Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado sobre fls. 1031/1032.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento do Acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo do débito devido, a fim de ser possível a continuidade do cumprimento de sentença. Caso a parte executada não concorde com o período de vigência e os percentuais apresentados, caberá a ela impugná-los, conforme art. 525, do CPC. Sem prejuízo, ao cartório para juntar petição pendente e certificar o que couber. Após, voltem-me conclusos.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão de fls. 529/538, no prazo de 30 dias.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão de fls. 529/538, no prazo de 30 dias.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:53
Publicação
19/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Documentos
Despacho
•20/05/2026, 00:00
Despacho
•16/04/2026, 00:00
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão de fls. 529/538, no prazo de 30 dias.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:53
Publicação
19/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 18:00
Protocolo de Petição
07/08/2025, 17:48
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:34
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:23
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2332185/RJ (2023/0105436-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ032254
VERA LÚCIA DE ARAÚJO - RJ037865
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido (fls. 854-859). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 528): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PLANO ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 563 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. FUNDAMENTO NO REGULAMENTO EM VIGOR POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO AUTOR QUE TEVE INÍCIO EM 2015, SOB A ÉGIDE DO REGULAMENTO ATUAL, VIGENTE DESDE 2006. NORMA RELACIONADA À PARIDADE REPRODUZIDA PELOS REGULAMENTOS SUBSEQUENTES. APELANTE QUE ASSUMIU A GERÊNCIA DO JURÍDICO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, DE SETEMBRO DE 2001 ATÉ OUTUBRO DE 2002. REGULAMENTO QUE FACULTA AO PARTICIPANTE CONTINUAR CONTRIBUINDO SOBRE A COMISSÃO PERDIDA COM A DISPENSA DO CARGO MAIS ELEVADO. OPÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR E DEFERIDA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA APELADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 594-595). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º, 18, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 109/2001, porque não houve prévio custeio dos benefícios previdenciários em um processo de capitalização de reservas; b) 3º, parágrafo único, 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, porquanto não foi observada a vedação ao repasse de verbas não previstas nos regulamentos dos planos; c) 884 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido permitiu enriquecimento sem causa; d) 1.022, II, do CPC, pois não foram sanados os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração, relacionados à diferença existente entre a concessão de reajustes em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do patrocinador e a denominada equiparação ou paridade salarial de empregados da ativa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue improcedentes os pedidos da exordial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois trata-se de matéria de fato, insuscetível de apreciação em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 746-754). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de apelação cível interposta por Luiz Antônio Azamor Rodrigues contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em ação de obrigação de fazer. A controvérsia dirimida pela Corte de origem gravitou em torno do reajuste do benefício de complementação de aposentadoria. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência dos pedidos. O fundamento foi de que o recorrido contribuiu para que quando se aposentasse (em 29/5/2015), tivesse direito à remuneração percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro e que a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF deveria ser aplicada ao caso, garantindo ao autor o reajuste de sua aposentadoria nos termos a que se sujeitou. Foram opostos embargos de declaração pela FUNCEF, sob o argumento de que a Corte de origem não dirimiu a diferença entre "concessão de ÍNDICES de aumento salarial em caráter geral aos empregados da Caixa" e "equiparação/paridade com os salários dos empregados em atividade". Contudo, o Tribunal de origem rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Além disso, o Tribunal a quo destacou que não cabe litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, conforme já decidido pelo STJ (Tema n. 936). Confira-se trechos do acórdão dos embargos de declaração sobre esses pontos (fls. 595-596, destaquei): Pelo que se extrai das normas supramencionadas, os reajustes de suplementação de aposentadoria devem seguir os aumentos salariais concedidos pela instituição patrocinadora aos seus empregados, mas somente os de caráter geral, sendo essa a situação do embargado. As exceções, segundo o citado artigo 78, seriam o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza, parcelas que não foram pedidas na inicial, porque o recorrido, realmente, não faz jus a elas. Nesse contexto, observa-se que o pedido foi de equiparação da aposentadoria ao "valor da remuneração base" do atual gerente do Jurídico da CEF — não ao total das vantagens constantes do contracheque. Com efeito, em setembro de 2001, o embargado assumiu a gerência do Jurídico Regional do Rio de Janeiro, função comissionada que exerceu até outubro de 2002. Em casos assim, o Regulamento faculta ao participante continuar contribuindo sobre a comissão perdida com a dispensa do cargo mais elevado, nos termos do artigo 59. Essa foi a opção exercida pelo apelante, como comprova o requerimento de fls. 75/76 e o deferimento pela entidade previdenciária às fls. 77. Portanto, o recorrido contribuiu para que quando se aposentasse, o que ocorreu em 29/05/15, tivesse direito não somente à remuneração recebida até aquele momento, mas à percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro. Assim, a sentença merecia de fato reforma, considerando que o recorrido logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, não cabe falar em litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora – no caso a Caixa Econômica Federal -, conforme já decidido pelo STJ (Tema 936). De fato, a embargante não comprovou a prática de qualquer ato ilícito pela patrocinadora, a ensejar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse contexto, inexiste, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados como omissos. No que se refere à alegada violação dos arts. 1º, 18, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da LC n. 109/2001; 3º, parágrafo único, 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001; e 884 do Código Civil, infere-se dos acórdãos proferidos pela instância de origem que ficou comprovado que, em setembro de 2001, o ora agravado assumiu a gerência do Jurídico Regional do Rio de Janeiro – função comissionada que exerceu até outubro de 2002 –, bem como que o regulamento permite, em casos como esse, que o participante continue contribuindo sobre a comissão perdida com a dispensa do cargo mais elevado, conforme o art. 59. Nesse contexto, a Corte de origem reconheceu que o apelante exerceu seu direito de opção, como comprovam o requerimento e o deferimento pela entidade previdenciária juntado aos autos, e que ficou comprovado que o recorrido contribuiu para se aposentar com a remuneração percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro, de modo que rever essas conclusões atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI FEDERAL. CONCEITO. REGULAMENTO DA PREVI. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. A controvérsia estabelecida envolve a interpretação dispositivos do do Regulamento do Plano de Previdência Privada, o qual não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição de recurso especial. 3. Diante dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido e dos argumentos da recorrente, observa-se que a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame da relação contratual estabelecida e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Ademais, a decisão da Corte estadual de que não se justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, porquanto a inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda somente seria cabível se houvesse comprovação de prática de ato ilícito por sua parte encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXCEÇÃO PARA HIPÓTESES DE ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese fixada no Tema n. 936 do STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, salvo se verificada a prática de ato ilícito, como no caso. 2. Agravo interno do BANCO DO BRASIL não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTES AOS APOSENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O patrocinador de plano de previdência privada fechado não possui legitimidade para questões relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de relação jurídica individual e distinta. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de previdência complementar fechada, sendo aplicável apenas a entidades abertas de previdência. 4. O repasse de vantagens e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade é vedado aos aposentados, segundo a orientação firmada no Tema n. 936 do STJ, que exige a formação prévia de reservas e observância dos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, em mais 2% sobre o valor da condenação, observado o limite máximo estabelecido em lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Não-Provimento
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:58
Redistribuição
30/05/2023, 09:15
Recebimento
29/05/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 11:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)