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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005660-88.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS CONTE Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Proceda-se à alteração da classe processual, a fim de constar "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", com as retificações e comunicações necessárias, inclusive quanto ao valor da causa. Ainda, retifique-se o polo ativo da ação, na forma postulada no pedido retro. Comunicações necessárias. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, com relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. No caso de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Se o exequente renunciar ao excedente da RPV posteriormente à intimação da Fazenda Pública ou se não prevalecer o cálculo desta em sede de homologação, intime-se o executado para apresentar os cálculos das retenções legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e art. 16-A da Lei n. 10.887/2004. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada. Antes dos autos virem conclusos para nova deliberação, proceda-se à conta de custas do processo. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 1. Não há o que se falar em dilação de prazo, vez que compete à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, observando o prazo de prescrição. 2. Assim, não havendo pendências, aguarde-se em arquivo provisório, conforme já determinado no mov. 164. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 1. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de seis meses. Após, ao arquivo provisório. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 1. Não há o que se falar em dilação de prazo, vez que compete à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, observando o prazo de prescrição. 2. Assim, não havendo pendências, aguarde-se em arquivo provisório, conforme já determinado no mov. 164. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 1. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de seis meses. Após, ao arquivo provisório. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:32
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2597530/PR (2024/0102466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADOS: EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO - PR040630
THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: CARLOS CONTE
ADVOGADO: WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ementado (e-STJ, fls. 759-760): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 NO CASO CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE OFERTA DE VALOR INICIAL PELA MUNICIPALIDADE. TESE AFASTADA. AUSENTE OFERTA INICIAL, O VALOR A CONSIDERAR É ZERO. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE ZERO E A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADA. TESE DE INCORREÇÃO DA PERIOCIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS. FIXAÇÃO DE JUROS ANUAIS. APLICAÇÃO CORRETA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS PONTOS RECORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO E OCORRÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE SERVIDÃO. TESE AFASTADA. CONJUNTO LEGAL E FÁTICO QUE CARACTERIZA EFETIVA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. MONTA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME APURAÇÃO TÉCNICA DETALHADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS TERMOS CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494 /1997. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO DECRETO- LEI N. 3.365/1941. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IPTU. SENTENÇA CORRETA. IMPOSTO PREDIAL QUE CONSIDERA A ÁREA DA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE REDUZ A ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA DEVENDO SER REDUZIDO O IPTU PROPORCIONALMENTE E DEVOLVIDOS OS VALORES COBRADOS A MAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A FIM DE MODIFICAR OS JUROS DE 6% AO ANO PARA 12% AO ANO, NOS TERMOS SUMULADOS. DEMAIS TÓPICOS DA SENTENÇA MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 828-837), o insurgente apontou violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Sustentou, em síntese, que, em relação aos critérios de atualização monetária e incidência de juros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, é descabida a aplicação das regras específicas constantes do Decreto-lei n. 3.365/1941, ao argumento de que, no caso concreto, ocorreu apenas a instituição de servidão administrativa, e não a efetiva desapropriação indireta do bem de titularidade da parte recorrida. Defendeu, nesse contexto, que atualização monetária do débito deve observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. o 1º-F da Lei 9.494/1997. Contrarrazões às fls. 856-865 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 918-926 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem assim dispôs acerca da natureza do ato administrativo que atingiu o imóvel do particular (e-STJ, fls. 763-765 - sem grifo no original): Há tergiversação sobre a natureza do ato administrativo que incide sobre o bem do apelante 1: a Administração Pública afirma a instituição de servidão de passagem e, portanto, inviável a indenização; enquanto o particular sustenta a ocorrência de desapropriação e a necessária indenização. A doutrina especializada esclarece: “No direito público, existe a servidão administrativa, que representa um ônus real de uso instituído com base na lei pela Administração Pública sobre o imóvel do particular em razão de interesse público. (...) Em geral, não cabe indenização quando a servidão é genérica e decorrente de lei, pois toda a coletividade de proprietários se encontra na mesma situação, a não ser que ocorra um prejuízo maior. Contudo, quando a servidão recai sobre um imóvel específico, em função de contrato ou por decisão judicial, a regra é a indenização. (...) Desapropriação é um instituto de direito público que se consubstancia em procedimento mediante o qual o Poder Público (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios) ou o delegatário, quando autorizado por lei ou contrato, visa alcançar a transferência compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de necessidade/utilidade pública ou interesse social, mediante o pagamento de justa indenização.” (NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 8ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2018, p. 785 e 802) A distinção, portanto, reside na perpetuidade da afetação e na titularidade do bem. Enquanto a servidão se protrai no tempo impedindo a utilização plena de um bem, o que pode ser restaurado com a retirada da servidão, a desapropriação configura retirada do bem da esfera jurídica patrimonial do cidadão, com sua integralização no patrimônio do Poder Público, e a instalação de aparelho público – como estradas, ruas, praças, escolas – em caráter definitivo. Conforme matrícula do imóvel (fls. 19, mov. 1.2 – 1º grau), Matrícula n. 2.660 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, em 2009 foi instituída servidão de passagem do coletor tronco divisa. O decreto n. 20/2007 estabelece que área desse imóvel é de utilidade pública a fim de construir via pública (fls. 21, mov. 1.2 – 1º grau). A hipótese é aquela de desapropriação indireta, como salienta a doutrina: “Também denominada apossamento administrativo, a desapropriação indireta é a apropriação de um bem imóvel privado, pelo Estado, e sua consequente integração ao patrimônio público, processada sem a observância das formalidades do procedimento expropriatório, previsto em lei. A desapropriação indireta é um fato administrativo, pois o Estado se apropria do bem de forma irregular e abusiva... Caso o particular não obste, mediante ação possessória, que a Administração dê destinação pública ao imóvel (e. g. construir uma praça, uma escola, um hospital), não mais poderá reivindica-lo, restando-lhe o direito à obtenção de indenização por perdas e danos...”(NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 8ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2018, p. 811-812) Evidente que as vias públicas são de titularidade do Poder Público na qual se encontram, de modo que a área passa a ser propriedade da Administração Pública, ocorrendo verdadeira desapropriação. Ainda que não fosse essa a interpretação, conforme doutrina abalizada acima citada, a servidão que afeta de modo particular a esfera jurídica patrimonial de um cidadão exige a reparação pela interferência na propriedade privada. Destarte, resta afastada a tese da no sentido de que não teria ocorrido desapropriação e, apelação cível 2 assim, seria inviável a indenização. Deve também ser afastada a tese da de que o valor apelação cível 2 estabelecido como indenizatório é desarrazoado. (...) Ambos os recorrentes questionam a fixação de juros: a municipalidade sustenta aplicável o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, enquanto o particular afirma que a periodicidade de incidência é mensal, não anual. Inicialmente, portanto, cabe definir a norma aplicável, tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça assenta de forma inequívoca: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. 1. (...) 7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência do regime do Código 8. Agravo interno não provido. Civil. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 27/1 /2023, sem destaques no original) Assim, imperioso afastar a tese da apelante 2 no sentido de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, incidindo a norma constante no Decreto-Lei n. 3.365/1941, que assim dispõe: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. Como é possível observar, o Tribunal estadual, mediante minuciosa análise dos elementos fático-probatórios dos autos, rejeitou a alegação do ente municipal quanto à suposta caracterização de servidão administrativa, consignando expressamente que houve efetiva desapropriação indireta do bem em questão e, por conseguinte, entendeu pela incidência do regramento específico do Decreto-lei n. 3.365/1941, no que concerne aos consectários legais da indenização por desapropriação. O insurgente, por sua vez, sustenta que, no caso concreto, houve a efetiva instituição de servidão administrativa, o que justificaria o afastamento das normas especiais do Decreto-lei n. 3.365/1941 e, portanto, a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, à hipótese exame. Diante desse contexto, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial - centralizada na alegação de que ocorreu a instituição de servidão administrativa, e não desapropriação indireta, a fim de modificar o regramento para atualização da condenação imposta ao recorrente, em confronto com as conclusões assentadas pela instância ordinária - não prescindiria do reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2597530/PR (2024/0102466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADOS: EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO - PR040630
THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: CARLOS CONTE
ADVOGADO: WILLIAN CLEBER ZOLANDECK - PR042974
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:30
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:45
Redistribuição
04/06/2024, 11:30
Recebimento
28/05/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2024, 08:30
Recebimento
01/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE PARCELA DE IMÓVEL, COM READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PAGO PELO AUTOR. MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS DECORRE DO PEDIDO PRINCIPAL, VINCULADO À DESAPROPRIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO RITJPR. Contendo a petição inicial pleito indenizatório em decorrência de elementos caracterizadores de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, a competência para julgamento será das Câmaras especializadas em “Ações de desapropriação, inclusive a indireta.” (RITJPR, art. 110, inciso II, alínea “f”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0005660-88.2010.8.16.0038, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com Retificação de Base de Cálculo de Tributo e Devolução de Valores Pagos a Maior e Pedido de Danos Morais nº 0005660-88.2010.8.16.0038, que Carlos Conte move em face do Município de Fazenda Rio Grande/PR. Em 09.12.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações de desapropriação, inclusive a indireta”, que, após a realização de diligências e sobrestamento do recurso em razão de julgamento do Tema Repetitivo nº 126/STJ, em 26.10.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1. Levantado o sobrestamento e iniciada a análise dos autos, verifica-se que o tema principal é o recalculo de valor de IPTU, uma vez que parte do imóvel fora desapropriado indiretamente, sem adequação do imposto. 2. Destarte, a matéria não se enquadra no rol de competência desta Câmara, subsumindo-se à hipótese do art. 110, I, a do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, de modo que se declara a incompetência desta 4ª Câmara Cível. 3. Redistribua-se o presente recurso, mediante a regular compensação.” (mov. 51.1 - TJPR) Aos 27.10.2022, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, na 2ª Câmara Cível, pela matéria “Quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”, (mov. 54.1 – TJPR), o qual, em 30.01.2023, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II – Como visto, em que pese a distribuição inicial do feito à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do art. 110, II, f, do Regimento Interno desta Corte, houve a redistribuição do recurso a este Relator, consoante o art. 110, I, a, do citado regimento. Ocorre que, ao contrário do consignado, a causa de pedir exposta na petição inicial é a desapropriação, dita indireta, de parte do imóvel de propriedade do autor pelo Município de Fazenda Rio Grande. Outrossim, o pedido inicial é de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pela referida desapropriação, com as consequências dela decorrentes, qual seja, o recálculo do IPTU incidente sobre o imóvel sem a área desapropriada, como se vê: (...) Vê-se, então, que a discussão principal é a desapropriação do imóvel do autor, tanto é que o Município alega, em contestação, a existência de mera servidão administrativa da área (mov. 1.2, p. 67-74), o que foi afastado na sentença recorrida em que se reconheceu a desapropriação indireta do imóvel e condenou-se o ente municipal ao pagamento da devida indenização, bem como ao consequente recálculo do IPTU, a saber: (...) Nesse caminho, já decidiu a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em caso similar: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANÁLISE DA SUBUTILIDADE DO IMÓVEL SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL E LEGAL E AVERIGUAÇÃO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE É MERO CONSECTÁRIO, ASSIM COMO EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE LOTEAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO E, EM ÚLTIMO CASO, EVENTUAL DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. ALÍNEA “K”, DO INCISO II, DO ART. 90, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002066-56.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.03.2020). (...) Portanto, com a devida vênia ao entendimento da il. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, forçosa é a suscitação de exame de competência, a ser analisada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, consoante o art. 179, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal. III – Destarte, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.” (mov. 67.1 - TJPR). Após retorno à Divisão em razão do término da gestão do em. Des. Luiz Osório Moraes Panza, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[i] Extrai-se dos autos que Carlos Conte ajuizou Ação de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com Retificação de Base de Cálculo de Tributo e Devolução de Valores Pagos a Maior e Pedido de Danos Morais em face do Município de Fazenda Rio Grande - PR, alegando, em síntese, que: a) é proprietário de uma área de terras de 10.000,00 m², matrícula 2.660, em Fazenda Rio Grande/PR, que foi objeto do decreto 1957/2007 (20.12.2007), que declarou o imóvel de utilidade pública para passagem de via pública; b) o réu promoveu, com isso, a desapropriação de 5.641,82 m² da propriedade do autor para passagem da via pública e, em que pese o autor tenha requerido inúmeras vezes cópias dos processos administrativos da desapropriação em questão, nunca obteve sucesso; c) o réu tomou posse do imóvel tão logo o decreto foi publicado, mas o autor nunca recebeu indenização e ainda continua pagando os impostos incidentes sob o imóvel (IPTU). Dentro deste cenário, requereu, ao final: “Isto posto, requer-se: a) A concessão de liminar em sede de antecipação parcial da tutela pleiteada, como exposto no item 2 6, face o caráter emergencial da pretensão do autor, para determinar ao Município réu que proceda com a retificação da base de cálculo do IPTU referente ao ano de 2011, adequando-se a área restante de 14.358.18m², que continua sendo de propriedade do autor, evitando a continuidade da lesão. b) A citação do réu para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. c) A condenação do réu ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, em valor a ser encontrado através de avaliação imobiliária, com correção monetária e juros compensatórios e de mora, nos termos da fundamentação supra. d) A condenação do réu na retificação em definitivo da base de cálculo do IPTU, confirmando-se a tutela antecipada. e) A condenação do réu a devolução dos valores pagos a maior pelo autor a título de IPTU nos anos de 2008, 2009 e 2010 (e subsequentes, se for o caso), cuja importância exata depende das informações a serem prestadas pelo réu, sobretudo em relação às alíquotas utilizadas nos respectivos períodos. f) A condenação do réu na reparação por danos morais, observando o parâmetro valorativo sugerido pelo autor — item 2.5.1, sem, contudo, fragmentar a fixação mediante o arbítrio de V. Excelência, de acordo com os melhores entendimentos jurisprudenciais e doutrinários atinentes a espécie, decorrentes dos fatos expostos e da gravidade do caso. g) A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.” (mov. 1.1, da origem) Traçadas tais premissas, verifica-se que a causa petendi reside no fato de que a requerida não indenizou o autor pela área desapropriada para construção de via pública, além da retificação da base de cálculo do IPTU incidente sob a área do imóvel que continua sendo de propriedade do autor. In casu, a desapropriação da qual decorre a demanda se funda no Decreto de Utilidade Pública nº 1967/2007, publicado em 20 de dezembro de 2007, emitido pelo Município de Fazenda Rio Grande, segundo o qual: (mov. 1.2, pg. 21 – autos de origem) Portanto, percebe-se que a discussão está relacionada primeiramente à ocorrência de desapropriação indireta, afastando-se, inclusive, a existência de mera servidão administrativa da área, de forma que a condenação do Município à retificação da base de cálculo do IPTU apenas decorre do pedido principal. O caso em comento se assemelha, a meu sentir, com outros já analisados por esta 1ª Vice-Presidência, os quais discutiam a ocorrência da desapropriação indireta e seus consectários legais: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE LOTEAMENTO REALIZADO PELA PREFEITURA. ELEMENTOS DA INICIAL QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE O PARTICULAR E O PODER PÚBLICO, EM RELAÇÃO À ÁREA OCUPADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DESAPROPRIAÇÃO, MATÉRIA REGIMENTALMENTE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, II, “F” DO RITJPR. PRECEDENTES. Contendo a petição inicial pleito indenizatório em decorrência de elementos caracterizadores de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, a competência para julgamento será das Câmaras especializadas em “Ações de desapropriação, inclusive a indireta.” (RITJPR, art. 110, inciso II, alínea “f”). Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012200-25.2016.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 30.09.2021) Destarte, se denota, in casu, a competência das Câmaras especializadas no julgamento de “ações de desapropriação, inclusive a indireta”. Reitero, neste ponto, que a discussão acerca de questões relativas à matéria tributária tão somente perpassa da desapropriação ocorrida per se.
Diante do exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a inicial distribuição da Apelação Cível em testilha à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações de desapropriação, inclusive a indireta”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o devido andamento processual no presente feito, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerido: a) “a efetuar o pagamento do valor de R$746.387,12 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos) em favor da parte autora, decorrente da desapropriação indireta apurada nos autos” b) “a restituir ao autor os valores cobrados à título de IPTU sobre a metragem do imóvel expropriada (5.641,82m ) 2 nos exercícios de 2008, 2009 e 2010”. Houve, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados “em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da indenização, nos termos do artigo 27, §§1º e 3º, do Decreto Lei n 3.365/41” (mov. 131.1). Distribuiu-se o recurso livremente à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do art. 110, II, f, do Regimento Interno desta Corte[1] (mov. 3.1 – apelação). Deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 – apelação), que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (mov. 12.1 – apelação). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 126, 184, 281 e 282 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 15.1 – apelação). O Município concordou com o sobrestamento em razão do Tema Repetitivo nº 126 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 24.1 – apelação). O autor, por outro lado, alegou que “nenhum Tema tem aplicação ao presente caso, devendo, data vênia, o processo em discussão seguir seus trâmites para julgamento, sem suspensão” (mov. 25.1 – apelação). Contudo, tendo em vista que “as teses fixadas para discussão não se distanciam da figura dos autos”, determinou-se “a suspensão do trâmite processual até a resolução dos temas mencionados” (mov. 27.1 – apelação). O autor, então, opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – agravo interno), os quais foram recebidos como agravo interno (mov. 9.1 – agravo interno). Após, considerando o julgamento dos temas repetitivos mencionados, exerceu-se o juízo de retratação, “a fim de revogar a ordem de sobrestamento e determinar o retorno à tramitação dos autos de Apelação Cível” (mov. 21.1 – agravo interno). Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes “para que informem se a pretensão recursal persiste ante a resolução dos temas eventualmente incidentes no caso concreto” (mov. 45.1 – apelação). Manifestado o interesse no prosseguimento do feito por ambas as partes (mov. 48.1 e 49.1 – apelação), sobreveio a decisão que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara Cível para o julgamento do recurso, como se vê: “1. Levantado o sobrestamento e iniciada a análise dos autos, verifica-se que o tema principal é o recalculo de valor de IPTU, uma vez que parte do imóvel fora desapropriado indiretamente, sem adequação do imposto. 2. Destarte, a matéria não se enquadra no rol de competência desta Câmara, subsumindo-se à hipótese do art. 110, I, a do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, de modo que se declara a incompetência desta 4ª Câmara Cível. 3. Redistribua-se o presente recurso, mediante a regular compensação” (mov. 51.1 – apelação). Redistribui-se, então, o feito livremente a este Relator, nos termos do art. 110, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2] (mov. 55.1 – apelação). Por fim, considerando a redistribuição do feito em razão da competência por matéria, deu-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 61.1 – apelação), que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor e pela manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 64.1 – recurso). II – Como visto, em que pese a distribuição inicial do feito à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do art. 110, II, f, do Regimento Interno desta Corte, houve a redistribuição do recurso a este Relator, consoante o art. 110, I, a, do citado regimento. Ocorre que, ao contrário do consignado, a causa de pedir exposta na petição inicial é a desapropriação, dita indireta, de parte do imóvel de propriedade do autor pelo Município de Fazenda Rio Grande. Outrossim, o pedido inicial é de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pela referida desapropriação, com as consequências dela decorrentes, qual seja, o recálculo do IPTU incidente sobre o imóvel sem a área desapropriada, como se vê: “1. Dos fatos O autor é proprietário de uma área de terras de 20.000,00 m², com matrícula n. 2660, localizada no Município de Fazenda Rio Grande-PR. Na data de 20 de dezembro de 20074, o Município publicou o Decreto n. 1967/2007, que declarou o referido imóvel de utilidade pública, para a passagem de via pública. Assim consta do Decreto (doc. 5): (...) Como se vê, o réu promoveu a desapropriação de parte da área de propriedade do autor, ou seja, um trecho de 5.641,82m², a fim de viabilizar a passagem de via pública pelo local. Ocorre que, embora passados quase três ano, o réu ainda não indenizou o autor pela desapropriação, como determinar a premissa legal. O autor já fez inúmero requerimento para obter cópia dos processos administrativos (de números 11337/2007 e 11335/2007) – Doc. 10, que supostamente teriam por objeto a desapropriação do imóvel em questão, mas nunca obteve sucesso. Além disso, o autor já tentou por várias vezes uma negociação amigável com o réu, para receber o que tem de direito, no entanto, novamente, sem sucesso. Assim, não resta alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional a fim de garantir direito incontroverso previsto na legislação, que não foi respeitado pelo Município. O réu tomou posse do imóvel tão logo publicou o referido Decreto (dez/2007), portanto, há quase 03 anos. Durante este período, o autor continuou pagando os impostos (IPTU), conforme se demonstra pelos comprovantes em anexo (Doc. 08 e 09). O que chama a atenção Exa., é que o réu além de não pagar pela desapropriação, continuou cobrando o IPTU com base na área total do imóvel (20.000 m²), ou seja, o autor pagou imposto durante quase três anos sobre área utilizada pelo Município – 2008, 2009 e 2010. Toda esta situação gerou no autor abalo na natureza psíquica, pois teve área de sua propriedade desapropriada, sem receber indenização, obrigando-se a buscar uma solução – protocolos, pedidos, etc, que acarretou inúmeros constrangimentos; e ainda, foi obrigado a pagar IPTU a mais do valor devido, pois referente à totalidade do imóvel. Assim, esta pretensão visa condenar o réu ao pagamento de indenização referente à desapropriação doo imóvel, com base no valor imobiliário atual (com juros e correção monetária), bem como à restituição dos valores pagos a maior de IPTU e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. (...) 3. Dos pedidos Isto posto, requer-se: a) A concessão de liminar em sede de antecipação parcial da tutela pleiteada, como exposto no item 2.6, face o caráter emergencial da pretensão do autor, para determinar ao Município réu que proceda com a retificação da base de cálculo do IPTU referente ao ano de 2011, adequando-se a área restante de 14.358,18 m², que continua sento de propriedade do autor, evitando a continuidade da lesão. b) A citação do réu para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. c) A condenação do réu ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, em valor a ser encontrado através de avaliação imobiliária, com correção monetária e juros compensatórios e de mora, nos termos da fundamentação supra. d) A condenação do réu na retificação em definitivo da base de cálculo do IPTU, confirmando-se a tutela antecipada. e) A condenação do réu a devolução dos valores pagos a maior pelo autor a título de IPTU nos anos de 2008, 2009 e 2010 (e subsequentes, se for o caso), cuja importância exata depende das informações a serem prestadas pelo réu, sobretudo em relação às alíquotas utilizadas nos respectivos períodos. f) A condenação do réu na reparação por danos morais, observando o parâmetro valorativo sugerido pelo autor – item 2.5.1, sem contudo, fragmentar a fixação mediante o arbítrio de V. Excelência, de acordo com os melhores entendimentos jurisprudenciais e doutrinários atinentes a espécie, decorrentes dos fatos expostos e da gravidade do caso. g) A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência” (mov. 1.2, p. 1-14). Vê-se, então, que a discussão principal é a desapropriação do imóvel do autor, tanto é que o Município alega, em contestação, a existência de mera servidão administrativa da área (mov. 1.2, p. 67-74), o que foi afastado na sentença recorrida em que se reconheceu a desapropriação indireta do imóvel e condenou-se o ente municipal ao pagamento da devida indenização, bem como ao consequente recálculo do IPTU, a saber: “2. Mérito No caso em discussão evidencia-se que a controvérsia da demanda cinge-se em afirmar se houve a efetiva ocorrência da desapropriação indireta capaz de ensejar a indenização a parte autora, ou se apenas houve a instituição de servidão administrativa que, nas palavras do Município requerido, não ensejaria a condenação ao pagamento de indenização. Também houve controvérsia quanto ao valor da indenização, em caso de ser reconhecida a desapropriação indireta. Do cotejo dos autos, verifica-se que foi através do Decreto no1967/2007, foi declarada de utilidade pública a área de 5.641,82m2 integrante da subdivisão da “Área C” matriculada sob no2.260 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, de propriedade do ora autor, conforme se evidencia nos documentos juntados na seq. 1.2 – fls. 19/21. O Sr. Perito, nomeado pelo juízo, claramente informou no laudo pericial acostado aos autos (seq. 78.1) que a área utilizada pelo Município se dividiu de duas formas, sendo 2.128,00m2para implantação da Rua Limeira e o total de 3.513,82m2para implantação da Rua Limeira e o Arroio Capuçu. Inicialmente, necessário esclarecer as diferenças entre os institutos da desapropriação indireta e da servidão administrativa. O Exmo. Desembargador Carlos Mansur Arida, no julgamento da apelação cível sob no 0004909-11.2018.8.16.0139 claramente expôs as divergências entre estes institutos, explicando: (...) Nos autos é incontroverso que houve o apossamento de parte do imóvel particular de propriedade do autor para a implementação de vias públicas sem as necessárias formalidades legais. Salienta-se que apesar do princípio da supremacia do interesse público se tratar de instrumento pelo qual a administração fornece as prestações essenciais a sociedade, tal como a inclusão de vias públicas objetivando o interesse da coletividade de ir e vir, é certo que a implementação das melhorias sobre a propriedade privada devem ser precedidas de alguns atos legais. No caso em tela, apesar de via pública se enquadrar no conceito de servidão de passagem, a imposição de tal servidão se mostrou uma modalidade de intervenção da Administração Pública na propriedade privada de forma restritiva, ou seja, houve a imposição de limites e condições ao uso da propriedade, sem a subtrair de seu titular, mas havendo uma subtração considerável de sua área total (5.641,82m2 ). Assim, é certo que não foram cumpridos os requisitos legais para executar a implementação das vias públicas sobre o terreno do autor, portanto, tem o autor o pleno direito de requerer a indenização justa e proporcional, na exata forma postulada. Caracterizado o apossamento ilegal da propriedade particular, imperativa a apuração dos danos decorrentes, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal assegura ao proprietário do bem expropriado o direito à justa indenização, a qual, na hipótese, resta demonstrados pela prova pericial (seqs. 78.1/78.2). Cabe salientar que no conceito de justa indenização, inclui-se não somente o valor que será revertido ao proprietário, mas também se considera que toda a área que tiver sofrido a intervenção do Poder Público deverá ser devidamente indenizada. Concluir em sentido inverso seria permitir o enriquecimento ilícito do expropriante. Dessa forma, tendo o laudo pericial encontrado a exata e verdadeira metragem ocupada pela municipalidade, ela é que deverá ser levada em conta como parâmetro para fixação do valor da indenização. Posto isso, verifica-se que há supressão do direito de propriedade dos autores, na extensão de 5.641,82m, atinge a acepção absoluta, exclusiva e perpétua da propriedade e torna cogente a fixação de justo preço à título de indenização. Afirmam os requeridos que, em caso de condenação ao pagamento de indenização, o valor a ser pago deve ser no montante que o imóvel valia à época e não o atual, que certamente sofreu aumento com a própria intervenção do Poder Público. No que diz respeito à data de fixação do montante indenizatório, ou seja, valor do imóvel quando do esbulho ou valor atual do imóvel, esclarecedores são os comentários de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 27 ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Atlas, 2014, p.884), que assim se manifesta: (...) Sendo assim, cabe verificar qual o valor atual do imóvel, já considerando a desapropriação. No laudo técnico elaborado pelo Expert do juízo (seq. 78.1), este afirmou que “o valor médio unitário do campo de arbítrio é o mais adequado para o presente caso e equivale a R$211,23m2 (duzentos e onze reais e vinte e três centavos) por metro quadrado de terreno”. Apurou o Sr. Perito que o valor total de indenização para a área ocupada pela Municipalidade ré (5.641,82m) é de 2 R$746.387,12 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos). Todos os esclarecimentos postulados pelo Município réu foram devidamente atendidos pelo Sr. Perito (seqs. 97.1 e 111.1), mesmo aqueles originários da Comissão Imobiliária do Município, que por sua vez, não se enquadram no conceito de assistente técnico, único sujeito processual apto para questionar a prova pericial. Saliente-se que a indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado e, tendo natureza pública, deve recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele não sofra qualquer redução. Por isso, à indenização pela expropriação é necessário acrescer os juros moratórios e compensatórios, estes destinados a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (...) No que tange ao pedido de retificação da base de cálculo da cobrança do IPTU sobre o imóvel, ante a redução de área considerável havida, é certo que deve ser confirmada a liminar deferida e já cumprida pelo Município, mantendo-se como base de cálculo tão somente a área de 14.358,18m2. Ainda pleiteou a parte autora a restituição dos valores pagos a maior a Fazenda Pública à título de IPTU nos anos de 2008, 2009 e 2010 e subsequentes pela diferença na base de cálculo. Inicialmente, salienta-se que o Município juntou documento na seq. 1.2 - fls. 76 demonstrando a retificação da base de cálculo do IPTU, datado de 06/12/2010. Assim, considerando que em 2008 a Municipalidade ré já havia desapossado o autor sobre uma área de 5.641,82m de seu terreno, deve restituir ao autor os valores cobrados à título de IPTU sobre tal metragem nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, uma vez que desde Decreto expropriatório 1967/2007 já deveria ter retificado a base de cálculo para tal imposto. Desta forma, caberá ao município a restituição dos valores das diferenças, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento pelo autor e com juros moratórios de 0,5% a partir do trânsito em julgado. Por fim, não merece prosperar a pretensão da parte autora ao recebimento de indenização por reparação de danos morais, uma vez que sequer esclareceu na petição inicial as situações concretas que tenham lhe acarretado ofensa aos direitos da personalidade. O fato de tentar resolver administrativamente a situação fática narrada, por si só, não gera a indenização pleiteada, considerando que se enquadra nas situações de mero dissabores vivenciados por todos diariamente. Ademais, o presente instituto processual (desapropriação indireta) visa justamente possibilitar que a pessoa que teve parte de seu imóvel expropriado pelo Estado sem o devido cumprimento dos requisitos legais, obter a indenização pelo desapossamento. Desta forma, não restou comprovado o dano moral que extrapolasse os meros dissabores do cotidiano, sem improcedente tal pretensão. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a efetuar o pagamento do valor de R$746.387,12 (setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos) em favor da parte autora, decorrente da desapropriação indireta apurada nos autos. Sobre o valor da indenização deverá incidir juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data do Decreto expropriatório (20/12/2007), juros moratórios de 0,5% ao ano a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até a transferência dos valores a conta judicial (14/09/2018). Ainda, condeno o réu a restituir ao autor os valores cobrados à título de IPTU sobre a metragem do imóvel expropriada (5.641,82m ) 2 nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento pelo autor e com juros moratórios de 0,5% a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios a parte autora, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da indenização, nos termos do artigo 27, §§1º e 3º, do Decreto Lei n 3.365/41, ante o tempo de o trâmite processual, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil” (mov. 131.1). Logo, é certo que a controvérsia primordial diz respeito à desapropriação indireta do imóvel do autor, de modo que a adequação da base de cálculo do IPTU devido é mera consequência do pedido principal. Nesse caminho, já decidiu a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em caso similar: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANÁLISE DA SUBUTILIDADE DO IMÓVEL SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL E LEGAL E AVERIGUAÇÃO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE É MERO CONSECTÁRIO, ASSIM COMO EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE LOTEAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO E, EM ÚLTIMO CASO, EVENTUAL DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. ALÍNEA “K”, DO INCISO II, DO ART. 90, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002066-56.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.03.2020). Citam-se, ainda, julgados recentes das Câmaras especializadas nas ações de desapropriação em casos que se assemelham ao do presente feito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, BEM COMO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OU MESMO DE DEMOLIÇÃO DA CASA (ARTIGO 373, INCISO I DO CPC). APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046588-94.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL DA MATRICULA DE IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU, PARA O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE PARTE DELE TER SIDO DESAPROPRIADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EFETIVA ÁREA DO IMÓVEL QUE SERÁ MELHOR ELUCIDADA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008985-05.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.10.2021). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMOSTRAGEM ADEQUADA DO LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO NOS TERMOS DA NBR 14.653-2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE IPTU PAGOS SEM CONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO DA PROPRIEDADE. a) O Laudo Pericial está bem fundamentado quanto ao número de amostras, distribuídas no bairro dos imóveis que sofreram redução e bairros adjacentes, bem como na Norma de Avaliação NBR 14.653-2. b) Como o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, o Particular tem direito à restituição dos valores adimplidos referente às parcelas dos terrenos cujas propriedades perdeu, com a edição do Decreto Municipal nº 3029/2007. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS APENAS SE HOUVER INADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS QUE DEVEM CONSIDERAR O DECRETO-LEI Nº 3.365/41. a) Os juros moratórios devem incidir apenas a partir do momento que a Fazenda Pública realmente estiver em mora, ou seja, em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o Precatório deverá ser adimplido. b) O pedido de indenização por danos materiais e morais, referente ao suposto equívoco na marcação do terreno realizada pela Prefeitura, não merece acolhido porque o Autor não de desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Prefeitura e o dano. c) Com a procedência apenas do pedido principal da demanda (indenização pela desapropriação indireta) e o pedido acessório de restituição do IPTU pago a maior, é caso de aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece o arbitramento dos honorários advocatícios entre 0,5% e 5%, bem como a condenação do Ente Público vencido a arcar com os ônus sucumbenciais. 3) APELAÇÕES CÍVEIS ÀS QUAIS SE DÃO PROVIMENTO, EM PARTE” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003030-37.2011.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021). Portanto, com a devida vênia ao entendimento da il. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, forçosa é a suscitação de exame de competência, a ser analisada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, consoante o art. 179, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal[3]. III – Destarte, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: f) ações de desapropriação, inclusive a indireta”. [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”. [3] “§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR I –
Trata-se de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Thiago Bertuol de Oliveira, na ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com indenização por danos morais nº 0005660-88.2010.8.16.0038, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município
01/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Considerando a redistribuição do feito a este Relator em razão da competência para o julgamento do recurso (mov. 54.1 - recurso) e a fim de evitar a arguição de qualquer nulidade, dê-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no feito Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
02/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Levantado o sobrestamento e iniciada a análise dos autos, verifica-se que o tema principal é o recalculo de valor de IPTU, uma vez que parte do imóvel fora desapropriado indiretamente, sem adequação do imposto. 2. Destarte, a matéria não se enquadra no rol de competência desta Câmara, subsumindo-se à hipótese do art. 110, I, a do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, de modo que se declara a incompetência desta 4ª Câmara Cível. 3. Redistribua-se o presente recurso, mediante a regular compensação. Curitiba, 26 de outubro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
27/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Conforme determinado em agravo interno, via decisão colegiada, levante-se o sobrestamento antes determinado. 2. Intime-se as partes para que informem se a pretensão recursal persiste ante a resolução dos temas eventualmente incidentes no caso concreto. 3. Oferte-se o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis e, após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
10/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038/1 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): CARLOS CONTE Agravado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Carlos Conte nos autos de Apelação Cível n. 0005660-88.2010.8.16.0038 em que litiga com Município de Fazenda Rio Grande, contra a decisão de sobrestamento do recurso de apelação cível, assim posta: “(...) 1.
Trata-se de recursos de apelação cível nos autos em que litigam o Município de Fazenda Rio Grande e Carlos Conte. Conforme narra a sentença, o imóvel de Carlos Conte foi desapropriado pelo Município de Fazenda Rio Grande, que o considerou de utilidade pública. O tema, aparentemente, enquadra-se na hipótese do Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de sobrestamento do andamento processual: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." Também aos Temas do Superior Tribunal de Justiça n. 184: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" n. 281, 282 e 283: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" Assim, ordenou-se a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão do trâmite processual, mov. 15. O ente público peticionou no mov. 24 concordando com a paralisação. Carlos Conte peticionou no mov. 25 afirmando que não há motivo para suspensão e fazendo distinguishing do caso em tela com as hipóteses suspensivas. 3. Inobstante as teses apresentadas por Carlos Conte, verifica-se que as teses fixadas para discussão não se distanciam da figura dos autos, de modo que é necessária a suspensão do trâmite processual até a resolução dos temas mencionados. (...)” Carlos Conte apresenta Agravo Interno afirmando que haviam sido apresentadas as distinções do caso concreto aos Temas 126, 184, 281, 282 e 283 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser levantada a ordem de sobrestamento e dado prosseguimento ao julgamento do recurso de Apelação Cível. Ordenou-se o processamento do recurso, abrindo-se prazo para contrarrazões, mov. 4. O Município de Fazenda Rio Grande apresentou contrarrazões no mov. 7. É o relatório. 2. Procede-se ao julgamento monocrático ante o disposto no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece ao Relator a análise individual no caso de retratação, como ora se procede. O art. 10 do Código de Processo Civil pretende evitar que a magistrada decida sobre temas a respeito dos quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Sobre o conhecimento recursal, a parte recorrente pode externar suas razões quando da interposição do recurso; enquanto a parte recorrida, nas contrarrazões. Assim, passa-se à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o agravo ser conhecido. O presente recurso não necessita de preparo, conforme artigo 191, VI, do Regimento Interno desta Corte. Pretende o agravante o levantamento da ordem de sobrestamento do trâmite do recurso de Apelação Cível, a qual se ampara nos Temas 126, 184, 281, 282 e 283 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 126 está assim posto: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." O tema foi julgado e a decisão transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2021, afastando-se o sobrestamento. O tema 184 está posto: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. No entanto, verifica-se que houve o trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2021, não mais se justificando o sobrestamento. O mesmo ocorre em relação aos temas 281, 282 e 283, todos transitados na mesma data. Assim, não subsiste a motivação, outrora idônea, a determinar o sobrestamento da tramitação processual da Apelação Cível, de modo que se reconsidera a decisão que ordenou a suspensão. 3. Nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil é exercido JUÍZO DE RETRATAÇÃO a fim de revogar a ordem de sobrestamento e determinar o retorno à tramitação dos autos de Apelação Cível, assim que preclusa a presente decisão. Curitiba, 27 de Abril de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
29/04/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038/1 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): CARLOS CONTE Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Carlos Conte nos autos recursais em que litiga com Município de Fazenda Rio Grande. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os Embargos de Declaração Cível com intento reformista devem ser recebidos como Agravo Interno se preenchidos os requisitos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida. 2. (...) (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 926.632/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020, sem destaques no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida. 2. (...) 6. Declaratórios recebidos como agravo interno e não provido. (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.416.356/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020, sem destaques no original) Considerando o teor do petitório dos presentes embargos de declaração cível e que o recurso preenche os requisitos para a aplicação do Princípio da Fungibilidade, conheço estes embargos de declaração como Agravo Interno. 3. Diante disso, determino a alteração da classe processual e a baixa nos registros destes embargos de declaração cível para que passem a constar como Agravo Interno. 4. Notifique-se as partes, ofertando-lhes o prazo de cinco dias úteis para eventuais impugnações à alteração da classe processual. 5. Findo o prazo, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 29 de março de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
31/03/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038/1 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): CARLOS CONTE Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Abra-se vista ao embargado a fim de, querendo, apresentar contrarrazões. 2. Findo o prazo legal, retornem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
26/02/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005660-88.2010.8.16.0038 Recurso: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR CARLOS CONTE Apelado(s): CARLOS CONTE Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Trata-se de recursos de apelação cível nos autos em que litigam o Município de Fazenda Rio Grande e Carlos Conte. Conforme narra a sentença, o imóvel de Carlos Conte foi desapropriado pelo Município de Fazenda Rio Grande, que o considerou de utilidade pública. O tema, aparentemente, enquadra-se na hipótese do Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de sobrestamento do andamento processual: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." Também aos Temas do Superior Tribunal de Justiça n. 184: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" n. 281, 282 e 283: "A Primeira Seção determinou: “com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" Assim, ordenou-se a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão do trâmite processual, mov. 15. O ente público peticionou no mov. 24 concordando com a paralisação. Carlos Conte peticionou no mov. 25 afirmando que não há motivo para suspensão e fazendo distinguishing do caso em tela com as hipóteses suspensivas. 3. Inobstante as teses apresentadas por Carlos Conte, verifica-se que as teses fixadas para discussão não se distanciam da figura dos autos, de modo que é necessária a suspensão do trâmite processual até a resolução dos temas mencionados. Curitiba, 5 de fevereiro de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora