Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865025/MG (2025/0055417-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AURELINA MIRANDA GALVAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DALMO WAGNER DAVILA RESENDE
ADVOGADO: NANCY IARA CRUZ - MG057686
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELINA MIRANDA GALVÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 211 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 428): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO LÍDUIDO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO OPEROU A PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/15), DE MODO QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E RELATIVAS À MESMA LIDE (ART. 505 DO CPC/15). 2. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO DEVE SER REJEITADO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 833, IV, do Código de Processo Civil, porque o benefício de prestação continuada é integralmente impenhorável; b) 20 da Lei n. 8.742/1993, pois o benefício assistencial visa garantir o mínimo existencial; e c) 34 do Estatuto do Idoso, visto que a penhora compromete a subsistência de idosos em situação de vulnerabilidade econômica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo-se a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da regra contida nos citados artigos violados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 509. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA