Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2489456/MG (2023/0337595-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
MARIA CAROLINA PACHECO - MG096193
ALEXANDRE PASSOS LANNA - MG108189
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
AGRAVADO: SIDNEY MOREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: SILVANA FERNANDES SILVA GOMES
ADVOGADOS: LEONARDO PEREIRA REZENDE - MG082289
FLAVIO MEDINA JUNIOR - MG142937
PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA - MG159889
CINTIA RODRIGUES MAIA - MG154403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (ou COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O julgado foi assim ementado (fl. 722): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA DIFICULDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS SUPORTADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. – Estando a sentença devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. – Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; – Considerando que o ônus da prova foi invertido apenas no que tange ao dano ambiental, ou seja, para que a ré demonstre a segurança de seu empreendimento e faça prova de que sua atividade não causou o dano ambiental, nos termos da súmula 618 do STJ, não eximindo os autores de produzirem provas dos danos individuais experimentados, não merece prosperar o inconformismo da agravante. – Recurso desprovido. É o relatório. Decido. O recurso especial tem como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.124.701/MG). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber: Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, declaro sem efeito a decisão de fls. 967-972, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 976-988 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.280) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA