Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:20
Decurso de Prazo
14/04/2026, 13:54
Documento (Certidão)
25/03/2026, 11:32
Publicação
25/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2026, 10:10
Mero expediente
21/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:41
Publicação
11/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 172): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 199-200). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado a tese central de que o caso não demanda reexame fático, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados pelo Tribunal de origem, único argumento capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma contradição interna do julgado, pois o Tribunal não conheceu do recurso por óbice formal (Súmula 182/STJ) e, em seguida, analisou o mérito para aplicar a Súmula 7/STJ, o que implicaria insegurança jurídica e indevido julgamento de mérito em recurso não conhecido. Alega obscuridade e cerceamento de defesa, visto que o acórdão teria qualificado como “genérica” ou “insuficiente” a impugnação sem indicar com clareza quais requisitos de dialeticidade não foram atendidos, impedindo o pleno contraditório e convertendo o processo em barreira procedimental ao exame do direito material. Reitera que a matéria se cinge à revaloração jurídica, não ao reexame de prova, razão pela qual não se aplicariam os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 174): De fato, assim como entendeu a Presidência desta Corte, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma especifica e pormenorizada a aplicação da Súmula 7 pelo Tribunal local ao não admitir o seu recurso especial. Além disso, verifico que também não houve impugnação específica à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal, o que foi constatado pela decisão proferida pela Presidência, e nem mesmo foi impugnada no presente agravo interno. Logo, não há que há que se falar em equívoco quanto à aplicação da Súmula 182 pela Presidência. Ainda que assim não fosse, verifico que, na origem, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença e deferiu a inclusão de restrição de venda e de circulação no cadastro do veículo Hyundai Creta, ano/modelo 2019, placas EHM-0058 pelo sistema Renajud. No caso, entendeu o Tribunal que "o agravante alegou genericamente que o veículo em questão é instrumento de trabalho dele e de sua esposa, mas nada provou. Neste contexto, não há fundamento para reformar a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora" (fls. 83-85). Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suposta impenhorabilidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 200): O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Como destacado no acórdão, o embargante, em seu recurso especial, não impugnou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 7 desta Corte pelo Tribunal local ao não admitir seu recurso especial. Registro que não basta a alegação genérica de que a matéria não demandaria reexame de provas ou fatos (Súmula 7 do STJ), mas mera revaloração, pois, conforme entendimento desta Corte, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. Além disso, o mero reforço argumentativo quanto à aplicação da Súmula 7 não implica em contradição no acórdão, que se verifica quando há dissonância entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado. Por fim, também não há que se falar em obscuridade, eis que o acórdão é claro ao indicar o porquê da aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Sem descrição
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:00
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:31
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 10:19
Petição (Recurso extraordinário)
17/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 17:17
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:45
Publicação
07/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 14:15
Publicação
26/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:50
Recebimento
24/09/2025, 15:05
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:32
Redistribuição
20/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Distribuição
14/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:34
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISMAR KOBREM CHEDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:29
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843731/SP (2025/0016746-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISMAR KOBREM CHEDE
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DANIELLI - SP222836
AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES ROCHA
ADVOGADO: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 09:30
Recebimento
23/01/2025, 17:33
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)