Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849276/SP (2025/0033328-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS MARCIANO
ADVOGADO: ACÁCIO ALVES NAVARRO - SP112120
AGRAVADO: NORBERTO BARBOSA NETO
ADVOGADO: NORBERTO BARBOSA NETO - SP136123
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 236/237, uma vez que a aplicação da Súmula 182 do STJ não se mostra adequada, tendo em vista que a parte agravante impugnou, em seu agravo em recurso especial (fls. 214/228), todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 210/211). Diante disso, passo a examinar o REsp de fls. 190/202. Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Jesus Marciano, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que deferiu o arresto de valores em favor da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RISCO DE BURLA AO DIREITO DO PATRONO ANTERIOR. PRECATÓRIO. IMINÊNCIA DE PAGAMENTO. ARRESTO DE VALORES. MEDIDA ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DO NUMERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 43 do Código de Ética da OAB; arts. 22, 24, 24-A, 25, 26 da Lei 8.906/94; arts. 98, 485, VI, 502 do Código de Processo Civil; e art. 205 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 205 do Código Civil, sustenta que houve prescrição decenal da pretensão do agravado, uma vez que a revogação do substabelecimento data de 25/7/2012, sendo a ação proposta apenas em 22/8/2023. Argumenta, também, que o agravado já teve pretensão semelhante indeferida na Justiça Federal, o que caracterizaria coisa julgada, além de ilegitimidade passiva do agravante, por não ter vínculo contratual com o agravado Além disso, teria violado o art. 26 da Lei 8.906/94, ao não se incluir o "advogado substabelecente" (fl. 198) na ação de arbitramento de honorários, como exige a legislação. Alega que, diante da ausência de relação contratual, o agravante não poderia ter sido incluído no polo passivo da demanda. Haveria, por fim, violação aos arts. 98 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem revogou a gratuidade de Justiça do agravante, mesmo diante de sua comprovada hipossuficiência, ao passo que deferiu o benefício ao agravado sem análise aprofundada da real capacidade econômica. Contrarrazões apresentadas às fls. 207/209. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu o arresto cautelar de valores, entendendo que a medida era adequada à preservação do numerário supostamente devido a título de honorários advocatícios, diante de indícios de tentativa de burla ao direito do patrono anterior. Veja-se (fls. 174): "O crédito a ser disponibilizado ao agravante no precatório era de R$695.543,27, sem destaque dos honorários contratuais. O D. Juízo de origem determinou o arresto cautelar de R$250.395,94 das quantias a serem pagas ao agravante, equivalente aos 30% dos honorários contratuais (fls. 77/78, origem). Nestas condições, o valor bloqueado, correspondente a 30% dos valores que seriam creditados em referida ação, não acarretaria, em tese, qualquer prejuízo ao agravante, porque a indisponibilidade não atinge seu patrimônio, porquanto pertencente a algum ou alguns dos advogados que patrocinaram a ação, questão a ser dirimida no processo de conhecimento. Além disso, o valor permanecerá indisponível até solução do litígio, solução adequada para evitar a malversação do numerário pelo requerente. Anoto, por derradeiro, que o agravante quedou-se revel na ação de origem, pois tendo sido citado por mandado juntado em 20/05/2024, não contestou a ação, cujo prazo findou-se em 12/06/2024." Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 22, 24, 24-A, 25, 26 da Lei 8.906/94; arts. 485, VI, 502 do Código de Processo Civil; e art. 205 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Ademais, a suposta violação ao art. 98 do CPC igualmente não prospera. Isso porque o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que os documentos apresentados pelo agravante não eram suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, destacando que a decisão que indeferiu o benefício na instância de origem não foi impugnada oportunamente, encontrando-se preclusa. Observo que tal fundamento — ou seja, a caracterização de preclusão — nem sequer foi impugnado pelo agravante em suas razões de recurso especial. Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. De outro lado, no tocante ao agravado, o acórdão recorrido entendeu que a declaração de imposto de renda e os extratos bancários juntados demonstravam "movimentações bancárias irrisórias" (fl. 187), não havendo elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 236/237, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI