Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784862/SP (2024/0406077-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA GODOY LAVADO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA LAVADO
ADVOGADOS: CÁSSIA CAPUANO LOPES - SP307544
JESSICA LAVADO DA SILVA - SP327539
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME CLARO - SP196474
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA GODOY LAVADO e MARIA CRISTINA LAVADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 1019718-83.2019.8.26.0071) assim ementado (fl. 499): APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Pretensão das autoras de adquirir a propriedade do bem imóvel. Requisitos legais, previstos pelo art. 1.240, do Código Civil, não preenchidos. Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada. Documentos juntados com as razões recursais. Preclusão. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 525-528). Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam, preliminarmente, violação do art. 489 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem "não apreciou as teses levantadas pelas recorrentes" (fl. 513). Quanto ao mérito, alegam ofensa ao art. 1.240 do Código Civil, argumentando que as testemunhas afirmam categoricamente que elas estão na posse do imóvel por tempo muito superior aos 5 anos exigidos por lei para a usucapião. Acrescentam que "trouxe aos autos os IPTUs desde 2008 pagos por ela (via digital) e posteriormente os pagamentos com seus recibos físicos" (fl. 517). Requerem o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão impugnado, determinando-se que outro julgamento seja proferido pela Corte de origem, sanando-se os apontados vícios. Subsidiariamente, seja provido o recurso especial julgando-se procedente a ação de usucapião. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço da alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta e específica, quais teses não teriam sido analisadas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto ao mérito, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana por entender, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, que não foram atendidos os pressupostos elencados no art. 1.240 do Código Civil (fls. 500-501, destaquei): Denota-se da leitura do dispositivo legal a necessidade de cumprimento de alguns requisitos para a usucapião na modalidade especial urbana, requisitos esses que, no caso em análise, não foram preenchidos. Isso porque não comprovada a posse e utilização do imóvel para moradia das autoras pelo prazo de 5 anos ininterruptos. Nesta senda, sopesados os depoimentos das testemunhas das autoras com o objetivo de comprovação de que residem no imóvel pelo período legalmente exigido para a aquisição pretendida, a testemunha Edna informa aos 2:30 min. que não conhece Everaldo, o qual reside no imóvel até os dias atuais, conforme notificação extrajudicial recebida pessoalmente em 02/09/2019 com proposta de extinção de condomínio encaminhada por Alessandra (fls. 303/305). Outro ponto do depoimento que levanta suspeita da veracidade do alegado é aos 5:40 min, onde a depoente não sabe descrever o imóvel em litígio, o que permite concluir que não sabe de qual imóvel se está falando, bem como não pode afirmar quem nele reside e desde quando com certeza. A testemunha Karina, também arrolada pelas autoras, afirmou que morou na mesma rua em 2008 e de lá se mudou em 2015 e aos 3:18 min afirmou conversar pouco com Ana, bem como não sabe nem quem é Everaldo (3:57 min). [...] A prova documental apresentada pelas autoras é precária e muito recente a data da propositura da ação, trata-se de uma única fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2019. [...] Nessa esteira, a prova é essencialmente documental e não foi realizada pelas apelantes, que, somente em sede recursal, juntou documentos que não são novos o que impossibilita a análise, diante da preclusão (CPC, arts. 434 e 435), e ainda que juntadas em tempo oportuno, são ilegíveis e não comprovam quem efetivamente fez o pagamento. Destarte, a posse exercida pelas apelantes revela natureza precária e não expressa ânimo de dono, necessário à aquisição da propriedade, tampouco se pode atestar tenha sido exercida para fins de moradia pelo interregno mínimo de 5 anos, nos termos do art. 1.240, do Código Civil, como bem apontado pelo douto Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que não foi comprovada a posse do imóvel pelo período mínimo de 5 anos seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA