Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2539393/RS (2023/0421263-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUILHERME PALTIAN
ADVOGADOS: MARCOS LONGARAY - RS058458
CASSIANO CORDEIRO ALVES - RS060604
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
ROSANO DE CAMARGO - SP128688
DANIELA BRAGA PAIVA PACHECO - MG141129
MICHEL CESAR TOFFANO - MG141621
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS - RJ183566
BERNARDO BUOSI - MG137357
BERNARDO BUOSI - RJ181652
BERNARDO BUOSI - RS124323
EMBARGADO: ELTON LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME PALTIAN contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 485): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. O embargante alega omissão da decisão embargada quanto ao alegado precedente do Superior Tribunal de Justiça, admitindo, em virtude das peculiaridades do caso, o comprovante de agendamento como documento válido para demonstrar a quitação das custas judiciais (fl. 494). Aduz omissão quanto ao fato de que o agendamento do pagamento ocorreu para o mesmo dia do vencimento da Guia de Recolhimento da União. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 502-504 e 508-510. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual manteve a decisão que não admitiu o recurso especial por falta de pagamento de preparo (fl. 486): Com efeito, observa-se que o agravante não realizou o necessário preparo recursal, o que torna deserto seu recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 187/STJ. Ressalta-se que, para comprovação do preparo recursal, não se admite a juntada de comprovante de agendamento de pagamento ou documento sem a correspondente autenticação bancária, bem como não se admite a mera alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida tacitamente, sendo imprescindível a sua comprovação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ademais, consta de decisão agravada precedente desta Corte segundo o qual "É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e /ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento". (AgInt no AREsp n. 2.724.579/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2025, DJEN de 17/3/2025). Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS