Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2474803/MG (2023/0325098-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROBSON DINIZ MENDES
ADVOGADOS: DANIEL AMIN FERRAZ - MG058847
VINÍCIUS CARVALHO BRASILEIRO - MG116653
PAULO DE OLIVEIRA MASULLO - DF041738
HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - MG115080
DENISON FERNANDES PARREIRA - MG143420
ANA GABRIELA NUNES PALHARES - MG196699
ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA - MG162973
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ANA VITORIA FERREIRA MORAIS CRUZ - MG192579
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON DINIZ MENDES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais (abalo psicológico) ajuizada pelo agravante em razão do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019. O julgado foi assim ementado (fl. 1.043): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. MORADOR DA CIDADE DE MARIO CAMPOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Não restando demonstrada a existência do dano moral apontado na inicial, bem como a relação entre a tragédia do rompimento da barragem em Brumadinho/MG com a pretensão do demandante, deve ser reformada a sentença que condenou a mineradora ao pagamento de indenização. - 2º recurso provido. 1ª recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega que comprovou os danos morais e que o valor fixado pela sentença a título de reparação é irrisório, pugnando pela majoração de R$ 40.000,00 para R$ 100.000,00. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela não comprovação dos danos morais indenizáveis, pois não há provas da relação entre a tragédia do rompimento da barragem em Brumadinho e a pretensão do agravante. Confira-se (fls. 1.049-1.053): Conforme se depreende do julgado, a configuração do dever de indenizar em sede individual, nestes casos, depende da demonstração do dano e do seu nexo de causalidade. Entendimento coadunado com a jurisprudência deste e. TJMG: [...] Destaca-se que o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, é uma excepcionalidade no direito brasileiro, inclusive quando se trata de indenização decorrente do dano ambiental. No caso presente, é necessária a plena demonstração dos alegados danos sofridos. Ao exame do acervo probatório encartado aos autos, tem-se que o primeiro ponto que merece consideração diz respeito à localização da residência do autor, morador da cidade de Mario Campos, município relativamente distante do epicentro da tragédia. [...] Com isso, ratifica-se a necessidade de se comprovar efetivamente os danos alegados, sendo certo que alegações genéricas fundadas em danos à coletividade, bem como justificados na proximidade entre os dois municípios, não dão azo à indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, noticia a petição inicial que no dia da tragédia o autor se encontrava em Brumadinho a trabalho. Relata que “ficou com muito medo de que familiares que residem ou residiam à época próximo ao local da barragem tivessem morrido [...] que perdeu amigos e conhecidos, assim como muitos trabalhos já que o poder aquisitivo diminuiu muito após o rompimento” (doc. de ordem 2, pág. 4) Mais adiante, assevera que após o ocorrido passou a conviver com “cenas escabrosas”, vislumbrando helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, espalhando o odor por toda cidade. Em decorrência de tudo isso, argumenta que vive em constante estado de alerta, manifestado sintomas de estresse pós -traumático, conforme faria prova o laudo psicológico de ordem 23. Analisando o documento mencionado pelo autor (ordem 23), verifico se tratar de “entrevista psicológica” realizada em 24 de junho de 2020, pela psicóloga Fernanda A. Almeida, CRP 04/52674. Extrai-se do seu teor que, com base nas informações prestadas pelo autor, a profissional concluiu que os sintomas por ele apresentados seriam compatíveis com o diagnóstico de estresse pós-traumático (CID F43.10). Contudo, chama atenção o fato de o autor ter informado que no dia da tragédia “estava trabalhando em Belo Horizonte quando escutou pelo rádio que a barragem de Brumadinho havia rompido [...] que ficou muito abalado, pois tem familiares que moram próximo a barragem [...] só ficou tranquilo quando conseguiu contato com os mesmos”. SIC. Em casos como o dos autos, dentre inúmeras ações ajuizadas relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho, faz-se necessária acurada análise das provas acostadas para que somente agasalhe pretensões em que o dano moral esteja efetivamente demonstrado Ademais, para infirmar a conclusão da Corte estadual acerca da presença dos requisitos da configuração do dano moral, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA