Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2386517/RJ (2023/0201365-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONNO TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO ALBUQUERQUE CUNHA - PE007907
FRANCISCO MARIO MEDEIROS CUNHA MELO - PE018765
ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - PE019446
TACIO HENRIQUE D'ALBUQUERQUE PERDIGÃO - PE050144
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RENATA LOMBARDI DORNELLES - RJ087522
CLAUDIA APARECIDA CAVALARI - RJ214891
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONNO TECNOLOGIA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao artigo 1022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 701): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE AUTORA E A TELEMAR. EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA E DE NULIDADE FORMAL DO ACORDO AFASTADAS. INTERESSE PROCESSUAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 337, XI E §5º DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO, ASSINADA POR AMBOS OS SÓCIOS, EXCLUSIVA PARA A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS RÉS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, EM QUE DÃO PLENA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 745-751). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, caput, II, §1º, IV, e 1022, I, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Alega que não foram enfrentados os seguintes temas (fl. 774): (i) Preclusão quanto à inovação da tese de defesa, tendo em vista que o documento apresentado não se trata de documento novo e foi acostado aos autos após a réplica; (ii) Inexistência de validade quanto ao instrumento de renúncia, tendo em vista ter sido firmado por pessoa sem poderes; (iii) O instrumento de renúncia é especifico e versa exclusivamente sobre os créditos já constituídos, reconhecidos pelas rés e inscritos na recuperação, sendo impossível tratar de renúncia sobre o objeto da demanda, tendo em vista que se trata de direito ainda em discussão. Requer o provimento para que se anule a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para proferir novo acórdão abordando os temas omissos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 798-837. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto por Tonno Tecnologia Ltda. contra Telemar Norte Leste S.A. A ação de cobrança, que envolvia um contrato de franquia, foi extinta sem resolução do mérito por falta de interesse processual, conforme art. 485, VI, do CPC. A decisão baseou-se na existência de um acordo firmado entre as partes antes do ajuizamento da ação, no qual a autora reconheceu o montante de R$ 85.216,18 como seu único crédito contra as rés no processo de recuperação judicial, renunciando a qualquer outra cobrança ou habilitação de crédito. A alegação de preclusão da matéria de defesa foi afastada, pois a falta de interesse processual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. A validade do acordo foi confirmada, mesmo diante da alegação de vício formal pela ausência de assinatura de um dos sócios, já que a procuração autorizava outro sócio a realizar as tratativas. Veja-se os termos do acórdão (fls. 704-707): O apelo é tempestivo e seguiu a regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e recebido nos regulares efeitos. A hipótese é de ação de cobrança ajuizada por TONNO TECNOLOGIA LTDA - EPP em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL S/A pretendendo receber: 1) diferenças entre os valores pagos e os devidos, relativos a contrato de franquia firmando entre as partes, no montante de R$ 26.500,00; 2) multa contratual pela rescisão antecipada, no valor de R$ 300.000,00; 3) lucros cessantes no valor de R$ 425.272,00. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, na forma do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista que a autora “encontra-se listada na página 334 da planilha de credores apresentada pelo Grupo Oi no processo de recuperação judicial, havendo acordo para pagamento na recuperação da "Oi", tendo repercussão neste feito.” Em seu apelo, a autora alega, preliminarmente, que as rés juntaram o acordo após a contestação, de forma que ocorreu a preclusão da matéria de defesa, na forma do art. 342 do CPC. Afirma, ainda, a existência de vício documental no acordo juntado, tendo em vista a ausência de assinatura do sócio DARLAN PEIXOTO BARBOSA. Sustenta, por fim, que o acordo é específico para os créditos reconhecidos pelas demandadas na Recuperação Judicial, requerida em 20/06/2016, no valor de R$ R$ 85.216,18, referentes a serviços prestados e comissões de venda realizadas pela autora, não envolvendo os créditos discutidos na presente ação. Não assiste razão à apelante. Em relação à alegação de preclusão da matéria de defesa, fato é que a existência de acordo anterior ao ajuizamento da ação de cobrança importa em ausência de interesse processual, ou seja, matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve se pronunciar de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido, dispõe o art. 337, XI c/c §5º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Também não há razão à autora quanto à existência de vício formal no acordo, pela ausência de assinatura do sócio DARLAN PEIXOTO BARBOSA. É que, constou da procuração juntada ao acordo (pasta 544 dos autos), e assinada pelo sócio Darlan Peixoto Barbosa, que “de maneira de facilitar a tratativa, todas as demandas referentes aos créditos oriundos da Recuperação Judicial, estão sendo realizadas pelo sócio: Raphael Rodrigues de Andrade Maia de Farias, CPF: 009.176.824-16 e RG 6101357 – SSP/PE” Reconhecida a validade do acordo, não merece prosperar o argumento de que o documento não alcança os créditos cobrados na presente ação. Isto porque a própria autora afirma que em 16.06.2016 recebeu uma carta informando sobre a falta de interesse da ré em renovar o contrato de franquia, tendo sido realizada uma reunião entre as partes, em que teria argumentado que a loja só teve funcionamento após mais de 12 meses da assinatura do contrato, razão pela qual o contrato estava em pleno vigor, bem como haveria diferenças de valores não pagos. Alega também que apesar de todas as cautelas adotadas, ainda assim, em 31.10.2016 compareceram à loja tanto o Gerente de Vendas como o Gerente de Conta das demandadas para a realização do seu fechamento, tendo sido, a partir de tal data, cancelado o acesso ao sistema dos funcionários da demandante, impossibilitando, por consequência, o seu funcionamento. Desta forma, não há dúvidas que, quando da assinatura do acordo entre as partes (30.09.2017), o contrato já estava rescindido, não havia mais a prestação de serviços e, principalmente, a autora já era capaz de aferir todos os valores que entendia como devidos pelo fim da relação. Neste ponto, o acordo firmado é claro ao prever que as partes, mediante concessões recíprocas, fixam como devido aos credores a quantia de R$ 85.216,18, líquida de impostos e contribuições sociais, exceto PIS, COFINS e CSLL que serão deduzidos no momento do pagamento na forma da legislação vigente, incluídos o valor principal, juros, correção monetária e toda e qualquer verba de sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios, se aplicável, que correspondem ao valor que as partes entendem devido, renunciado, para todos os fins e de modo expresso, a qualquer cobrança, pretensão, impugnação ou habilitação de crédito no Processo de Recuperação Judicial do Grupo OI ou reclamação adicional que tenha ou possa ter, seja a que título for, referente ao seu crédito perante o Grupo OI. Pelo exposto, ante à existência acordo válido, anterior ao ajuizamento da ação, correta a sentença apelada ao extinguir o feito, na forma do art. 485, VI do CPC, pela falta de interesse processual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, diante da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (fls. 745-751). Com efeito, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à preclusão, validade do instrumento e sobre os créditos cobrados; o simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte não condiz com negativa de prestação jurisdicional. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA