Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado20/05/2025, 18:33
Publicação22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
REQUERIDO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
DECISÃO Por meio da Petição n. 00324480/2025, protocolizada em 11/4/2025, MASTER SUL COMEX LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA15/04/2025, 00:00
Desistência de pedido14/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição11/04/2025, 16:36
Publicação04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
REQUERIDO: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
DESPACHO YELUM SEGUROS S.A, atual denominação de LIBERTY SEGUROS S. A., por meio da Petição n. 00281955/2025 (fls. 1.190-1.195), informa que houve a celebração de acordo entre as partes. Requer a homologação do recordo e a remessa dos autos. É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se o agravante MASTER SUL COMEX LTDA, a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento do agravo interno interposto às fls. 1.180-1.186. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório02/04/2025, 16:10
Mero expediente02/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição01/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$2.709.886,09 Exequente(s): YELUM SEGUROS S.A Executado(s): Master Sul Comex Ltda. ME 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 222.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] comunique-se o Relator do Recurso; c] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.20/03/2025, 00:00
Publicação17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório13/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição12/03/2025, 18:03
Publicação20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
AGRAVANTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER SUL COMEX LTDA. contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que foi fundamentada na prejudicialidade do recurso adesivo em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal, conforme o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1.105-1.106). A agravante argumenta que o recurso especial não depende do reexame de cláusulas contratuais ou de fatos e provas, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado para que o recurso de apelação, interposto tempestivamente, seja conhecido e julgado. Argumenta que os embargos de declaração, mesmo não conhecidos, interrompem o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC e jurisprudência do STJ. Destaca a existência de dissídio jurisprudencial, citando decisões de outros tribunais que adotaram entendimento diverso sobre a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração (fls. 1.140-1.143). Requer o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão do TJPR, determinando o regular processamento do recurso especial, com seu consequente conhecimento e provimento (fl. 1.144). Contraminuta às fls. 1.149-1.152. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na prejudicialidade do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
AGRAVANTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que foi fundamentada na ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). A agravante sustenta, reiterando as razões meritórias do recurso especial inadmitido (violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 1.026 e 489, § 1º, VI do CPC), que a decisão do Tribunal de origem foi genérica e dissociada do recurso especial, requerendo, assim, o provimento do agravo para destrancar o recurso especial. Contraminuta às fls. 1.006-1.019. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos. O acórdão foi assim ementado (fl. 946): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. INTEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS APELOS VERIFICADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte alega violação dos artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão na sentença quanto aos honorários de sucumbência; b) 1.025 do CPC, por não reconhecimento dos embargos de declaração; c) 1.026 do CPC, por considerar intempestivo o recurso de apelação, mesmo com embargos opostos dentro do prazo; e d) 489, § 1º, VI do CPC, por não fundamentação adequada da decisão. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e retornar o processo para julgamento do mérito das apelações. Contrarrazões às fls. 1.006-1.019. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 281 do STF (ausência de exaurimento da instância ordinária). Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial inadmitido. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem, em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ato ordinatório18/02/2025, 11:30
Ato ordinatório18/02/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)18/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 08:34
Redistribuição10/02/2025, 08:01
Recebimento10/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)10/02/2025, 06:25
Publicação10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
AGRAVANTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843012/PR (2025/0023998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
AGRAVANTE: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: MASTER SUL COMEX LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVADO: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - PR238994
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório06/02/2025, 20:30
Distribuição06/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)06/02/2025, 09:30
Recebimento29/01/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME 1. TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. Anotações necessárias quanto aos Advogados da parte requerida. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, informar se dá quitação do débito. O silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese de depósito insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 5. Destaca-se que o levantamento de quantia dependerá do cumprimento das exigências legais cabíveis à espécie. Curitiba, 23 de janeiro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS 1 MAURÍCIO FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. INTEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS APELOS VERIFICADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CIVEL Nº 0014067-82.2019.8.16.0001 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: CLEMENTE E DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS APELANTE 2: MASTER SUL COMEX LTDA. ME Vistos, estes autos de apelação cível nº 0014067- 82.2019.8.16.0001, oriundo de ação regressiva de ressarcimento de danos de mesmo número, em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Central 1 Em substituição ao Des. Gilberto Ferreira 2 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como primeiro apelante Clemente e Domesi Advogados Associados, segundo apelante Master Sul Comex Ltda. ME e apelados os mesmos. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Tratam-se de recursos de apelação cível em face da sentença de 175.1, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 847.459,59 (oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Consignou, ainda, que tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo incide INPC/IGP e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses não foram conhecidos pela decisão de mov. 187.1. Em suas razões (mov. 191.1), o primeiro apelante, Clemente e Domesi Advogados Associados, defende, em síntese, que o arbitramento dos honorários pelo critério equitativo, na presente hipótese, se mostra equivocada, visto que o valor do proveito econômico não se mostra irrisório. Frisa que em atenção ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento 3 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 do Tema 1.076, a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Ao mais, defende que a correção monetária e os juros de mora dos honorários advocatícios devem acompanhar o mesmo termo inicial da condenação do valor principal. Pugna, assim pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença, arbitrando-se os honorários de sucumbência no mínimo legal de 10%, além de constar que a correção e os juros dos honorários de sucumbência devem seguir os da condenação principal. Por sua vez, Master Sul Comex Ltda. ME, em suas razões (mov. 197.1), defende, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que esta não atua como transportadora das cargas ou terminal alfandegado e sequer teve contato com as mercadorias em questão. Quanto ao mérito, argumenta, em suma, que: a) embora tenha ocorrido ilícito com a carga importada pela importadora, esse ocorreu durante o período em que a carga estava sob os cuidados do terminal portuário norte-americano, não podendo em hipótese alguma responder pelo extravio ou avaria ocorridos em solo americano, pois não participou ou contribuiu para tal evento e, ainda, não tinha como evita-lo; b) em nenhum momento menciona que a responsabilidade do 4 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 ocorrido ocorreu quando a mercadoria estava em posse da PROLOG; c) comprovou que inexiste falhas na sua prestação de serviços, sobretudo considerando que trouxe aos autos “imagens do carregamento das mercadorias em solo americano em perfeito estado, o rastreamento da carga em solo americano do local onde fora consolidada até o terminal alfandegado, bem como em solo brasileiro durante o transporte rodoviário e demais documentos, nos quais resta evidente que a suposta troca das mercadorias por pedras (pavers) ocorreu em solo americano, no momento em que estava em posse do recinto alfandegado norte-americano”; d) as caixas que cobriam as pedras são de origem americana e o padrão das pedras também é característico dos Estados Unidos, sendo impossível que as mesmas tenham sido trocadas quando a mercadoria estava em território nacional; e) não foi realizada qualquer parada que oportunizasse a troca após o recebimento no Brasil; f) na chegada ao Brasil foi aferido um peso totalmente divergente do que quando a mercadoria foi recebida no Everglades / Florida International Terminals; h) considerando que a mercadoria possivelmente extraviada durante a estada no porto de Everglades / Florida International Terminals, a responsabilidade é da Entidade Portuária, na forma do Art. 2º do Decreto-Lei 116/67; i) inexistem os pressupostos fáticos para a sua responsabilização. Ainda, aduz que na eventualidade de se entender pela responsabilidade da recorrente, os valores pleiteados em regresso não se encontram devidamente comprovados, tendo em vista que entende que não foi realizado o devido detalhamento. Grifa que era ônus da 5 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 autora comprovar a origem dos valores. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Intimado, Master Sul Comex Ltda. ME apresentou contrarrazões ao mov. 201.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do recurso, por entender que os honorários foram fixados com base no patamar correto, já que não há qualquer ato processual de grande complexidade para justificar a condenação em honorários em patamar elevado. Por sua vez, em suas contrarrazões (mov. 202.1), Liberty Seguros S.A, sustenta que: a) a ré possui legitimidade passiva, pois atuou como agente de carga; b) a ré não cumpriu com suas obrigações de entregar a carga incólume no destino pactuado, visto que quando da chegada do container nas dependências da importadora, verificou-se que 02 paletes encontravam-se vazios e os outros 02 paletes estavam totalmente carregados com pedras/tijolos; c) o problema deu-se na origem, quando da estufagem das mercadorias, procedimento realizado exclusivamente pela Apelante e por sua subcontratada; d) na forma dos artigos 749 e 750 do Código Civil, a função do agente de carga se equipara ao do transportador, o que atrai para si a responsabilidade pela entrega da mercadoria de maneira satisfatória; e) não há o que se falar em não comprovação dos valores, pois “tendo em vista que houve a perda total da carga pela Apelante, por consequência, o valor do prejuízo foi exatamente aquele que era o 6 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 montante segurado pela Apelada (i.e. R$ 882.873,16).” Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da segunda apelante. Em atenção a manifestação da parte apelada acerca de interesse em realização de conciliação em segundo grau (mov. 201.1), foi determinada a intimação da parte apelante (mov. 9.1). Foi apresentada resposta no mov. 12.1. Na sequência, considerando as manifestações positivas das partes, nos mov. 12.1 e 13.1, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Em 31/07/2023, foi realizado o cancelamento da audiência, diante da ausência de interesse das partes na medida (mov. 24.1). Ao mov. 34.1, Liberty Seguros S.A, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Ato seguinte, foi determinada a intimação das partes, acerca do não conhecimento dos recursos, em razão da intempestividade (mov. 39.1). Clemente e Domesi Advogados Associados, pela 7 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 manifestação de mov. 43.1, aduziu que os embargos só não serão conhecidos quanto intempestivos ou manifestamente incabíveis, o que não é o caso dos autos, de modo que os aclaratórios deveriam ter sido conhecidos. Afirma que “o magistrado de primeiro grau que não conheceu os embargos de declaração contrariou o entendimento majoritário sobre o assunto, eis que, por terem sido opostos tempestivamente, os embargos já demonstravam o juízo de admissibilidade positivo, razão pela qual deveriam ter sido recebidos. ” Aduz, assim, que deve ser considerado tempestivo o recurso de apelação, em atenção aos termos do art. 1.026 do CPC. Por seu turno, Master Sul Comex Ltda. ME, alegou que a lei não condiciona o efeito interruptivo dos embargos ao seu recebimento e provimento, de modo que não se pode atribuir interpretação extensiva. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os embargos não têm aptidão para interromper o prazo recursal, quando intempestivos, o que não é o caso dos autos. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso ofertado. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, da detida análise do caderno 8 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 processual, constata-se óbice intransponível ao conhecimento dos presentes apelos. Esclarece-se. Como se sabe o prazo para interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, §5º do 2 Código de Processo Civil, contados da data da intimação dos patronos das partes acerca da sentença. Na presente hipótese, afere-se que a sentença foi publicada em 03/06/2022 (mov. 175.1), tendo a Liberty Seguros S/A promovido a leitura da intimação em 07/06/2022 e Master Sul Comex Ltda. ME em 13/06/2022, como pode ser observado abaixo. Na sequência, foram interpostos embargos de 2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) 9 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 declaração por ambas as partes, os quais, contudo, não foram conhecidos pela decisão de mov. 187.1, que assim consignou:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 178 e seq. 179), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. Todavia, entende-se que o manejo do recurso pela MASTER ainda que inadequado na oportunidade não configura razão suficiente para aplicação de multa. Ocorre, contudo, que os Tribunais Superiores há muito tem se posicionado no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não possuem a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve dias. 10 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição recursal, ex vi dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1333494 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou 11 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 12 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE, EM FACE DA SENTENÇA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL, A QUAL NÃO FOI CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO 13 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS E, PORTANTO, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. CONSERVAÇÃO DO RESULTADO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034454-79.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.02.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU DILAÇÃO PROBATÓRIA E O APENSAMENTO DE TODOS OS AUTOS QUE LITIGAM AS PARTES. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS (ARTIGOS 183, CAPUT, E 1.023, CAPUT, CPC). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021922-76.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL 14 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS DEMAIS RECURSOS, NÃO VERIFICADA. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001441-58.2023.8.16.0076 [0002136- 51.2019.8.16.0076/1] - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.11.2023) Nessa diapasão, a fim de dirimir eventuais dúvidas, convém esclarecer que a possibilidade de conhecimento dos embargos não foi objeto de irresignação pelas partes no momento oportuno, isso é, quando da apresentação das razões recursais, de modo que não se mostra possível, nesse momento processual, eventual reanálise por esse Magistrado quanto as condições necessárias para admissibilidade ou não dos aclaratórios anteriormente opostos. Dessa maneira, em atenção as ponderações firmadas, haja vista que os aclaratórios não restaram conhecidos, não se operou a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos. Assim, considerando que foram interpostas as apelações cíveis por Clemente e Domesi Advogados Associados e Master Sul Comex Ltda. ME, em 07/10/2022 e 25/10/2022 respectivamente, nota-se que há muito já havia escoado o prazo acima assinalado, sendo 15 8ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0014067-82.2019.8.16.0001 manifesta a intempestividade. Em consequência, esses não merecem ser conhecidos, eis que carecem do preenchimento de um de seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos. III. CONCLUSÃO Destarte, nego seguimento ao recurso, em consonância com o art. 932, III do CPC, por efeito de sua inadmissibilidade, restando prejudicada a análise e julgamento das teses recursais ventiladas. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as anotações e cautelas devidas. Curitiba, 03 de abril de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA I. Da análise dos autos, constata-se que a sentença foi publicada em 03/06/2022 (mov. 175.1), tendo a Liberty Seguros S.A promovido a leitura em 07/06/2022 e a Master Sul Comex Ltda. ME em 13/06/2022 (mov. 176). Foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes (mov. 178 e 179), os quais não foram conhecidos pela decisão de mov. 187.1. A propósito, transcreve-se:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CIVEL Nº 0014067-82.2019.8.16.0001 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: CLEMENTE E DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS APELANTE 2: MASTER SUL COMEX LTDA. ME
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 178 e seq. 179), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte 1 Em substituição ao Des. Gilberto Ferreira 8ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0014067-82.2019.8.16.0001 2 Na sequência, Clemente e Domesi Advogados Associados e Master Sul Comex Ltda. ME apresentaram seus recursos, em 07/10/2022 (mov. 191.1) e 25/10/2022 (mov. 197.1) respectivamente. Ocorre que, a jurisprudência pátria tem entendido que os aclaratórios não conhecidos na origem, não se mostram aptos a interromper o prazo recursal. Nessa linha de intelecção, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 8ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0014067-82.2019.8.16.0001 3 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU DILAÇÃO PROBATÓRIA E O APENSAMENTO DE TODOS OS AUTOS QUE LITIGAM AS PARTES. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS (ARTIGOS 183, CAPUT, E 1.023, CAPUT, CPC). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021922-76.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS DEMAIS RECURSOS, NÃO VERIFICADA. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 8ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0014067-82.2019.8.16.0001 4 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001441-58.2023.8.16.0076 [0002136- 51.2019.8.16.0076/1] - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.11.2023) Destarte, considerando as informações supra, afere-se que, pelo menos em primeira análise, os recursos não merecem ser conhecidos. 2 II. Assim, em atendimento ao princípio da não surpresa, 3 intimem-se ambos os apelantes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca de eventual não conhecimento dos apelos, em razão da intempestividade. III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Recurso: 0014067-82.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): Clemente e Domesi Advogados Associados Master Sul Comex Ltda. ME Apelado(s): Master Sul Comex Ltda. ME LIBERTY SEGUROS S/A I. Tendo em vista o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 24.1), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do prosseguimento do recurso. II. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): Clemente e Domesi Advogados Associados Master Sul Comex Ltda. ME Apelado(s): Master Sul Comex Ltda. ME LIBERTY SEGUROS S/A I - Tendo em vista as manifestações positivas das partes, nos mov. 12.1 e 13.1, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. II - Após, retornem os autos. Curitiba, 30 de junho de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Recurso: 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): Clemente e Domesi Advogados Associados Master Sul Comex Ltda. ME Apelado(s): Master Sul Comex Ltda. ME LIBERTY SEGUROS S/A I. Tendo em vista a manifestação da parte apelada acerca de interesse em realização de conciliação em segundo grau (mov. 201.1), intime-se a parte apelante, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, retorne ao Gabinete. Curitiba, 15 de março de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME 1. Proferida a sentença (seq. 175), MASTER apresentou Embargos de Declaração (seq. 179), discorrendo sobre o trâmite processual, afirmando omissão e contradição do Juízo, repisando alegação de “comprovação de que o extravio/troca da mercadoria ocorreu dentro do território norte-americano, ou seja, quando a mercadoria estava em posse do terminal alfandegado”. Adiciona “Desta feita, tendo sido comprovado que as mercadorias foram extraviadas/trocadas em solo americano, dentro do terminal portuário, a responsabilidade é transferida para o Terminal Portuário que não tem qualquer relação com a empresa requerida”. A parte adversa rechaçou o recurso (seq. 184), com pedido de aplicação de multa. A LIBERTY em Embargos de Declaração (seq. 178) afirma omissão quanto fixação de honorários advocatícios. Sem manifestação da parte Embargada. 2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntico linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Destarte, as alegações da parte ré MASTER assim como da LIBERTY, em sede dos respectivos Embargos de Declaração não se coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado. Na espécie, entende-se pela ausência de omissão ou contradição no julgado, reiterando-se à Embargante que os vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, o que não se verifica no caso concreto. Especificamente quanto ao recurso da MASTER a leitura da sentença indica que o Juízo ao analisar o pedido inicial, a resposta da parte ré e os documentos juntados aos autos em conjunto com a prova colhidas concluiu quanto a situação fática e as respectivas responsabilidades, ou seja, as matérias expostas foram apreciadas nos termos constantes no julgado. De seu turno, em relação aos Embargos da LIBERTY a decisão atacada traz as fundamentações quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sendo a insurgência passível de apelação e não de declaratórios. Por isso, não há omissão ou contradição sendo evidente que a divergência de ambas as partes acerca do que foi decidido e entendimento diverso da parte embargante autoriza o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Aliás, a situação retrata mera irresignação em face das razões indicadas para embasar a condenação. Sobre o tema, é uníssona a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2º, ART. 1.026/CPC/15. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3. Revelando-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos, quando não aponta qualquer vício concreto contido no julgamento, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma § 2º, art.1.026/NCPC.4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1704220-3/02 - Pinhão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.03.2018). Enfim, nesta oportunidade concluiu-se equivoco quanto ao manejo da via recursal, de modo a levar ao não recebimento dos Embargos de Declaração pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 178 e seq. 179), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte Todavia, entende-se que o manejo do recurso pela MASTER ainda que inadequado na oportunidade não configura razão suficiente para aplicação de multa. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas por ambas as partes, primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME I – RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S.A. propôs a presente "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos" em face de PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING e MASTER SUL COMEX LTDA., pretendendo o ressarcimento de indenização securitária paga em benefício da DELTA CABLE TELE INFORMÁTICA COM. E REP. COMERCIAIS LTDA., no valor de R$ 847.459,59, tendo em vista a celebração de contrato de seguro na modalidade de Transporte Internacional (Apólice n.º 22-94-003.985) e aquisição pela empresa segurada de carga composta por equipamentos eletrônicos. Em relação à responsabilidade da parte ré, narra: a] a Segurada DELTA CABLE contratou os serviços da MASTER SUL COMEX LTDA. “para articular e arquitetar os melhores meios a serem realizados para a perfeita execução do traslado das mercadorias”, que por sua vez subcontratou a PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING, “responsável pelo recebimento das mercadorias em suas dependências, ainda na origem, e pela estufagem da carga no container”; b] as mercadorias foram extraviadas por desídia das Rés, acarretando inadimplemento do contrato de transporte celebrado pela segurada, consubstanciado em obrigação de resultado. Por isso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao “ressarcimento do valor de R$ 847.459,59 (oitocentos e quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente à importância paga pela Autora a título de indenização securitária, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais, ambos desde o desembolso”. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.22. A MASTER SUL em extensa Contestação (seq. 34.1) invoca preliminarmente: a] inexistência de comprovação “de que a suposta segurada tenha de fato contratado a apólice de seguro impossibilitando o pleito da autora, ilegítima para requerer os valores em regresso”; b] ilegitimidade passiva da Ré; c] incompetência territorial. No mérito, discorre sobre a forma de sua contratação e procedimento de transporte efetuado, invocando a contratação da PROLOG e obrigações por esta assumidas, destacando que “a troca das mercadorias pelas pedras (pavers)” se deu “durante a estadia do contêiner no porto de Everglades/ Florida International Terminals, todos em solo americano”. Ao final, afirma ausência de responsabilidade, pois “se efetivamente ocorreu qualquer tipo de ilícito com a carga importada pela importadora, tal fato ocorreu durante o período em que a carga estava SOB OS CUIDADOS TERMINAL PORTUÁRIO NORTE-AMERICANO”, rechaçando o dever de indenizar ante dano causado por terceiro. Acostou diversos documentos (seq. 34.2/34.25). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 102.1), rechaçando as alegações trazidas pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. A Seguradora requereu a desistência do feito em relação à PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING (seq. 102.1), homologada por sentença, com extinção da ação em face de referida parte (seq. 127.1), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 159). A Autora requereu a fixação de pontos controvertidos e intimação para manifestação quanto provas (seq. 148). A parte ré pediu a produção de prova oral, a fim de “oitiva de testemunhas que elucidarão ainda mais a questão, principalmente, do extravio das mercadorias em solo americano, cujo rol será apresentado oportunamente, na forma do art. 357 do C.P.C“ (seq. 157.1). Em decisão (seq. 166.1), afastadas as questões preliminares e anunciado o julgamento antecipado a lide, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade da Ré quanto ao extravio das mercadorias adquiridas por segurada da Autora, a ensejar obrigação de ressarcimento à Seguradora em função do pagamento da indenização pelo sinistro, frente alegação da MASTER SUL de ausência de responsabilidade dadas as circunstâncias do extravio/furto das mercadorias em território estrangeiro. A parte autora atribui à Ré a responsabilidade pelo extravio narrado na petição inicial, sob alegação de má prestação do serviço ante “atitude dolosa ao serem substituídos os equipamentos eletrônicos pelos tijolos”, pois os produtos extraviados encontravam-se sob custódia da transportadora. Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos ao sinistro, boletim de ocorrência, Apólice de Seguro, fotos e comprovantes de vistorias. Por isso, suficientemente comprovado o extravio da carga quando sob responsabilidade da parte ré (seq. 1.10, 34.4, 34.5), com subcontratação efetuada pela MASTER SUL à PROLOG, fato corroborado por esta em Contestação. Feitas tais ponderações, cumpre examinar a responsabilidade da Ré consoante a natureza do contrato de transporte que, segundo a jurisprudência, é negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, a partir do qual o transportador se obriga mediante remuneração a transportar coisa a um destino previamente convencionado, nos termos do artigo 730, do Código Civil. Ademais, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, devendo tomar todas as cautelas necessárias à manutenção da coisa transportada, nos termos dos artigos 749 e 750, também do Código Civil, e jurisprudência: “Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”. “Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.”. “Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. EXTRAVIO DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPOSTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE E SATISFATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU COMITENTE POR SEUS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR OU EM RAZÃO DELE. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III E ART. 8º, DA LEI Nº 11.442/2007. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE PELAS MERCADORIAS DESDE O RECEBIMENTO ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No mérito, acrescenta que restou devidamente comprovada a culpa de terceiro, bem como que não foi levado em consideração a alteração da realidade fática pela apelada. De início, imprescindível esclarecer que a responsabilidade do transportador de mercadorias é de resultado e objetiva, em atenção ao disposto no art. 750, do Código Civil, que preceitua que “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. De qualquer maneira, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). Nem mesmo a alegada alteração da realidade fática pela apelada merece prosperar, haja vista que muito embora a recorrente insista na tese de que não houve o perdimento da carga, mas sim o seu abandono pela proprietária, além de inexistir qualquer prova nesse sentido, olvida-se a apelante que, como visto, a sua responsabilidade se inicia no momento em que recebeu as mercadorias e somente terminaria quando estas fossem entregues ao destinatário, o que não ocorreu. Outrossim, o perdimento da carga somente ocorreu em razão do tombamento do veículo. Assim sendo, considerando o teor do art. 749, do CC[1], nem mesmo há que se falar em eventual culpa concorrente. Nessa toada, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença prolatada.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067494-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022). “Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Contrato de seguro de transporte MARÍTIMO internacional. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, § 1º DO cpc. Devolução ao tribunal de toda a matéria, ainda que não solucionada. Decadência. art. 754, código civil. Inaplicabilidade. Mérito. AGENTE DE CARGA. Legitimidade passiva. Atuação como coordenadora da cadeia de transporte da carga. Responsabilidade pela entrega da mercadoria em perfeito estado. Seguradora que efetuou o pagamento da indenização ao segurado. Sub-rogação da seguradora. Ressarcimento devido. Recurso desprovido.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0016042-12.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.03.2022). Na espécie, incontroverso o sinistro e os gastos realizados pela parte autora a título de pagamento de indenização à sua segurada, não desconstituídos pela parte ré, as circunstâncias dos fatos narrados e disposições supramencionadas quanto a natureza do contrato de transporte evidenciam a sua responsabilidade, pois deixou de trazer aos autos elementos probatórios necessários a infirmar as alegações da Autora. A propósito, em sede de contestação a Ré se limita a argumentar responsabilidade exclusiva da PROLOG em decorrência do desvio das mercadorias em solo internacional. Entretanto, sendo a MASTERSUL responsável pelo transporte por força de contrato entabulado com a Segurada da Autora e, tendo aquela realizado a subcontratação no exterior, incumbia-lhe o gerenciamento dos riscos do contrato e da própria atuação da subcontratada, considerando sua responsabilidade objetiva. Ademais, o direito da parte autora está amparado pelos artigos 346, III e 786, caput, do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”. “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. Sobre o tema, prestadia a Súmula 188 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Também, o artigo 12, da Lei nº 11442/2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”, em seu artigo 12, disciplina: “Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.”. Portanto, indubitável a responsabilidade da Ré em arcar com os danos suportados pela parte autora, uma vez não demonstrada a cautela necessária e indicada nos dispositivos legais atinentes à espécie. Ainda, embora confirme o extravio/troca da carga e sustente a ocorrência de excludente de responsabilidade – fato exclusivo de terceiro -, segundo a jurisprudência, a situação caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR-C). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE FIGURA NA APÓLICE DO SEGURO TÃO SOMENTE COMO AGREGADA AO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR QUE ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA, CARACTERIZA FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. EVENTO EXPRESSAMENTE ABARCADO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA. INTELECÇÃO DO INCISO I, DO ART. 1º, DAS CONDIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 219/2010. AVARIA DA CARGA QUE DECORRE DIRETA E EXCLUSIVAMENTE DA COLISÃO DO CAMINHÃO NO VIADUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000451-35.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.05.2021). Aliás, tendo a Ré contratado terceira pessoa para realizar o transporte, sem expressa anuência ou concordância da parte autora, deve responder pelos danos causados por aquele que transportava a carga. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.TRANSPORTE DE CARGA. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ROUBO COM ENVOLVIMENTO DO MOTORISTA CONTRATADO PELA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEU PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Com efeito, o contrato de transporte, disciplinado a partir do art. 730 do CC, pode ser definido como “o negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes (transportador ou condutor) se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado”[3].Infere-se da redação do art. 750 do Código Civil que a responsabilidade do transportador é objetiva:Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Flavio Tartuce discorre que não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva no caso do contrato de transporte e justifica esse posicionamento porque, primeiro, a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam que a responsabilidade independe do elemento subjetivo e, depois, porque se trata de obrigação de fim ou resultado e não de meio, em que o transportador assume a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade[4]. Sergio Cavalieri Filho também ressalta que o transportador assume obrigação de resultado quando é contratado[5]:(...) a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. (...) inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. A responsabilidade civil da transportadora, portanto, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Assentada a responsabilidade objetiva do transportador, basta a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que surja o dever de indenizar, que será afastado quando comprovar que o inadimplemento ocorreu por caso fortuito ou por força maior. A análise do nexo de causalidade, por sua vez, demanda o exame das causas excludentes de responsabilidade, passíveis de afastar a relação causal entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora. O entendimento jurisprudencial acerca do tema em análise é no sentido de que a responsabilidade do transportador somente pode ser elidida pela ocorrência de fato imprevisto e inevitável, que não guarde nenhuma relação com a atividade inerente à empresa. Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003315-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – FURTO DE CARGA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO NÃO ACOLHIDA – EMPRESA RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS OU PREPOSTOS CONTRATADOS – FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADEQUADOS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009433-58.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 30.08.2018). Destarte, a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não desconstituído pela parte ré (inciso II), sendo procedente o pedido de pagamento dos danos suportados, pois em ações desta natureza, cabe ao Réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Autora – situação ausente na espécie: “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA CARGA – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC. CONFIGURADO O DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA À SEGURADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ – JUROS DE MORA QUE, NOS CASOS DE AÇÃO REGRESSIVA, DEVEM FLUIR DA DATA DO PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0021612-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM FAVOR DA SEGURADA EM VIRTUDE DO ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PELO TRANSPORTE DA CARGA. ROUBO DE CARGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ISENTA A TRANSPORTADORA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. 2. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) NÃO APLICÁVEL. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR) NÃO OBSERVADO PELA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE CARGA. DECLARAÇÃO POR ESCRITO DA TRANSPORTADORA DE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE E DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0010309-41.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.11.2020). Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Em conclusão, sendo indiscutível a responsabilidade da Ré em arcar com os prejuízos advindos de sua conduta, procedentes os pedidos formulados nesta “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos”, vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 847.459,59 (oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Quanto à correção monetária e juros de mora, deverão incidir desde a data do desembolso, consoante disposto nas Súmulas 43 e 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC/IGP-DI, NOS TERMOS DO DECRETO 1.544/95. ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 16º DO CPC. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM SEGUIR O MESMO PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. [...] “(STJ, REsp 1539689, Terceira Turma, Rel. min. Moura Ribeiro, DJ 14/06/2018). 2. Quanto à correção monetária, o índice a ser aplicado é o INPC/IGP-DI, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3. Os consectários legais incidentes sobre a verba honorária devem seguir os mesmos parâmetros da condenação, não se aplicando as disposições do artigo 85, § 16º do CPC.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0010232-31.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.04.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA). SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NORMA DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001302-73.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2020). Portanto, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo incide INPC/IGP e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a data do desembolso/efetivo pagamento, conforme documento de seq. 1.20. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Autora. Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar de haver condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação. Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Códex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios cuja demanda teve singelo resultado, atrelada à desnecessidade de dilação probatória. Em atenção aos critérios dos incisos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pela parte ré ao patrono da Autora, tendo em vista o resultado final da presente demanda. A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – CABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC – PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL QUE INFRINGIRIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 8º DO CPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ALTO VALOR DA CAUSA QUE RESULTA EM VERBA HONORÁRIA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA – HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008552-66.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.10.2021). Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO TARDIA – MOROSIDADE IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DISPLICÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – EXEGESE DA SÚMULA 381, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ART. 85, § 16, DO CPC –APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Honorários Advocatícios – juros moratórios. No que tange à irresignação da Apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, assiste razão à Apelante. Segundo a disposição do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando a verba honorária for fixada em quantia certa, tal como no caso dos Autos, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado e não a partir do arbitramento, como lançado na r. sentença.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000169-59.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.05.2021). Assim, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME 1. A Autora pretende o ressarcimento de indenização securitária paga em benefício da DELTA CABLE TELE INFORMÁTICA COM. E REP.COMERCIAIS LTDA., no valor de R$ 847.459,59, tendo em vista a celebração de contrato de seguro na modalidade de Transporte Internacional (Apólice n.º 22-94-003.985), e aquisição pela empresa segurada de carga composta por equipamentos eletrônicos. Discorre que a Segurada DELTA CABLE contratou os serviços da MASTER SUL COMEX LTDA. “para articulare arquitetar os melhores meios a serem realizados para a perfeita execução do traslado das mercadorias”, que por sua vez subcontratou os serviços da PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING, “a qual ficou responsável pelo recebimento das mercadorias em suas dependências, ainda na origem, e pela estufagem da carga no container”. Por fim, narra sobre o extravio das mercadorias por desídia das Rés e o inadimplemento do contrato de transporte celebrado pela segurada, consubstanciado em obrigação de resultado. A MASTER SUL em extensa Contestação (seq. 34) explicou sobre sua contratação e o procedimento efetuado, quanto a contratação da PRO LOG INTERNACIONAL e suas obrigações, destacando que “frente, a troca das mercadorias pelas pedras (pavers), durante a estadia do contêiner no porto de Everglades/ Florida International Terminals, todos em solo americano”. Acrescenta “o fato latente é que, se efetivamente ocorreu qualquer tipo de ilícito com a carga importada pela importadora, tal fato ocorreu durante o período em que a carga estava SOB OS CUIDADOS TERMINAL PORTUÁRIO NORTE-AMERICANO”. Concluindo a Ré “Dessa forma, pode-se concluir que o problema ocorrido foi quando as mercadorias estavam sob posse do Terminal Alfandegado americano/ Florida International Terminals”. Em sede de preliminar, a Ré invocou preliminares de: a] “não há prova de que a suposta segurada tenha de fato contratado a apólice de seguro impossibilitando o pleito da autora, ilegítima para requerer os valores em regresso”; b] reconhecimento de ilegitimidade passiva da Ré; c] incompetência territorial. No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar, por tratar-se de danos causados por terceiros. A Autora impugnou a Contestação (seq. 102). Extinto o feito em relação à PROLOG (seq. 127), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 159). A Autora requereu a fixação de pontos controvertidos e intimação para manifestação quanto provas (seq. 148). A parte ré pediu a produção de prova oral, a fim de “oittiva de testemunhas que elucidarão ainda mais a questão, principalmente, do extravio das mercadorias em solo americano, cujo rol será apresentado oportunamente, na forma do art. 357 do C.P.C“ (seq. 157). 2. Em análise do feito, para além das teses preliminares, a principal controvérsia reside na responsabilidade ou não da MASTER quanto ao extravio das mercadorias adquiridas pela segurada da Autora, a ensejar obrigação de ressarcimento à Seguradora em função do pagamento da indenização pelo sinistro, frente alegação da Ré de ausência de responsabilidade, dada as circunstâncias do extravio/furto das mercadorias em território estrangeiro. Desde logo, registra-se o cabimento do trâmite do feito perante este Juízo, considerando tratar-se de sede da empresa MASTER, ou seja, aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Igualmente, afastada a tese de ilegitimidade ativa da Autora considerando-se a inequívoca comprovação do pagamento à Segurada (seq. 1.20)., sendo despicienda juntada de apólice assinada. A arguição de ilegitimidade passiva da MASTER em verdade se trata de questão atinente ao próprio mérito da divergência e será com este apreciada. Adota-se teoria da asserção, segundo a qual não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Sobre o tema, prestadia a lição de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Passando-se ao tema da dilação probatória, considerando o teor da discussão, de natureza jurídica e contratual, assim como o farto material probatório juntado aos autos entende-se despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Ora, o pedido de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas, formulado pela MASTER é desnecessário, pois não há controvérsia entre as partes quanto ao extravio/furto das mercadorias no exterior, ou seja, não há porque ouvir testemunhas em relação a situação que não é discutida. Neste sentido, a tese invocada pela MASTER para infirmar sua responsabilidade pelo pagamento do ressarcimento à Autora será analisada conforme o material probatório já constante nos autos, em especial, os termos do contrato firmado com a Segurada da Autora. Assim, o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME Prolog International Shipping Tendo em vista a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (seq. 159), proceda-se a exclusão da PROLOG. Após, retornem conclusos para saneamento. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME Prolog International Shipping Conforme decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento (seq. 141.2), com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito poderá prosseguir. Inexitosa tentativa conciliatória entre a Autora e ré remanescente, faculto manifestação da MASTER SUL quanto ao interesse na produção de outras provas (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME Prolog International Shipping 1. Acostado Agravo de Instrumento interposto pela parte Master Sul Comex Ltda. ME (seq. 140.1), não exercido Juízo de retratação. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 141.2), com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Neste contexto, faculta-se a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento, em que pese a decisão proferida pelo Relator do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
réus: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA FEITO PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE/CORRÉ. INSURGÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO (ART. 113, INC. I DO CPC/2015). FACULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA EM DESISTIR DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDO, AINDA QUE FOSSE O CASO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0031029-52.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 31.08.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS.INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS CREDORES CONTRA QUEM AJUIZAR A DEMANDA E NO CASO DE EXTINÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS.DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS RÉUS. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 275 DO CC E 775 DO CPC/15.DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1707332-0 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 07.03.2018). Outrossim, na espécie, a natureza da relação jurídica controvertida não impõe a citação de todos os litisconsortes para eficácia da sentença, não perfazendo hipótese de litisconsórcio necessário disposto no artigo 114, CPC, a teor da jurisprudência do STJ: “... o litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação” (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). Por derradeiro, destaca-se que o deferimento da desistência e extinção do feito em relação à PROLOG não impede o futuro exercício do direito de regresso pela parte ré, em caso de procedência da demanda. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME Prolog International Shipping 1. Anteriormente, a Autora pediu a desistência do feito quanto a PROLOG (seq. 102.1), com oposição pela MASTER SUL (seq. 120.1) sob alegação: “...tal desistência pode trazer inúmeros prejuízos processuais, principalmente em relação a legitimidade passiva, eis que a empresa PRO LOG, foi a empresa responsável por toda a operação logística no exterior.” 2. Na espécie, a pretensão da Autora visa o ressarcimento de indenização securitária paga em benefício da DELTA CABLE TELE INFORMÁTICA COM. E REP. COMERCIAIS LTDA., no valor de R$ 847.459,59, tendo em vista a celebração de contrato de seguro na modalidade de Transporte Internacional (Apólice n.º 22-94-003.985), e aquisição pela empresa segurada de carga composta por equipamentos eletrônicos. Discorre sobre a contratação pela DELTA CABLE dos serviços da MASTER SUL COMEX LTDA. “para articular e arquitetar os melhores meios a serem realizados para a perfeita execução do traslado das mercadorias”, que por sua vez subcontratou os serviços da PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING, “a qual ficou responsável pelo recebimento das mercadorias em suas dependências, ainda na origem, e pela estufagem da carga no container”. Por fim, narra sobre o extravio das mercadorias por desídia das Rés e o inadimplemento do contrato de transporte celebrado pela segurada, consubstanciado em obrigação de resultado. Na oportunidade, tem-se impasse quanto a desistência pretendida pela Autora em face da PROLOG ante a discordância da MASTER SUL. Consoante já destacado, a pretensão autoral reside no ressarcimento de indenização securitária paga em benefício de segurada por suposta inexecução dos serviços de transporte de mercadorias pelas Rés, que culminou no extravio das mercadorias. A desistência é impugnada pela MASTER SUL, sob tese de responsabilidade integral da PROLOG pela operação logística do transporte das mercadorias no exterior por ocasião dos fatos narrados (seq. 120.1). Todavia, a argumentação da MASTER SUL é insuficiente para infirmar a pretensão da Autora, pois a situação fática dos autos demonstra a existência de litisconsórcio passivo facultativo entre as Rés, coobrigadas pelo transporte das mercadorias em questão, a teor do artigo 113, I, CPC. A propósito, prestadia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná quanto a desnecessidade de concordância por um dos coobrigados quanto a extinção pretendida em relação ao litisconsorte, tratando-se de livre disposição da parte autora o ajuizamento da demanda em face de um ou mais Diante do exposto e considerando que a relação processual triádica (autor-juiz-réu), segundo o NCPC, somente se perfectibiliza com o oferecimento de Contestação pelo Réu – cujo prazo se inicia da audiência de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso I, NCPC), é possível o acolhimento do pedido formulado pela Autora, tendo em vista que a Ré PROLOG, ao menos citada, não apresentou peça contestatória, não havendo, então, qualquer fato impeditivo à admissão do requerimento em tela. Assim, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face de PROLOG INTERNATIONAL SHIPPING, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pela Autora, nos termos do artigo 90, do CPC, pois se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias, procedendo a exclusão da PROLOG dos registros processuais do feito. Publique-se, registre-se, intimem-se. 4. Preclusa a presente, em atenção à Meta 03 do CNJ/2020 (estimular a conciliação) e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Inexitosa a tentativa conciliatória, voltem conclusos para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014067-82.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014067-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$847.459,59 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): Master Sul Comex Ltda. ME Prolog International Shipping Diante da discordância da MASTER SUL à desistência anunciada pela Autora quanto a PROLOG (seq. 120.1), a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito26/02/2021, 00:00