Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. DIOGO TADEU ALVES CORREA (EMBARGANTE)
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR D'ELIA DE LUCCA
OAB/SP 470091·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 10280·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERREIRA DE BRITO
OAB/MS 9982·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
IÓRON DE LIMA MUGART
OAB/MS 23737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 16:53
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:53
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
24/03/2026, 10:10
Publicação
19/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:46
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:30
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:38
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:11
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:14
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618557/MT (2024/0128880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 315): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702 §§ 2º 3º CPC, e, do. Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 358). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, 156 do CPC e 1.022, II, do CPC. Alega que o acórdão não reconheceu a relação de consumo, o que prejudica o consumidor ao não facilitar sua defesa em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova. Sustenta que o acórdão indeferiu a produção de prova pericial contábil necessária para apurar o valor devido, configurando cerceamento de defesa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416-422). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-430), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 446-451). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Quanto à aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas, nem sobre os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, indicados como violados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A respeito da alegada violação do art. 156 do CPC em razão de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 320-321): Quanto ao alegado excesso na cobrança, bem como a necessidade de realização de prova pericial contábil, a Magistrada asseverou que: “(...) o autor demonstrou a prova escrita da dívida onde ficou evidente o débito diante do não pagamento do CARTÃO DE CRÉDITOMASTERCARD BLACK nº 7564620006311, desde 07.12.2022, no valor deR$25.630,37. Ali comprovou a utilização pela parte requerida, tal fato é inconteste. Mais, apresentou todos os encargos cobrados na normalidade e mora, qual encontra dentro do patamar legal, como se denota do sítio do BACEN, senão vejamos: https://www. bcb. gov. br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101 qual vai de e 0,63% a. m e 7,78% a. a 15,14%a. m e 442,81%, deste modo, considerando a taxa utilizada descrita no id nºa. a 116685669 de 8,91%, a. m. inexiste a abusividade mencionada, qual deve permanecer. Nesta espécie de ação, propícia ao devedor, por meio dos embargos(art. 702 NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor. Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art.373, II do NCPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Até porque, o autor acostou as no id nº 116685660, FATURAS referentes a utilização do cartão pelo requerido e encargos aplicados pelo não pagamento. Mais, juntou o termo de adesão no id nº 116685659 e proposta aceita pelo requerido com a utilização do serviço, sendo tais documentos aptos a demonstrar o débito real do requerido”. Portanto, na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) A incidência dos óbices quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:45
Redistribuição
17/06/2024, 11:45
Recebimento
17/06/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 14:30
Recebimento
12/04/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015900-94.2023.8.11.0041
09/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para responder ao Recurso de Apelação acostado aos autos, no prazo de Lei.
17/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
Requerido: DIOGO TADEU ALVES CORREA
Processo nº 1015900-94.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
Requerido: DIOGO TADEU ALVES CORREA
Processo nº 1015900-94.2023.8.11.0041
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR(SICOOB UNIQUE BR), devidamente qualificada nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DIOGO TADEU ALVES CORREA, visando o recebimento da importância de R$25.630,37, originário referente ao CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD BLACK nº 7564620006311, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de id. nº 116685641 a 116685662. A parte requerida, no id. nº 120731669 e 120731679 apresentou embargos monitórios. Fez uma breve síntese dos fatos, afirmando ausência do documento que comprove a configuração da mora. E ao final, rogou pela extinção da ação ante a ausência da constituição da mora, a realização de perícia bem como, condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - id nº 120731669 – pág. 11. A parte autora apresentou réplica aos embargos monitórios (id. nº 123500063), ratificando os termos iniciais. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. Por tratar de matéria de direito e cunho documental, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando a existência de todos os elementos para julgamento de plano do feito. Não merece prosperar a alegação da ausência de configuração da mora, considerando que o documento apresentado na inicial, não é considerado título para seguir as regras de Lei que rege os títulos de crédito, pois se possuísse todos os requisitos legais, o autor teria ingressado com a ação de execução e não monitória. Ademais, dispensável notificação para purgar mora, posto que a mora se dá com o vencimento e não pagamento. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700, e seguintes do Código de Processo Civil, qual está demonstrada através dos documentos acostados nos autos de id. nº 116685659 a 116685669. Desta feita, ante a prova escrita da dívida sem força executiva, o autor comprovou a avença entre as partes através do contrato sem força executiva, pois proposta após o prazo trienal. Portanto, satisfeito o requisito do dispositivo legal. Mais, o autor demonstrou a prova escrita da dívida onde ficou evidente o débito diante do não pagamento do CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD BLACK nº 7564620006311, desde 07.12.2022, no valor de R$25.630,37. Ali comprovou a utilização pela parte requerida, tal fato é inconteste. Mais, apresentou todos os encargos cobrados na normalidade e mora, qual encontra dentro do patamar legal, como se denota do sítio do BACEN, senão vejamos: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101 qual vai de 0,63% a.m e 7,78% a.a e 15,14% a.m e 442,81% a.a, deste modo, considerando a taxa utilizada descrita no id nº 116685669 de 8,91% a.m, inexiste a abusividade mencionada, qual deve permanecer. Nesta espécie de ação, propícia ao devedor, por meio dos embargos (art. 702 NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor. Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do NCPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Até porque, o autor acostou as FATURAS no id nº 116685660, referentes a utilização do cartão pelo requerido e encargos aplicados pelo não pagamento. Mais, juntou o termo de adesão no id nº 116685659 e proposta aceita pelo requerido com a utilização do serviço, sendo tais documentos aptos a demonstrar o débito real do requerido. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo a dívida no valor de R$ 25.630,37, devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, Rejeito os Embargos Monitórios. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15(quinze) dias.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
15/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
Requerido: DIOGO TADEU ALVES CORREA
Processo nº 1015900-94.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas e esclarecimentos do autor quanto ao feito de nº 1015355-24.2023.8.11.0041, recebo a emenda à inicial. Cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa. Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
Requerido: DIOGO TADEU ALVES CORREA
Processo nº 1015900-94.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de id nº116693186, quanto ao processo nº 1015355-24.2023.8.11.0041, intime-se o autor para que manifeste acerca de eventual litispendência, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito