Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ANA TERESA LARA CAMPOS
CPF
Autor
ANSIPA PARTICIPAçõES S.A.
Reu
AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE NARVAEZ LEITE
OAB/SP 334493·Representa: Autor
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI
OAB/SP 183615·CPF·Representa: Autor
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO
OAB/SP 298328·CPF·Representa: Autor
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA
OAB/SP 183664·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
OAB/SP 183113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002745-80.2010.8.26.0299 (299.01.2010.002745) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Teresa Lara Campos - Augusto Marques da Cruz Filho - - Ansipa Participações S.a. e outros -
Vistos. Indefiro o pedido formulado à fl. 1166, uma vez que a providência para a habilitação dos herdeiros compete a parte interessada, não cabendo ao Juízo determinar a citação/intimação para que integrem o polo ativo. Desta forma, diante do falecimento da autora, noticiado à fl. 1158, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int - ADV: MÔNICA NAOMI MURAYAMA (OAB 356221/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), CAROLINE NARVAEZ LEITE (OAB 334493/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), RICARDO PEAKE BRAGA (OAB 109926/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
REQUERIDO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
REQUERIDO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
REQUERIDO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
REQUERIDO: STS PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
REQUERIDO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
DECISÃO Tendo em vista a notícia da morte da autora da ação e ora recorrente ANA TERESA LARA CAMPOS, às fls.1.266-1.268, em 8/12/2025, conforme certidão de óbito à fl. 1,268, suspendo o processo desde a data do falecimento (art. 313, I, do CPC). Em atenção ao comando do inciso II do §2º do art. 313 do CPC, determino ainda que, sendo possível localizar, mediante consulta aos sistemas oficiais, inventário aberto, intime-se o espólio para que, no prazo de 10 dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese de não ser localizado inventário, promova-se pesquisa nos sistemas oficias quanto aos herdeiros listados na certidão de óbito e intimem-se estes nos termos acima especificados. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:20
Morte ou perda da capacidade
03/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002745-80.2010.8.26.0299 (299.01.2010.002745) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Teresa Lara Campos - Augusto Marques da Cruz Filho - - Ansipa Participações S.a. e outros -
Vistos. Fls. 1159-1160 - A fim de regularizar o polo ativo da presente ação, providencie a parte autora a habilitação dos herdeiros de Ana Teresa Lara Campos. Prazo 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MÔNICA NAOMI MURAYAMA (OAB 356221/SP), CAROLINE NARVAEZ LEITE (OAB 334493/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), RICARDO PEAKE BRAGA (OAB 109926/SP)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:34
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
EMBARGADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:17
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 07:26
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:08
Protocolo de Petição
22/09/2025, 06:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
EMBARGADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:01
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
AGRAVADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
AGRAVADO: STS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002745-80.2010.8.26.0299 (299.01.2010.002745) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Teresa Lara Campos - Augusto Marques da Cruz Filho - - Ansipa Participações S.a. e outros - Aguarde-se informações sobre julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela autora (fls. 1129-1131). - ADV: MÔNICA NAOMI MURAYAMA (OAB 356221/SP), CAROLINE NARVAEZ LEITE (OAB 334493/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), RICARDO PEAKE BRAGA (OAB 109926/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
27/08/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
AGRAVADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
AGRAVADO: STS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:58
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
AGRAVADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
AGRAVADO: STS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:05
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
EMBARGADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
EMBARGADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
DESPACHO As razões formuladas nos embargos declaratórios de ANA TERESA LARA CAMPOS não indicam eiva afeita ao art. 1.022 do CPC, mas se voltam contra as conclusões havidas na decisão embargada, que não se ressente de obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os embargos serão conhecidos como agravo interno, razão por que, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, concedo à parte recorrente prazo de 5 dias úteis para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGANTE: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGANTE: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
EMBARGADO: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANSIPA PARTICIPACOES LTDA., ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO, ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA., STS PARTICIPACOES LTDA. e CARLOS EDUARDO VASTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora embargada e negar-lhe provimento (fls. 1.138-1.145). As partes embargantes alegam que a decisão foi omissa quanto ao seu pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado nas contrarrazões. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.175-1.178). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi conhecido em parte e improvido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 902). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários devidos por ANA TERESA LARA CAMPOS para R$ 31.000,00 para cada réu. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:11
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:02
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:51
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGANTE: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGANTE: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
CAMILA LEAL MEIRA - SP429609
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
EMBARGADO: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
INTERESSADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
EMBARGADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
EMBARGADO: STS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
EMBARGADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:50
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:51
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2541305/SP (2023/0436147-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328
MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883
AGRAVADO: ANSIPA PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: ANSIPA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: ACOTECNICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: ACOTECNICA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
AGRAVADO: STS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VASTO
ADVOGADOS: THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615
PAMELLA MELO DE ANDRADE - SP455121
AGRAVADO: AUGUSTO MARQUES DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: HERMES MARCELO HUCK - SP017894
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
INTERESSADO: SYLVIO TUMA SALOMÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA TERESA LARA CAMPOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 891): APELAÇÃO CÍVEL. Direito societário. Anulação de Assembleia Geral Extraordinária. Sentença de improcedência, retificando-se, ainda, o valor dado à causa. Insurgência da parte autora. Acolhimento em parte. Legitimidade e interesse da autora que foram reconhecidos em recurso anterior, não se vislumbrando a perda superveniente pelo fato de a autora não mais ser acionista da sociedade, em razão da dissolução parcial. Ação que não visa à condenação dos réus em valores, mas apenas a anulação das AGEs, não se verificando imediato proveito econômico, devendo ser mantido o valor inicialmente fixado pela autora. Cerceamento de defesa que não se verifica. Matéria dos autos que permitiu ao Juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Suficiência dos elementos para a apreciação da demanda, sendo despicienda, pois, a dilação probatória. Ausência de irregularidades ou ilegalidades na convocação e realização das Assembleias. Direito de preferência não preterido neste caso, tendo os acionistas, expressamente, renunciado neste sentido. Ausência de previsão legal para amparar a pretensão da parte autora. Descontentamento da apelante com os resultados das Assembleias que não é suficiente para sua anulação. Honorários que devem ser fixados por equidade, em razão do baixo valor dado à causa. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 925-929). No recurso especial, alega a recorrente ofensa ao art. 355, inciso I, do CPC e cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento do seu requerimento de produção de provas. Sustenta violação do art. 489, § 1º do CPC, por falta de fundamentação adequada na decisão que fixou os honorários advocatícios. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º e 87, § 1º, do CPC, por entender que os honorários de sucumbência foram fixados em valor excessivo e não proporcional ao trabalho realizado, devendo ser fixados para “cada grupo de advogados dos réus” e não “para cada réu”. Por fim, alega irregularidades nas Assembleias Gerais Extraordinárias e violação dos arts. 109, III, 171 e 253, II, da Lei n. 6.404/76 (falta de convocação da AGE para deliberação sobre a renúncia ao direito de preferência); do art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76 (ilegalidade no aumento de capital e diluição injustificada da participação dos acionistas); dos arts. 116, parágrafo único, e 117, “a” e “c”, da Lei n. 6.404/76 (abuso de poder do acionista controlador); dos arts. 163, III, e 245 da Lei n. 6.404/76 (necessidade de consulta prévia ao Conselho Fiscal da holding controladora); do art. 124 da Lei n. 6.404/76 (ausência de publicação dos editais de convocação das AGEs); e do art. 109, III, da Lei n. 6.404/76 (falta de prova da efetiva integralização dos recursos de subscrição). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 966-991; 1.000-1.023). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.026-1.029), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.067-1.094; 1.103-1.115). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da ausência de cerceamento de defesa. Súmula n. 7/STJ De início, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à violação do art. 355, inciso I, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações quando do julgamento da apelação (fls. 899-900): Entretanto, no caso dos autos, a matéria permitiu ao i. Juiz do feito o julgamento antecipado da lide tendo em vista a suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, 1 do Código de Processo Civil, verificando-se que o devido processo legal fora observado na íntegra. De fato, em que pesem os argumentos da apelante, era mesmo o caso de julgamento antecipado, em vista do caráter documental da prova a ser produzida para se apreciar a viabilidade ou não de anulação das AGE”s realizadas em 01.02.2010 e 10.02.2010, que é o objeto precípuo desta ação, tratando-se, em verdade, de análise puramente de direito, sequer sendo discutido qualquer contexto fático controvertido. Ademais, como destacado pelo i. Juízo da origem, os pontos indicados às fls. 649 pela autora (quais sejam, produção de provas oral, pericial e documental para comprovar que: houve diluição da participação indireta da autora na subsidiária Açotécnica Indústria; não foram obedecidos os critérios legais para o cálculo dos valores de emissão de novas ações; não foi demonstrada a efetiva integralização dos recursos para subscrição das novas ações; e não houve consulta prévia ao conselho fiscal da controladora Ansipa), de fato, embora sejam sugeridos pela autora como irregularidades ocorridas nas AGE”s a justificar as anulações, são, em verdade, desdobramentos das referidas Assembleias e, por isso, não apresentam relação direta com o objeto da presente ação, que é tão somente o pedido anulatório, devendo, se o caso, ser objeto de ação própria para analisar eventuais danos daí advindos. Justificada, pois, a dispensa da produção de outras provas nos autos desta ação. E não se pode olvidar que ao i. Juiz, destinatário da prova, incumbe o poder-dever de velar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências inúteis, nos termos dos artigos 139, inciso II e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, o que, ao que tudo indica destes autos, fora devidamente observado. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - Da ausência de violação do art. 489 do CPC Ademais, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os aclaratórios, deixou claro que os honorários foram fixados em tal patamar em decorrência do longo trâmite da ação, da sua complexidade e da quantidade de réus, senão vejamos (fl. 928): Veja-se que as questões trazidas nestes embargos, em verdade, foram debatidas durante a sessão de julgamento, tendo a Turma Julgadora considerado, para fixação dos honorários, o fato de que alguns réus são representados, nestes autos, pelos mesmos patronos, deliberando-se, de forma exaustiva, sobre o valor, considerando-se, até mesmo, o longo trâmite da ação, que perdura há mais de 10 anos. Tanto é assim que os patronos dos ora embargados, inclusive, durante a sustentação oral, esclareceram verbalmente a quantidade de réus que cada um representava. Ainda, o acórdão foi explícito quanto às disposições dos §§ 2º e 8º do artigo 85 Código de Processo Civil, fixando-se os honorários justamente por equidade, como pretendia a embargante em seu apelo. E, embora se compreenda a irresignação, em razão do elevado valor alcançado a título de verba honorária, não se pode olvidar da complexidade da ação, da multiplicidade de réus e, ainda, do seu longo trâmite, o que, sem dúvida, influenciou no valor fixado pela Turma Julgadora para que os patronos fossem remunerados na medida de suas atuações e, por óbvio, de forma digna. Dessa forma, analisando-se novamente as questões suscitadas pelas partes, não se vislumbra qualquer vício a ser retificado no acórdão, pois o Julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações das partes, mas sim em consonância com a realidade existente no processo e seu adequado conhecimento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente. - Dos honorários sucumbenciais. Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ No que se refere à alegada violação dos artigos 85, § 2º e 87, § 1º, do CPC e à exorbitância dos honorários fixados, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no contexto dos autos, entendeu pela adequação dos valores fixados, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a longa duração do processo (fl. 928). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. - Das irregularidades das AGEs. Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que o Tribunal de origem destacou a ausência de comprovação de quaisquer irregularidades nas AGEs, conforme trechos do acórdão recorrido (fl. 902): Assim, embora se compreenda a insatisfação da ora apelante em relação ao quanto decidido nas referidas AGE que, indiretamente, acabou por reduzir a sua participação societária, é crível que ausentes provas de qualquer ilegalidade ou irregularidade na sua realização, não sendo o caso de anulação dos referidos atos. Ainda, ausente qualquer irregularidade sensível na Assembleia realizada no dia 10 de fevereiro de 2010 (cf. fls. 63), que modificou o Estatuto Social em seu art. 4 0, referente ao objeto social. No mais, as supostas irregularidades apontadas às fls. 722 e seguintes são, como outrora destacado, desdobramentos das AGE's e, por isso, não poderiam ensejar efetivamente a anulação das Assembleias, mas apenas pretensão indenizatória se daí advindos danos ilegais/anormais à autora, de forma que despicienda sua análise por esta Turma Julgadora para fins de aferição da possibilidade de anulação ou não das AGE's, que é o objeto precípuo desta demanda. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os elementos fáticos dos autos e, em especial, o estatuto da recorrida, concluiu não ter havido vício na convocação da assembleia geral extraordinária nem irregularidade na subscrição de novas ações. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação de dispositivos do regulamento da recorrida, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.053.316/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento