Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987467/RJ (2025/0081481-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA
ADVOGADOS: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023
MARCIA VALERIA DE CARVALHO PAIVA - RJ072661
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RICARDO SOUZA COSTA
CORRÉU: LUA DE OLIVEIRA GUIMARAES
CORRÉU: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
CORRÉU: TUANY SILVA PETERSEN
CORRÉU: CAMILA ABRAHAO CICARINO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SOUZA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra acórdão assim ementado (fl. 10): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA DEMANDA. CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDÍCIOS QUE DÃO SUSTENTAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO DE PISO QUE ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA PROVA PRODUZIDA, PODENDO ANALISAR COM MAIOR ACURÁCIA O ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES DE INCONGRUÊNCIA DE DEPOIMENTOS, IMPOSSIBILIDADES MATERIAIS DE OCORRÊNCIA DO FATO, ET COETERA. ENXOVIA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTES, COMO CITADO NA PRÓPRIA INICIAL, QUE POSSUEM OUTRAS ANOTAÇÕES POR DELITOS SIMILARES, O QUE CONSTITUI INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 25/02/2025 QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, POR SE TRATAR DE RÉUS PRESOS. “PRIVILÉGIO DE PAUTA” QUE DEVE SER IMPLEMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE DITA COATORA. O paciente foi denunciado e preso preventivamente por estelionato (art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal). Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi mantida sob fundamentação genérica, violando o art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e atividade laborativa lícita, além de ser responsável pela filha menor de 12 anos. Alega que a prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, sendo desproporcional à eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. Afirma que a manutenção da prisão preventiva configura excesso desproporcional, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal assim opinou (fl. 83): Processual Penal. Habeas corpus. Acórdão de TJ que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal na qual responde pela prática de crimes de estelionato. 1. O writ não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem. Na origem, ação penal n. 0802129-91.2024.8.19.0003, foi realizada audiência e encerrada a instrução em 5/5/2025. Na ocasião, o pedido de participação remota do paciente foi indeferido, assim como mantida a sua prisão provisória, conforme informações enviadas pela 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis (fls. 78-80). É o relatório. DECIDO. É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017. A prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 35-36): In casu, deve-se ressaltar que diante da gravidade dos fatos descritos na denúncia, não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Para a aplicação dessas medidas deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida cautelar deve ser necessária e adequada à situação fática que se apresenta. Não é o caso dos presentes autos, em que a gravidade do crime e a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, indicam que outras medidas cautelares que não sejam a prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Tem-se, ainda, que o processo está em sua fase inicial, sendo certo que a manutenção dos acusados em liberdade acarretará sério risco à instrução criminal com sua possível evasão do distrito da culpa, bem como a indevida interferência no ânimo das vítimas que ainda não foram ouvidas em Juízo, além do risco à aplicação da Lei Penal. Em verdade, no mínimo encontra-se presente, no caso, o periculum in libertatis decorrente da vulnerabilidade da ordem pública. É preciso que o Judiciário aja com rigor para evitar que crimes dessa natureza sejam novamente cometidos. A materialidade e as autorias podem ser extraídas das declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial, além da farta documentação acostada aos autos ao longo das investigações constante dos inquéritos nº 166-00140/2023, 166-00196/2023 e 166-00261/2023. Além disso, os autores foram presos em flagrante pelo cometimento de crime da mesma natureza, pela delegacia do município de Mangaratiba, sendo os fatos registrados no IP nº 165- 00087/2023. Ou seja, é patente a contumácia dos denunciados nas práticas criminosas. Assim, uma vez presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados RICARDO SOUZA COSTA, LUÃ DE OLIVEIRA GUIMARÃES, ALEXANDRA VIANA ABRAHÃO CICARINO DA ROCHA, TUANY SILVA PETERSEN e CAMILA ABRAHÃO CICARINO DA ROCHA. Como se vê, o decreto de prisão preventiva traz fundamentação idônea, pois os agentes “foram presos em flagrante pelo cometimento de crime da mesma natureza, pela delegacia do município de Mangaratiba [...]. Ou seja, é patente a contumácia dos denunciados nas práticas criminosas”. “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Assim, “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Logo, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Quanto à alegada condição paterna, não há manifestação no acórdão combatido. Assim, “A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.” (AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Portanto, não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)