Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2492046/RS (2023/0330569-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
LAJOS BERNARDINES MEDEIROS - RS043502
MORGANA CAINELLI ANGST - RS071316
KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
AGRAVANTE: MARCIA DALMAS
ADVOGADOS: JOEL ANSELMINI - RS037778
JAIME ROQUE BERTOL - RS039672
SCHERLY CRISTINE REICHERT - RS091352
AGRAVADO: ADRIANE EVANGELISTA PIACENTINI
AGRAVADO: ODILA EVANGELISTA
ADVOGADOS: MAURÍCIO TONON - RS056892
LUIZ ANTONIO PASETTO - RS058725
AMANDA SOARES DA SILVA - RS096360
INTERESSADO: ALDO JOAO PIACENTINI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA DALMAS ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.222-1.223). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que os recursos especiais não preenchem os pressupostos de admissibilidade, como a falta de pré-questionamento e a necessidade de análise de fatos e provas, impossibilitando o conhecimento dos recursos especiais (fls. 1.197-1.202). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fls. 1.152-1.153): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE COM MORTE. ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO FIAT PALIO FIRE, PLACAS IMN-8783, NO QUAL, COMO PASSAGEIRO, SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CAMINHÃO TRATOR VOLVO/NH12380 4X2T, DE PLACAS IND-3939, DE PROPRIEDADE DA CORREQUERIDA MÁRCIA DALMAS ME, TENDO ACOPLADO O SEMIRREBOQUE/TANQUE, DE PLACAS IHL8687, DE PROPRIEDADE DA CODEMANDADA COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA., PILOTADO PELO PRIMEIRO RÉU. CULPA. SENTENÇA CRIMINAL QUE, CONQUANTO RECONHECENDO PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, SOBRETUDO A SUA CULPA INCONTESTE, PROCLAMA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PROVA COLHIDA NO JUÍZO CÍVEL AMPARANDO O CONVENCIMENTO DA CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DESACOLHIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA COM IDADE AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAJA VISTA SEREM DE NATUREZAS DISTINTAS. TERMO AD QUEM DA PENSÃO MANTIDO NA DATA EM QUE O DE CUJUS FOSSE COMPLETAR 72 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PARA CADA UMA DAS AUTORAS (COMPANHEIRA E FILHA DA VÍTIMA) EM 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.154-1.155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não haveria por que o aresto se pronunciar sobre a incidência do artigo 932, inciso III, do Código Civil, uma vez que a legitimidade passiva da codemandada ora embargante foi reconhecida não com base nesse dispositivo legal, senão por ser a proprietária do semirreboque. Destarte, irrelevante ao deslinde da celeuma a inexistência de vínculo empregatício entre a ré e o motorista do caminhão sinistrado. Precedente da Câmara. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 188, II, e 398 do Código Civil, pois a decisão não considerou a inexistência de culpa da recorrente, que não praticou ato ilícito (fls. 1.168-1.178). Refere-se à Súmula n. 54 do STJ, visto que os juros de mora não deveriam incidir desde o evento danoso, pois não houve responsabilidade direta da recorrente (fls. 1.168-1.178). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando valores indenizatórios exorbitantes, em desacordo com precedentes do STJ (fls. 1.168-1.178). Assevera, ademais, que o valor condenatório não deduziu o valor do seguro DPVAT. Afirma que o Tribunal de origem afastou-se do entendimento do STJ ao determinar o pagamento de pensão mensal até a data em que o falecido completaria 72 anos, sem considerar a fatalidade do acidente, e sem considerar que a recorrida, a Sra. Oldila, não era dependente econômica do de cujus na época do falecimento, já que recebia aposentadoria. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo o quantum indenizatório e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os recursos especiais não preenchem os pressupostos de admissibilidade, como a falta de pré-questionamento e a necessidade de análise de fatos e provas, impossibilitando o conhecimento dos recursos especiais (fls. 1.197-1.202). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 186, 188, II, e 398 do Código Civil. Da incidência da Súmula n. 54 do STJ O Tribunal de Justiça, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, empregadora do motorista do caminhão, pelo acidente que vitimou o familiar das recorridas. Destacando o teor do processo criminal, argumentou pela existência da prova da materialidade do delito, da existência de autoria e da culpa do motorista que, em velocidade incompatível com o local e com o porte do caminhão, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária, chocando-se contra o veículo das vítimas. Sobre o tema, o STJ já decidiu que, uma vez identificada a culpa do motorista da empresa na direção de caminhão a serviço da empregadora, impõe-se a responsabilização pelos danos morais e materiais causados. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM TÁXI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA IN ELIGENDO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA DO AUTOCARGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CONTRA-RAZÕES. JUNTADA DE MEMORIAL PELA PARTE RÉ, ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO NÃO IDENTIFICADO. I. Não se configura nulidade do acórdão estadual, se os embargos declaratórios agitam questões já explícita ou implicitamente naquele respondidas, ou matéria desimportante ao deslinde da controvérsia. II. Identificada a culpa do motorista da empresa ré na direção de caminhão a serviço da empregadora, inexiste ofensa ao art. 1.523 na responsabilização desta última pelos danos materiais e morais causados. III. Cerceamento da defesa não caracterizado, seja porque o acórdão não se baseou exclusivamente nos documentos alusivos ao processo penal cuja juntada se deu com as contra-razões, mas, também, nos demais elementos fáticos da causa, seja porquanto a ré teve oportunidade de fazer a juntada, antes do julgamento em 2o grau, que foi adiado a pedido seu, de memorial onde pode apresentar os fundamentos de sua defesa. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 249.518/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/6/2000, DJ de 11/9/2000, p. 257.) Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo para afastar a responsabilidade do motorista e da empresa pelo acidente, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, não cabe guarida a irresignação da parte quanto a incidência da Súmula n. 54 do STJ, diante da responsabilidade da recorrente pelos danos causados. III- Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA