fundamentos do REsp n. 1.238.746; c) 5º, IV e LV, da Constituição Federal, notadamente no que tange ao exercício do amplo direito à defesa e ao devido processo legal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e determinado o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. I - Art. 5º, IV e LV, da Constituição Federal Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Arts. 368, 369, 370 e 373, I, do CPC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, ressaltando ser dispensável a produção de prova oral para demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos causados. A propósito (fls. 932-933): O laudo pericial é claro ao atestar que a cirurgia foi completamente adequada e seguiu os protocolos que o caso exigiu, em nada saindo da normalidade ou mesmo se mostrando omisso, afastando assim qualquer indicativo de conduta negligente, imperita ou mesma imprudente. A verdade se mostrou totalmente dissonante do que exposto na peça isagógica, na medida em que se verificou que o problema que acometeu a autora foi perpetrado pela ausência do tratamento contínuo, que não era de responsabilidade do cirurgião Filipe” (fls. 760/761). Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA