Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747240/MG (2024/0349839-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUCAS RIAN DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO DUQUE REIS E OUTRO(S) - MG211032
CORRÉU: ANA LUCIA SILVA
CORRÉU: RAFAEL FERREIRA EVANGELISTA
CORRÉU: JULIO CESAR DOMINGOS LIMA
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.271351-1/001. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. (i) 155, § 4º, II (vítima Claudete) c/c 65, III, "d" do Código Penal – CP; (ii) 155, § 4º-B (vítimas Claudete e Taciano) do CP; (iii) 155, § 4º, II e IV, por duas vezes (vítimas Ana e Jeferson), sendo uma delas (vítima Jeferson) c/c art. 155, § 2º do CP, e ambas c/c art. 71 do CP; sendo todos (i, ii, iii, iv) c/c art. 65, I e na forma do art. 69 do CP, às penas de 9 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.199/1.204). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para absolver o agravado de uma das imputações pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecer a figura privilegiada do delito de furto em outra infração, e a continuidade delitiva entre todos os delitos, redimensionando a pena do agravado para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, à razão mínima (fl. 1.400). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO LANÇADA. AUTORIA CERTA EM RELAÇÃO AO OUTRO CONDENADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA QUE AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL DE UMA CONDUTA. MEIO IDÔNEO À CONSECUÇÃO DOS FINS ALMEJADOS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO A TODOS OS DELITOS. VIABILIDADE. 01. Ainda que requerida, em sede alegações finais, pelo Ministério Púbico, a absolvição de um dos réus, é autorizado ao juízo condená-lo, em virtude do princípio do livre convencimento motivado. 02. Decide -se em favor de um dos acusados, a dúvida em relação à sua participação nas empreitadas criminosas. 03. Sendo certa a atuação de outro denunciado, nas práticas delitivas, ratifica-se a condenação criminal, salvo quanto a uma das condutas, considerada de bagatela. 04. Se o meio empregado pelo agente é idôneo à consecução dos crimes, afasta-se a tese de crime impossível. 05. Atentando-se a pena-base, de cada um dos delitos, para os contornos individuais da prática ilícita, não há razões para modificá-la. 06. Praticados os delitos de furto em um mesmo contexto fático, ainda que o modo de sua concretização não tenha sido exatamente igual, reconhece-se a continuidade delitiva, entre todas as infrações penais" (fl. 1.386). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 1.449). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTO. INSIGNIFICÂNCIA QUANTO A UM DOS COMPORTAMENTOS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS AS INFRAÇÕES. PERTINÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 01. Se uma das infrações penais atribuídas ao acusado é de menor relevância, cuidando-se de subtração cujo valor do bem é insignificante, afasta-se a tipicidade material de referida conduta. 02. Perpetradas as transgressões de forma muito semelhante, quanto ao tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a continuidade delitiva, em relação a todas elas. 03. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matérias já enfrentadas" (fl. 1.446). Em recurso especial (fls. 1.458/1.474), a acusação apontou violação ao art. 155, § 4º, II e IV, do CP e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ aplicou o princípio da insignificância em relação a um dos furtos praticados (aliança de prata), a despeito do contexto de reiteração delitiva. Sustentou que " [t]odos os casos examinados nestes autos cuidam-se de furtos qualificados, praticados mediante o concurso de pessoas, incluindo adolescentes, a maioria também mediante fraude, sendo que as primeiras subtrações noticiadas se deram em desfavor de pessoas idosas que tiveram prejuízo significativo, conforme reconhece o próprio acórdão (além do elevado valor do aparelho Iphone, com a transferência, via sistema de pagamento PIX, de R$ 17.745,00 – dezessete mil, setecentos e quarenta e cinco reais)". Aduziu que, tendo em vista a prática em cadeia de furtos qualificados, não seria viável isolar um só furto para, tão somente sob o prisma do valor do prejuízo patrimonial, classificá-lo como insignificante. Argumentou que, conforme EREsp n. 221.999/RS, a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se, no caso concreto, a medida for socialmente recomendável. Disse que, na hipótese dos autos, não haveria fundamentação nesse sentido. Em seguida, apontou violação ao art. 69, caput, do CP, porque o TJ afastou o concurso material de crimes, a despeito da tipificação diferenciada entre os fatos pelos modos de execução e da habitualidade delitiva do agente. Requereu o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, restabelecendo a condenação pela prática do delito do art. 155, §4º, incs. II e IV do Código Penal praticado contra a vítima Jefferson e o restabelecimento do concurso material entre as condenações. Sem contrarrazões de LUCAS RIAN DOMINGOS DA SILVA (fl. 1.478). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.479/1.480). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 1.486/1.494). Sem contraminuta (fl. 1.498). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para prover parcialmente o recurso especial para afastar a atipicidade material do furto da aliança de prata praticado pelo réu (fls. 1.516/1.521). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 155, § 4º, II e IV, do CP e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu hipótese de aplicação do princípio da insignificância em relação a um dos furtos cometidos, pelas seguintes razões: "Segunda a denúncia, os imputados e outros indivíduos, um deles absolvido neste processo, e outra processada em feito desmembrado, ajustaram-se para a prática de delitos de furto, valendo-se de estratégia semelhante, em que as vítimas eram ludibriadas e distraídas, enquanto tinham o aparelho de telefonia, e outros pertences, subtraídos, valendo-se o grupo da expertise de um deles, para desbloquear os celulares surrupiados, o que lhes permitia acessar contas bancárias e realizar transações via PIX. De acordo com a peça vestibular de acusação, no dia 26/12/2022, por volta de 19h42, na loja intitulada “Caminho Modas”, situada na rua Benjamin Araújo, n. 51, no centro de Viçosa, o imputado Lucas, previamente ajustado com uma adolescente, subtraiu, para si, aparelho de telefonia Apple/Iphone 12, de propriedade a ofendida CPM, valendo-se do mencionado celular, em seguida, para acessar contas bancárias da vítima e do marido dela, oportunidade em que transferiu valores via sistema de pagamento PIX, em patamar significativo (R$17.745,00), quantia parcialmente recuperada (foram recuperados R$8.979,00). Narra-se na denúncia que, enquanto a adolescente distraiu a proprietária da loja, passando-se por cliente, o imputado Lucas subtraiu o indicado aparelho celular, que se encontrava em cima de um balcão, utilizando-o, posteriormente, para transferir valores via PIX, para contas de terceiros, com quem se ajustou para recebê-los, em proveito de todos os envolvidos. Ainda nos termos da exordial acusatória, já em 28/12/2022, por volta de 15h12, no centro comercial “Colorado”, situado na rua Padre Serafim, n. 30, também no centro de Viçosa, os imputados Lucas e Rafael, em ajuste de vontades entre si e com outros envolvidos, subtraíram, em proveito comum dos autores, aparelho celular Apple/Iphone XS, que se encontrava conectado à caixa de som daquela loja. A denúncia descreve que uma das envolvidas, que atuava juntamente com os réus, pediu ajuda à colaborada para a escolha de um boné, objetivando distrair a vendedora, ocasião em os apelantes subtraíam o indicado aparelho. Extrai-se, ademais, da peça de acusação, que, no mesmo dia 28/12/2022, logo depois de concretizado o furto acima noticiado, dirigiram- se os réus Lucas e Rafael para a loja “Lion Personalizze”, especializada em manutenção de aparelhos celulares, oportunidade em que eles distraíram o proprietário do estabelecimento comercial, alegando que estavam vendendo um Iphone, de lá surrupiando uma aliança de prata" (fls. 1.387/1.388). [...] "2. Apelação de Lucas RDS: [...] São vários elementos de prova que convergem para a convicção de que o réu Lucas atuou decisivamente, na companhia de outros indivíduos, para a subtração de aparelhos de telefonia celular, e de uma aliança de prata, sendo que os primeiros foram posteriormente utilizados com o intuito de transferir valores bancários das vítimas, valendo-se o réu de conhecimentos específicos. Por ocasião das diligências de investigação, restou esclarecido que este apelante tinha conhecimento técnico para acessar os aparelhos que foram subtraídos, a ele se atribuindo a tarefa de descodificar as senhas de segurança, sendo também responsável por financiar a vinda de outros envolvidos nos ilícitos, que residiam no Estado de São Paulo (“Lucas tinha pedido sua conta bancária e lhe pagaria mil reais”; “Lucas pediu acesso a contas bancárias de outras pessoas”; “Lucas convidou a informante para vir até esta cidade de Viçosa” - Ordens 03 e 04). Ficou claro ser o imputado Lucas pessoa de importância singular na prática dos indicados delitos de furtos, voltados à obtenção, precipuamente, de aparelhos de telefonia celular, para que outros ilícitos decorrentes da subtração fossem praticados no meio cibernético. Lucas chegou a confessar uma das práticas delitivas, quando inquirido na Delegacia de Polícia Civil (“confirma que realmente esteve na loja de celular da vítima e furtou o aparelho” - Ordem 05), sendo apontado pelos Investigadores da Polícia Civil como aquele que exercia preponderante papel no grupo criminoso, como ilustram estas transcrições: [...] Estão ainda a confirmar a culpabilidade deste réu, as declarações prestadas pelas adolescentes que receberam transferências de valores retirados dos ofendidos, pois elas apontam o apelante como o responsável por realizar referidas transações bancárias, ainda que neguem ter ciência da origem maculada do dinheiro que lhes foi encaminhado via PIX, bem como o reconhecimento exarado em juízo, por parte de algumas vítimas. Logo, a manutenção da condenação do imputado Lucas é de rigor, salvo quanto à subtração da aliança de prata, cujo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), afasta a tipicidade material da conduta, tendo em vista cuidar-se de prática delitiva concretizada em dezembro de 2022, quando o valor do salário mínimo, de vigência nacional, era de R$ 1.212 (Lei 14.358/2022). Dessa maneira, referida imputação penal (subtração da aliança de prata) deve ser afastada, pois não estão integralmente satisfeitos, a meu sentir, os elementos de sua definição típica, quando se tem em mente a tipicidade conglobante da conduta, de tal sorte que referido réu resta absolvido de referida ação, com consequente redimensionamento da pena a ser aplicada." (fls. 1.393/1.398). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela acusação, o TJ esclareceu o seguinte: "Consignou-se no acórdão embargado que, mesmo em se tratando de uma sequência de delitos de furto, é necessário afastar a tipicidade material de uma das condutas apuradas, cujo valor do bem subtraído é estimado em cento e quarenta reais, de tal modo a não se constatar violação ao bem jurídico tutelado, quando isoladamente considerado. Rever o tema significa adotar outra corrente jurídica de julgamento, sem que tenha sido apontada incorreção quanto aos pressupostos que levou ao reconhecimento da atipicidade material da transgressão" (fl. 1.447). É cediço que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Extrai-se dos trechos acima que o TJ compreendeu pela aplicação do princípio da insignificância em relação a um dos furtos qualificados, tendo em vista o valor do bem subtraído (aliança de prata avaliada em R$ 140,00). O entendimento do acórdão recorrido merece reforma. Primeiro, porque o valor do bem subtraído foi acima de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00 em 2022), não atendendo ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Segundo, porque o furto praticado está inserido em uma cadeia de furtos praticados mediante fraude e concurso de agentes, não atendendo ao requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Corroborando o entendimento acima exposto, os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.191/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da res furtiva equivale a mais de 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, isso porque a lesão jurídica provocada não é inexpressiva. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consignando, (i) quanto ao pleito de incidência do princípio da insignificância, a consonância do entendimento assentado pelas instâncias ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a benesse postulada foi afastada com fundamento na ausência de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado - bens subtraídos totalizando o valor de R$ 913,24, equivalente a mais de 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, e no grau de reprovabilidade da conduta da recorrente, que, além de ser contumaz na prática de delitos de natureza patrimonial (ostentando 4 condenações definitivas anteriores, por crimes de furto), cometeu os crimes apurados nos presentes autos em continuidade delitiva, mediante uso de destreza e em concurso de agentes; e (ii) a inviabilidade de acolhimento da pretensão de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista se tratar de ré multirreincidente e de a reprimenda corporal ter sido fixada em 4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, ex vi do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP (e-STJ fls. 829/836). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 844/850), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, (i) que a reincidência ou a existência de ações penais em curso não altera o fato de a res furtivae ter um valor ínfimo (e-STJ fl. 850); (ii) que o decisum agravado deixou de seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria "sem estabelecer qualquer justificativa quanto à incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 847). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão que negou provimento ao recurso especial, na parte em que conhecido) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Inviável a apreciação do pleito relativo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.571.124/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que a agravante é reincidente e praticou os fatos ora apurados em continuidade delitiva, tendo furtado 3 farmácias no intervalo de uma semana, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.546.867/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.) 3. "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes." (AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.669/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, no ponto, impõe-se o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, restabelecendo a condenação do recorrido pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, em relação à vítima Jefferson (furto da aliança de prata), nos termos da sentença. No tocante à violação ao art. 69, caput, do CP, o TJ reconheceu continuidade delitiva entre os delitos do seguinte modo: "Segunda a denúncia, os imputados e outros indivíduos, um deles absolvido neste processo, e outra processada em feito desmembrado, ajustaram-se para a prática de delitos de furto, valendo-se de estratégia semelhante, em que as vítimas eram ludibriadas e distraídas, enquanto tinham o aparelho de telefonia, e outros pertences, subtraídos, valendo-se o grupo da expertise de um deles, para desbloquear os celulares surrupiados, o que lhes permitia acessar contas bancárias e realizar transações via PIX. De acordo com a peça vestibular de acusação, no dia 26/12/2022, por volta de 19h42, na loja intitulada “Caminho Modas”, situada na rua Benjamin Araújo, n. 51, no centro de Viçosa, o imputado Lucas, previamente ajustado com uma adolescente, subtraiu, para si, aparelho de telefonia Apple/Iphone 12, de propriedade a ofendida CPM, valendo-se do mencionado celular, em seguida, para acessar contas bancárias da vítima e do marido dela, oportunidade em que transferiu valores via sistema de pagamento PIX, em patamar significativo (R$17.745,00), quantia parcialmente recuperada (foram recuperados R$8.979,00). Narra-se na denúncia que, enquanto a adolescente distraiu a proprietária da loja, passando-se por cliente, o imputado Lucas subtraiu o indicado aparelho celular, que se encontrava em cima de um balcão, utilizando-o, posteriormente, para transferir valores via PIX, para contas de terceiros, com quem se ajustou para recebê-los, em proveito de todos os envolvidos. Ainda nos termos da exordial acusatória, já em 28/12/2022, por volta de 15h12, no centro comercial “Colorado”, situado na rua Padre Serafim, n. 30, também no centro de Viçosa, os imputados Lucas e Rafael, em ajuste de vontades entre si e com outros envolvidos, subtraíram, em proveito comum dos autores, aparelho celular Apple/Iphone XS, que se encontrava conectado à caixa de som daquela loja. A denúncia descreve que uma das envolvidas, que atuava juntamente com os réus, pediu ajuda à colaborada para a escolha de um boné, objetivando distrair a vendedora, ocasião em os apelantes subtraíam o indicado aparelho. Extrai-se, ademais, da peça de acusação, que, no mesmo dia 28/12/2022, logo depois de concretizado o furto acima noticiado, dirigiram- se os réus Lucas e Rafael para a loja “Lion Personalizze”, especializada em manutenção de aparelhos celulares, oportunidade em que eles distraíram o proprietário do estabelecimento comercial, alegando que estavam vendendo um Iphone, de lá surrupiando uma aliança de prata" (fls. 1.387/1.388) [...] "Todavia, tendo em vista que as infrações penais aconteceram em um mesmo contexto fático, diferenciando-se singelamente quanto ao modo de execução, pois se tratou de uma sequência em que buscaram os autores obter o maior ganho possível com as subtrações dos aparelhos de telefonia celular, entendo ser pertinente o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, entre todas as infrações penais, conforme inteligência do previsto no art. 71 do CP, tal como sustentou a defesa" ( fls. 1.398/1.399). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela acusação, o TJ esclareceu o seguinte: "Por outro lado, em meu modesto sentir, os comportamentos delitivos foram perpetrados de forma muito semelhante, quanto ao tempo, lugar e modo de consecução, o que me levou a reconhecer a continuidade delitiva, em relação a todos os delitos, afastado, assim, o concurso material. Saliento, uma vez mais, que revisar o tema pressupõe um novo julgamento, tendo em vista a busca por decisão diferente daquela prolatada, conforme entendimento da parte interessada, sem que seja hipótese, portanto, de erro a ensejar possível aclaramento em sede de embargos" (fls. 1.447/1.448). Verifica-se que o TJ reconheceu hipótese de continuidade delitiva, porquanto os delitos de furtos foram cometidos em tempo, lugar e modo de execução semelhantes, visando os agentes, na forma de agir, obter o maior ganho possível com as subtrações dos aparelhos de telefonia celular. Da leitura do acórdão recorrido, diversamente do que aduz a acusação, não se constata caracterizada a hipótese de habitualidade delitiva ou sensível diferença de modos de execução dos delitos praticados. Nessas condições, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, que visava à revisão de condenação por roubo majorado, mantida pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada fundamentou o aumento da pena na terceira fase de fixação, considerando as majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito. 3. A defesa dos agravantes argumenta que a presença de duas majorantes não justifica aumento acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, e pleiteia, também, a aplicação da continuidade delitiva, alegando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita é adequada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, considerando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a alegação de continuidade delitiva. 5. Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes aplicadas. 8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações mantidas pelas instâncias ordinárias. 2. A fundamentação do aumento sucessivo da pena com base em mais de uma majorante deve ser idônea e baseada em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida na sem reexame de provas, inviável nma estreita via do writ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 855.813/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024. (AgRg no HC n. 962.423/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e conseqüente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.057.738/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Passo, então, a readequar a dosimetria da pena, considerando apenas o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, em relação à vítima Jefferson (furto da aliança de prata), nos termos da sentença. Primeiro, ficam mantidas as penas dos demais delitos de furtos, conforme fixadas no acórdão recorrido: Delito previsto no art. 155, § 4.º, II, CP (vítima Claudete).: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Delito previsto no art. 155, § 4.º-B, CP (vítimas Claudete e Taciano): 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Delito previsto no art. 155, § 4.º, II e IV, CP (vítima Ana Lara): reconhecida a figura privilegiada do crime (art. 155, § 2.º, CP), reduzida a pena em 1/3, 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 8 dias-multa. Afastada a aplicação do princípio da insignificância pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (vítima Jefferson), mantenho a pena em 1 ano, 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, conforme sentença (fls. 1.199/1.203). Pela continuidade delitiva: adota-se a maior das penas (4 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa), elevando-a, em seguida, na proporção de 1/4, pelo crime continuado (4 infrações), resultando na pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, a qual torno definitiva. Mantidas as demais determinações do acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, restabelecendo a condenação do recorrido pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em relação à vítima Jefferson, e redimensionando as penas para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK