Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento nº 5112051-90.2026.8.09.0013 Comarca de Anicuns Agravante: Renata Palmeira Mota Agravado: Município de Avelinópolis Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Palmeira Mota em objeção à decisão intermediária proferida pela r. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anicuns, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, no âmbito da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Avelinópolis. Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma do decisum, asseverando que a execução de um título judicial, ainda que de natureza mandamental, não autoriza a autotutela pela parte vencedora, sendo indispensável a supervisão do Poder Judiciário por meio do procedimento de cumprimento de sentença. Na movimentação de nº 12 o Município agravado informa ter instaurado o cumprimento provisório da sentença (autos nº 5211865-75.2026.8.09.0013), no qual foi proferida decisão de recebimento da inicial, indicando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Conforme noticiado (mov. 12), o agravado deflagrou a execução provisória da decisão exarada nos autos originários, ainda não transitada em julgado, o que enseja a prejudicialidade do recurso, por conta da perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido, dispõem os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 157 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Dessarte, cessada a causa determinante que motivou a interposição do recurso, este não deve ter seu mérito analisado, tendo em vista a sua prejudicialidade. Forte nesses fundamentos, não conheço do recurso, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Oficiado o r. juízo de origem e intimada a parte agravante, sejam os autos imediatamente arquivados, com as baixas necessárias. Goiânia, documento digitalmente assinado nesta data. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06)