Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621187/SP (2024/0108804-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINEZ NUNES MELLO - SP208280
THIAGO GROPPO NUNES - SP209795
ROBERTO RACHED JORGE - SP208520
RENATA NOWILL MARIANO - SP265475
FABRICIO SACILOTTO - SP363491
JORGE LUIZ SERAFIM SOARES - SP324155
AGRAVADO: JARBAS GONCALVES FARIA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379
ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113
JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356
INTERESSADO: GERMANO AUGUSTO PEREIRA E SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO RACHED JORGE - SP208520
RENATA NOWILL MARIANO - SP265475
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 520 e 521 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e de não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Contraminuta às fls. 200-212. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Insurgência contra decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos sem exigência de caução - Verba executada que corresponde a honorários advocatícios - Natureza alimentar - Expressivo valor depositado, entretanto, que atrai a incidência do parágrafo único do art. 521, do CPC - Montante que torna incerta a reparação da parte executada, em caso de reversão da decisão - Exigência de caução que se mostra prudente - Decisão reformada - Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts, 520 e 521 do Código de Processo Civil. Alega que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos ao executado em caso de reforma da decisão judicial executada. Aduz que a exigência de caução não pode ter fundamento na dúvida acerca da capacidade de a recorrente devolver a quantia depositada, especialmente porque existem mecanismos na legislação processual que visam reparar eventual dano adjacente. Alega que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispensa caução quando o exequente tem condições de restituir o valor. Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo o levantamento dos valores sem exigência de caução. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 150-164. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. As teses recursais (de que o cumprimento provisório da sentença corre por responsabilidade do exequente e de que existem mecanismos na legislação processual que visam reparar eventual dano adjacente) não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dessas questões. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento das teses recursais sob o viés da apontada violação dos arts. 520 e 521 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que deve ser mantida a caução diante do risco de dano de difícil ou incerta reparação. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a caução não deve ser mantida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA