Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110320/SP (2023/0404466-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO SP MARKET CENTER
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SP MARKET CENTER
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
RECORRIDO: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SP MARKET CENTER e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos de declaração. O julgado foi assim ementado (fl. 60): RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Pretensão para que parcela do crédito seja incluída no quadro geral de credores Contrato de aluguel e despesas atreladas ao imóvel locado Obrigação de trato sucessivo Classificação estabelecida na sentença de acordo com a emissão dos boletos bancários e parecer do Administrador judicial Decisão mantida Precedentes Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 75): Embargos de Declaração - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - Análise clara e precisa de todas as questões alegadas pelas partes - Prequestionamento ficto - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não fundamentou, de forma adequada, suas razões de negativas; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem a necessária complementação do julgado; c) 49 da Lei n. 11.101/2005, porquanto os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Alega também ofensa ao Tema n. 1.051 do STJ, visto que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ consolidado no Tema n. 1.051 ao considerar extraconcursais créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a necessidade de aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 113-114). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de incidente de impugnação ao crédito por meio do qual os ora recorrentes (Condomínio SP Market Center, São Joaquim Administração e Associação dos Lojistas) impugnaram o crédito apresentado pela empresa Le Sac Comercial Center Couros Ltda. no processo de recuperação judicial, referente a aluguéis e encargos locatícios. O Juízo de primeiro grau, com base na manifestação da administradora judicial, acolheu, de forma parcial, a impugnação para: (a) determinar a exclusão do valor devido à São Joaquim Administração e Participação Ltda. e (b) retificar o valor devido ao Condomínio SP Market e à Associação dos Lojistas do SP Market, ambos na classe créditos quirografários. Foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual o TJSP negou provimento. Sobreveio o recurso especial. A tese central dos recorrentes é que os créditos já existiam antes do pedido, embora os boletos tenham sido emitidos depois, o que os tornaria concursais, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051 do STJ. De início, afasto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a classificação do crédito decorrente da locação. Sobre a questão principal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 61-64): 2) Não merece acolhimento o recurso. Respeitadas as alegações da agravante, a sentença não pode ser reformada. O critério adotado pelo Auxiliar do Juízo, baseado na emissão dos boletos bancários relacionadas as despesas ordinárias de manutenção das lojas da agravante, já foi reconhecido como válido por esta C. Câmara em outras habilitações e impugnações de crédito, conforme julgado destacado abaixo: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito - Pretensão para que parcela do crédito seja incluída no quadro geral de credores - Contrato de aluguel e despesas atreladas ao imóvel locado - Obrigação de trato sucessivo - Classificação estabelecida na sentença de acordo com a emissão dos boletos bancários e parecer do Administrador judicial Decisão mantida Precedentes Recurso improvido." (AI nº 2026544-25.2022.8.26.0000 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 26/08/2022). A atividade contábil do Administrador Judicial, além de observar jurisprudência remansosa desta C. Câmara acerca da classificação do crédito em caso de obrigação de trato sucessivo, se atentou para a operabilidade da solução da controvérsia. Isso porque, os contratos de aluguel celebrados pela recuperanda com os inúmeros “shoppings” que existem no país são complexos, envolvendo uma série de prestações, como água, luz, condomínio e outras verbas contratuais relacionadas ao objeto do negócio jurídico. Em muitos desses contratos, prestações deixaram de ser cobradas na época gravosa da crise sanitária, apesar da expressa previsão contratual. Nesse contexto, a emissão dos boletos pelos fornecedores das lojas serve como ponto de partida para se identificar, objetivamente, a exigibilidade dos créditos e prestações. Deste modo, o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial em segregar o crédito concursal do extraconcursal de acordo com a emissão do boleto bancário está correto. Nesse sentido: [...] Ressaltar-se que o entendimento desta C. Câmara, ao contrário do que sugere a recuperanda, não contraria a tese firmada em sede de recurso repetitivo (tema 1.051), uma vez que a espécie obrigacional acaba, no contexto fático, determinando qual é o fato gerador de cada crédito. A tese desenvolvida pelo E. STJ não tem aplicação automática, devendo ser observada casuisticamente. No caso concreto, o pedido de recuperação foi ajuizado em 20.04.2021 e os boletos indicados pela agravante foram emitidos um ano após o vencimento, aproximadamente. A agravante emitiu os boletos no mesmo dia em que foram protocolados os autos de origem, como bem pontuado pelo Administrador Judicial. Os boletos com emissões e vencimentos posteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser cobrados de forma extraconcursal, como manda a lei e como vem decidindo esta C. Câmara na recuperação judicial em questão. Não pode a recorrente obter tratamento diferenciado em relação aos demais credores, sendo certo que não há erro na análise dos boletos mencionados. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação. Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente. Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Portanto, pouco importa a data da emissão do boleto, sendo relevante a data do vencimento do locativo e demais encargos de locação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para considerar como créditos concursais os locativos e encargos de locação vencidos em data anterior à do pedido de recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA