Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
RIZYA SOARES FONTELES
CPF
Autor
ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING O G MORAES E M S B RODRIGUES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO
OAB/GO 22129·CPF·Representa: Autor
DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA
OAB/DF 58999·CPF·Representa: Autor
GISLAINE APARECIDA PIANARO
OAB/PR 84520·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO
OAB/GO 022129·CPF·Representa: Autor
DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA
OAB/DF 058999·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5582794-78.2019.8.09.0151 Promovente: Rizya Soares Fonteles Promovido: Odonto Excellence Wn Ondontologia Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista o teor do acórdão de evento 175, bem como a manifestação de evento 184, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5582794-78.2019.8.09.0151 Promovente: Rizya Soares Fonteles Promovido: Odonto Excellence Wn Ondontologia Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista o teor do acórdão de evento 175, bem como a manifestação de evento 184, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5582794-78.2019.8.09.0151 Promovente: Rizya Soares Fonteles Promovido: Odonto Excellence Wn Ondontologia Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista o teor do acórdão de evento 175, bem como a manifestação de evento 184, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:43
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5582794-78.2019.8.09.0151 Promovente: Rizya Soares Fonteles Promovido: Odonto Excellence Wn Ondontologia Ltda D E C I S Ã O Tendo em vista o teor do acórdão de evento 175, bem como a manifestação de evento 184, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5582794-78.2019.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Rizya Soares FontelesRequerido(s): Odonto Excellence Wn Ondontologia LtdaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouçam-se as partes, por seus procuradores, acerca do decisum de evento 175, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:43
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:24
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:17
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIZYA SOARES FONTELE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 426-427). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a recorrente objetiva reanálise de matéria de fato, além de se tratar de inovação recursal, o que demanda reanálise de provas que instruem o processo, e requer a inadmissibilidade do recurso (fls. 459-464). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 293-294): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, as razões recursais impugnam os fundamentos constantes da sentença e possibilitam ao colegiado, se o for o caso, a reforma do provimento judicial, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Pertinente ao pleito de inovação recursal, na verdade, nas entrelinhas da argumentação, a apelada defende a legalidade do contrato, matéria de mérito, que será adiante analisada. Preliminares rejeitadas. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO 2. A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços recorrido, no caso em tela, houve a comprovação da regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato. Demais disso, o consumidor não impugnou o contrato, nem os documentos pessoais que o instrui e, ainda, concordou com a desistência da prova pericial, tornado-se a contratação incontroversa (art. 341 do CPC). Portanto, não há falar em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização da empresa apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 322-323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o voto embargado analisou com profundidade as provas carreadas ao processo e fundamentou os motivos do convencimento acerca da existência da relação jurídica negada, a partir do contrato acompanhado de cópia dos documentos pessoais da contratante/embargante, e do pagamento parcial do tratamento odontológico por ela. 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2° art. 1.026 do CPC. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do CPC, pois a decisão recorrida não considerou a necessidade de investigação sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o que demanda análise mais aprofundada e criteriosa (fls. 327-345); b) 429, II, do CPC, porquanto é necessário que a decisão seja revista para que se leve em conta as razões da desistência da prova pericial e se avalie adequadamente se a apelada (ora recorrida) cumpriu seu ônus probatório; c) 6, VIII, do CDC, visto que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, mas não considerada na análise do mérito (fls. 327-345); d) 14 do CDC, porque a decisão não avaliou adequadamente as circunstâncias e a inversão do ônus da prova, especialmente em um contexto de alegada fraude documental (fls. 327-345). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.061 do STJ, ao não aplicar corretamente a inversão do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabendo à parte que produziu o documento provar sua autenticidade (fls. 327-349). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação da lei federal e a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a recorrente objetiva reanálise de matéria de fato, além de se tratar de inovação recursal, o que demanda reanálise de provas que instruem o processo, e requer a inadmissibilidade do recurso (fls. 409-420). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 373, II, 429, II, do CPC, e 6, VIII e 14 do CDC Inicialmente, convém mencionar que, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Por sua vez, em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu que, enquanto a parte ora recorrida (clínica odontológica), no intuito de comprovar a regularidade da contratação, apresentou cópias do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, assinado pela autora/apelante, seguida de documentos pessoais e extrato de pagamento de 9 parcelas no valor de R$ 78,80 das 48, a recorrente (autora), apresentando fato negativo, deixou de impugnar a contestação e a autenticidade do contrato e dos documentos que o acompanham, além de concordar com a desistência da realização de prova pericial (fl. 290). Assim, destacou que o fato extintivo do direito da autora, ora recorrente, tornou-se incontroverso, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. Rever tal conclusão implicaria no reexame de provas e fatos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II - Do dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 286-295), entendeu-se, com base nas provas dos autos, que, ademais de ter havido a comprovação da regularidade da contratação de serviços odontológicos por meio da juntada de contrato firmado entre as partes, o consumidor não impugnou o contrato nem os documento pessoais que o instruiu e ainda concordou com a desistência da prova pericial, tornando o fato da contratação incontroverso. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de impugnação de autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo bancário (empréstimo consignado). Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. III- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Não-Provimento
02/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 10:45
Redistribuição
23/12/2024, 10:30
Recebimento
13/12/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 08:55
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766228/GO (2024/0384826-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIZYA SOARES FONTELES
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: WN ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DÉBORA KAREN DE SOUSA FARIA - DF058999
AGRAVADO: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: GISLAINE APARECIDA PIANARO - PR084520
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.