Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2366870/SP (2023/0159279-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
AGRAVANTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
AGRAVANTE: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: SAE IMPORTACAO EXPORTACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: THOLOR DO BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EDGAR DE NICOLA BECHARA - SP224501
AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIO SCARIOT - SP163161B
DIEGO SCARIOT - SP321391
PAULA CRISTIANA PINHO CAMPOS - SP478154
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DETTAL – PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124): Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Habilitação de crédito julgada parcialmente procedente – Inconformismo das recuperandas – Inexistência de óbice ao julgamento da habilitação de crédito, já que a sociedade Ecoserv Prestação de Serviços Mão de Obra Ltda. (atual denominação de Ragi Refrigerantes Ltda.) foi incluída no polo ativo da recuperação judicial do Grupo Dolly por decisão confirmada por esta Turma Julgadora no julgamento dos agravos de instrumento nºs 2172093-71.2019.8.26.0000 e 2170879-45.2019.8.26.0000 – Irrelevância da pendência de julgamento de recurso especial e agravo em recurso especial oriundos dos citados agravos de instrumento por serem medidas desprovidas, em regra, de efeito suspensivo – Constatação, ademais, de que o Superior Tribunal de Justiça já indeferiu pedido de excepcional concessão de efeito suspensivo na espécie – Irrelevância, nesse cenário, da discussão pendente sobre a responsabilização solidária das recuperandas Brabeb e Maxxi Beverage na esfera trabalhista – Decisão mantida, porém, por fundamento diverso – Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-148). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 9º, caput, e 502 do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-177). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 191-193), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 196-200). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS