Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898315/RJ (2025/0113450-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: CLAUDIO SILVA DE ANDRADE - RJ087840
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: ANDREA CARLA CINTRA ARAUJO GUEDES BARBOSA LEPSCH - RJ155684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLAUDIO DA SILVA COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 89): AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM (CPC, 975). DECADÊNCIA RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 22.01.2021. RESCISÓRIA PROPOSTA EM 12.02.2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO C. P. C. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 975, daquela mesma legislação, estabelece o prazo decadencial para a propositura da rescisória, sendo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da última decisão (de mérito) proferida no processo. Não preenchimento do requisito da tempestividade, ante o esgotamento do prazo decadencial. Improcedência do pedido. A parte recorrente alega violação do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da última decisão, considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública, sendo tempestiva a rescisória proposta em 12/2/2023 porque o trânsito em julgado teria ocorrido em 12/2/2021. Argumenta que não é razoável fixar termos iniciais distintos para a contagem do prazo decadencial entre particular e Fazenda Pública e que, no presente caso, a intimação eletrônica da Procuradoria do Município ocorreu em 28/11/2020, com trânsito em julgado em 12/2/2021 (fls. 125/130). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 160/167). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou ter havido violação ao art. 975 do CPC, sustentando que o prazo decadencial da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão, considerada a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública. Afirma ser tempestiva a rescisória ajuizada em 12/2/2023, por entender que o trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2021, após a intimação eletrônica da Procuradoria do Município em 28/11/2020, e que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao adotar termos iniciais distintos para a contagem do prazo decadencial entre particular e Fazenda Pública. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos teria ocorrido em 22/1/2021 e que a ação rescisória foi proposta em 12/2/2023, e que, portanto, o prazo final para o ajuizamento da ação seria 22/1/2023. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem argumentado que não tem razão "a tese esposada pelo Tribunal no sentido que o termo inicial para propositura da ação rescisória teria início em ocasiões distintas, a saber, primeiro para o litigante que detém prazo simples para recorrer e, depois, para aquele que se beneficia do prazo duplo" (fl. 101). No julgamento dos embargos, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fl. 112): Ao contrário do que afirma a embargante, o trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0019237-44.2002.8.19.0002, ocorreu em 22.01.2021, conforme certificado pela serventia da então Décima Sétima Câmara Cível (fl. 94). Contudo, a ação rescisória foi proposta em 12.02.2023, tendo se esgotado o prazo decadencial em 22.01.2023. Ademais, a intimação da Procuradoria do Município de Niterói ocorreu em 28.11.2020, tendo o ente federativo permanecido inerte, tanto quanto a Associação dos Servidores Públicos da Saúde de Niterói, o que ensejou o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 1.023/1.029 (processo nº 0019237-44.2002.8.19.0002) na data de 22.01.2021. Como se observa, a alegação de que o Tribunal de origem teria adotado termos iniciais distintos para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão reconheceu a existência de um único trânsito em julgado, ocorrido em 22/1/2021, conforme certificação nos autos, a partir do qual se iniciou a contagem do prazo previsto no art. 975 do CPC, não tendo estabelecido, em nenhum momento, distinção entre particulares e Fazenda Pública quanto ao marco inicial da decadência. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) Ainda que assim não fosse, verifico que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual: "a intimação da Procuradoria do Município de Niterói ocorreu em 28.11.2020, tendo o ente federativo permanecido inerte, tanto quanto a Associação dos Servidores Públicos da Saúde de Niterói, o que ensejou o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 1.023/1.029 (processo nº 0019237-44.2002.8.19.0002) na data de 22.01.2021" (fl. 112). No mesmo sentido, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES