Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
18/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
KELLY LEITE DE LIMA
CPF
Autor
DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
RENAULT DO BRASIL S.A
Reu
Advogados / Representantes
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB/MT 24051·Representa: Autor
REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
OAB/MT 4705·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MT 23600·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
OAB/MT 004705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0041826-75.2015.8.11.0041
Vistos, etc. As partes Kelly Leite de Lima e Renault do Brasil Ltda. informaram nos autos, por meio da petição de id. 199187642, que celebraram acordo para encerramento do litígio, nos termos do instrumento de transação anexo (id. 199187646), requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, nos termos requeridos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Vistos. Em virtude do acordo firmado entre as partes e conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça id. 2857955386 determino a remessa dos autos à comarca de origem, a fim de que o Juízo competente adote as providências cabíveis. Após tal análise, seja cumprida a decisão id. 2857955386 quanto ao retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:56
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2769677/MT (2024/0389845-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
REQUERIDO: KELLY LEITE DE LIMA
ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705
INTERESSADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
DECISÃO Por meio da Petição n. 00215623/2025 (fls. 756-759), RENAULT DO BRASIL S.A. e KELLY LEITE DE LIMA informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "a homologação do presente acordo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC" (fl. 757). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 718-723. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2769677/MT (2024/0389845-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
REQUERIDO: KELLY LEITE DE LIMA
ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705
INTERESSADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
DECISÃO Por meio da Petição n. 00215623/2025 (fls. 756-759), RENAULT DO BRASIL S.A. e KELLY LEITE DE LIMA informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "a homologação do presente acordo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC" (fl. 757). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 718-723. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
deferimento
02/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:27
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:44
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 20:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 19:50
Distribuição
08/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 15:30
Recebimento
14/10/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) KELLY LEITE DE LIMA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) KELLY LEITE DE LIMA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE KELLY LEITE DE LIMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE RENAULT DO BRASIL S.A. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE KELLY LEITE DE LIMA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RENAULT DO BRASIL S.A. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Havendo omissão no acordão quanto aos honorários, o vício deve ser sanado. Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício, mas o intento de reformar a decisão embargada.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) KELLY LEITE DE LIMA DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) KELLY LEITE DE LIMA DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)RENAULT DO BRASIL S.A DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)RENAULT DO BRASIL S.A DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO POR VÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO VEÍCULO NÃO SANADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXERCIDO – SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA –– PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não somente a perícia é necessária para elucidação dos fatos, mas sim os documentos existentes nos autos, dando conta do vício e não conserto do veículo, e o fato alegado competia o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, que não foi exercido. Quanto ao dever de indenizar, tem-se que o dano causado ao consumidor está comprovado, tendo em vista que o veículo foi diversas vezes para a concessionária e não houve a prestação do serviço eficaz. Responde objetivamente pelos danos causados, em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 14, do CDC. Quanto ao valor do dano moral deve ser arbitrado não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito e nele deve deter, ainda, o efeito pedagógico necessário a se evitar a prática de novos atos equivalentes ao presente.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Dezembro de 2023 a 14 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem, quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se a apelante KELLY LEITE DE LIMA, para se manifestar acerca da preliminar arguida pela parte DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0041826-75.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Kelly Leite de Lima opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id 107112626, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Analisando detidamente os autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que a parte pretende tão somente a rediscussão da matéria já analisada, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 107112626. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0041826-75.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Substituição de Produto por Vícios c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Kelly Leite de Lima em desfavor de DOELER Distribuidora de Veículos Ltda. e Renault do Brasil Ltda.. Sustenta a parte autora que, na data de 21 de fevereiro de 2014 adquiriu junto à parte requerida o veículo Logan, ano/modelo 2014/2014, RENAVAM 167023, chassi 93Y4SRD04EJ261677, no valor de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais). Narra que com aproximadamente dois meses de uso, o veículo apresentou mau cheiro, sendo constatado que o carpete do passageiro estava encharcado, verificando, assim, problemas na vedação, bem como que os fios do veículo estavam todos aparentes. Afirma que levou o veículo para a assistência técnica que, após análises, verificou que o problema era na mangueira do ar condicionado, efetuando o reparo no bem móvel, no entanto, o problema persistiu. Aduz que no final do ano de 2014 o veículo permaneceu parado e quando a autora retornou de viagem, observou um forte odor e uma poça de água no banco traseiro. Compareceu na concessionaria no dia 07 de janeiro de 2015 e, dois dias depois, o veículo foi devolvido para a autora, com a informação de que o problema seria o vidro da porta, que estaria deixando entrar água pelo alto falante mal vedado, momento em que a parte requerida garantiu a realização do devido reparo. Comunica que após diversas tentativas de reparos e a persistência do defeito, solicitou a troca do veículo, no entanto, o pedido foi negado, sob o argumento de que o problema constatado não era motivo para a substituição do bem. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie. No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de id 43674346 (26/60). A parte requerida DOELER Distribuidora de Veículos Ltda. ofertou contestação por meio do id 43674348 (fls. 75/85), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Conforme decisão de id 43674348 (fls. 102/103) o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 43674349, fls. 130). Renault do Brasil S/A apresentou contestação no id 43674349 (fls. 134/141) alegando a ausência de comprovação do vício, pleiteando a rejeição dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no id 43674350 (fls. 165/181). De acordo com a decisão de id 43674352 (fls. 184/187) o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a existência do problema/vício alegado; danos sofridos em razão da paralisação do veículo para os reparos e dos problemas apresentados; ocorrência e extensão do dano moral, material e imaterial alegado; nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da requerida; culpabilidade, grau de culpabilidade; condições/porte econômico das partes, existência de negligencia e imperícia por parte das requeridas. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. Posteriormente as partes desistiram da produção de prova pericial. Realizada a audiência de instrução e ouvidas as partes, foi encerrada a fase instrutória (id 66602938). As partes apresentaram os memoriais por meio dos ids 67670876, 68064237 e 68381369. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Substituição de Produto por Vícios c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Kelly Leite de Lima em desfavor de DOELER Distribuidora de Veículos Ltda. e Renault do Brasil Ltda.. Sustenta a parte autora ter adquirido veículo junto à parte requerida, no entanto, o bem móvel apresentou defeitos e passou por diversas tentativas de reparos, assim, busca a condenação da requerida à realização da troca do veículo em discussão nos autos, bem como ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais sofridos. Segundo consta nos autos, especificamente na nota fiscal acostada no id 43674346, a parte autora adquiriu o veículo Logan, ano/modelo 2014/2014, RENAVAM 167023, chassi 93Y4SRD04EJ261677, no valor de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), na data de 21 de fevereiro de 2014 e, passados alguns meses da aquisição, a parte autora procurou a requerida alegando haver mau cheiro no seu automóvel, ocasião em que diagnosticaram que o problema consistia na mangueira do ar condicionado. Realizados os reparos necessários e devolvido o veículo para a autora, o defeito retornou, sendo alegados diversos retornos para a assistência técnica, todavia, a requerida não efetuou o reparo satisfatoriamente, sustentando a autora que os problemas persistem até a data do ajuizamento da ação. Pois bem. Em que pese os argumentos alinhavados pela parte autora, verifica-se que não lhe assiste razão, pois do conjunto probatório acostado nos autos não é possível concluir que a parte requerida não realizou o conserto do defeito apontado no veículo ou que os vícios persistem. Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que dos documentos que acompanham a petição inicial, constam somente duas ordens de serviço referentes ao veículo em discussão nos autos, inexistindo qualquer comprovação da continuidade do defeito alegado e, ainda, há ordens de serviços referentes a veículo diverso e estranho à relação jurídica, incapaz de demonstrar qualquer responsabilidade da requerida ao reparo e/ou substituição do bem móvel. Ademais, as partes pugnaram pela realização de perícia técnica, porém esta não foi realizada devido à desistência das partes. Assim, restou prejudicada a aferição das causas do defeito alegado no veículo descrito nos autos. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou de forma suficiente as suas alegações, e, na ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DETRAN – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E IPVA – TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA. Na ausência de comprovação do negócio jurídico firmado, não há como presumir a sua realização. A não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência do pedido. (Ap 85918/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 24/01/2018) AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – ART. 373, CPC/15 – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e assim não procedendo, inadmissível se torna a obtenção do direito perseguido, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. (Ap 132608/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 18/12/2017) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na Ação de Obrigação de Fazer Substituição de Produto por Vícios c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Kelly Leite de Lima em desfavor de DOELER Distribuidora de Veículos Ltda. e Renault do Brasil Ltda.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito