3. SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (INTERESSADO)
Autor
2. AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES
OAB/SC 36913·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN
OAB/SC 55407·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES
OAB/SC 21246·CPF·Representa: Autor
JULIO GUILHERME MÜLLER
OAB/SC 12614·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES
OAB/SC 27121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:57
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:03
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757189/SC (2024/0365778-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SC021246
INTERESSADO: SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA
INTERESSADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIVI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'AÇÃO REVOCATÓRIA'. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA A QUAL VISAVA A EXCLUSÃO DAS AVERBAÇÕES REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO DA AÇÃO REVOCATÓRIA NO REGISTRO DOS REFERIDOS IMÓVEIS QUE NÃO ENSEJA RISCO DE DANO À PARTE AGRAVANTE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO, MAS APENAS PARA CIENTIFICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 105). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com a seguinte ementa: "REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICA QUE APESAR DE INVOCADA/POSTULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE REVELA A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PRETENDIDA. RECURSO ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO" (e-STJ fl. 249). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a tutela provisória deve ser concedida. Afirma que "as averbações no documento registral têm potencial de causar danos, pois dificultam ou até inviabilizam o uso comercial de determinado imóvel. No caso concreto, como informado ao Juízo de origem, a recorrente trabalha diretamente com a utilização dos referidos imóveis enquanto atividade-fim da empresa. Dessa forma, a averbação da existência da ação inviabiliza a sua atividade comercial, criando dano concreto à recorrente" (e-STJ fl. 266). Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 322/324). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O recurso em análise foi interposto em sede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº 735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltam contra decisões que deferem ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de questões meritórios são inapropriadas para o momento. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Na hipótese, a decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, porque o aresto que apreciou os declaratórios entendeu pela inexistência de omissão, tendo em vista a manifestação anterior do tribunal de origem quanto à ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.992.801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito' (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.486.412/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2024 - grifou-se) Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos dos julgados da apelação e dos embargos de declaração, que ora se colacionam, nas partes que interessam: "(...) além das particularidades do caso explanadas no decisum agravado pelo juízo de origem, denota-se que a simples averbação da ação revocatória no registro dos referidos imóveis não enseja risco de dano à parte agravante, uma vez que não se trata de medida de expropriação, de modo que a averbação tem a finalidade de apenas cientificar terceiros de boa-fé a respeito da existência da ação em trâmite, não acarretando qualquer prejuízo à recorrente" (e-STJ fl. 107). "(...) Contudo, analisando detidamente os autos, conclui-se que o caso em voga não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo, quer porque não se está diante de caracterização de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório da parte, quer porque não é hipótese dos fatos serem comprovados apenas documentalmente e a sua tese está firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, tampouco os fatos constitutivos do direito da embargante restaram demonstrados a ponto de o embargado opor prova capaz de gerar dúvida razoável, razão pela qual, repisa-se, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência pretendida. Ademais, ad argumentandum tantum, as averbações nos registros dos referidos imóveis não enseja risco de dano à parte embargante, uma vez que não se trata de medida de expropriação, a qual tão somente possui caráter informativo a terceiros de boa-fé a respeito da existência da ação em trâmite, a qual se constitui como fato verdadeiro na espécie diante da existência do feito em processamento" (e-STJ fls. 247/248). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:15
Recebimento
29/11/2024, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 13:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:44
Redistribuição
18/11/2024, 17:30
Publicação
23/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Recebimento
22/10/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:30
Distribuição
21/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 11:30
Recebimento
25/09/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A): BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700) ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407)
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES (Administrador Judicial)
INTERESSADO: SALETE IND E COM DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Agravo de Instrumento Nº 5049328-96.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO: BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700) ADVOGADO: FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407)
AGRAVADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
INTERESSADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
INTERESSADO: SALETE IND E COM DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA do dia 15 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). As inscrições para sustentação oral ou preferência devem observar as regras constantes dos artigos 176, 177 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Agravo de Instrumento Nº 5049328-96.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO: BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700)
AGRAVADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
INTERESSADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
INTERESSADO: SALETE IND E COM DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). As inscrições para sustentação oral ou preferência devem observar as regras constantes dos artigos 176, 177 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Agravo de Instrumento Nº 5049328-96.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIVI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO: BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700)
AGRAVADO: LINZMEYER NETO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
INTERESSADO: AGRO INDUSTRIAL PASCOAL LTDA
INTERESSADO: SALETE IND E COM DE CAFE LTDA
INTERESSADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE TABOAO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de setembro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5049328-96.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA