1. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE (RECORRENTE)
Autor
2. MARIA MARCIA PIMENTEL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FERREIRA DO MONTE
OAB/PE 055676·CPF·Representa: Autor
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES
OAB/PE 057122·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO
OAB/PE 020533·CPF·Representa: Autor
PEDRO FERREIRA DO MONTE
OAB/PE 055676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:03
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:45
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:45
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199737/PE (2025/0064916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE057122
PEDRO FERREIRA DO MONTE - PE055676
RECORRIDO: MARIA MARCIA PIMENTEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 16:30
Recebimento
26/02/2025, 10:27
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos