Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$60.555,87 Exequente(s): FEDERICHE MINCACHE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. A parte exequente se manifestou aos autos alegando que os valores pagos pela executada referente a multa prevista ao art. 523, §1º não correspondem a integralidade do devido, pois a quantia não fora devidamente atualizada, requerendo a intimação da executada para realizar o pagamento do restante (mov. 318). Em réplica, a parte executada impugnou as alegações da parte exequente, sustentando que os valores por ela depositados aos autos estariam corretos, não havendo saldo excedente a ser pago, requerendo o reconhecimento da quitação da dívida (mov. 321). Decido. 2. Sem maiores delongas, o pedido formulado pela exequente padece de qualquer respaldo legal e lógico. Conforme a petição de mov. 296 da própria parte exequente, fora informado o pagamento intempestivo do valor devido, o que fora reconhecido pelo Juízo posteriormente, e intimada a parte executada a realizar o pagamento do valor devido a título do art. 523, §1º do CPC (mov. 298). Observa-se que a petição juntada pela parte ao mov. 296 trouxe consigo o cálculo atualizado incluindo 10% referente a multa e 10% referentes a honorários. Veja-se: Após a intimação da executada a respeito da aplicação das penalidades previstas, esta sem qualquer resistência promoveu com o depósito do valor indicado pela própria exequente, conforme atestado ao sistema projudi mov. 312. Portanto, inexiste respaldo o pedido formulado pela parte, devendo ser a pretensão rejeitada sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Tal fato se confirma pois o cálculo apresentado ao mov. 318.2 atualizou os valores da dívida principal, os quais já haviam sido quitados, e aplicou os 10% referente a multa e honorários sob o valor indevidamente corrigido, gerando por óbvio a majoração do valor. Sendo assim, não há que se falar em atualização dos valores, e consequentemente inexiste saldo devedor. 2.1. Diante o exposto, indefiro o pedido de mov. 318. 3. Preclusa esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. 4. Int. Dil. Nec. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$60.555,87 Exequente(s): FEDERICHE MINCACHE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados no mov. 291. 2. Da leitura dos autos, denota-se que o depósito do valor devido foi realizado depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação. Observa-se que foi expedida intimação no mov. 286, sendo que o termo inicial do prazo foi o dia 22/08/2025 e o último ocorreu em 11/09/2025. A parte executada somente efetuou o pagamento da dívida em 12/09/2025, ou seja, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. Nesse contexto, forçoso concluir que são devidos os honorários e a multa do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Com esses fundamentos, defiro o pedido de incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 3. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, competindo ao exequente promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$60.555,87 Exequente(s): FEDERICHE MINCACHE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte Federiche e Minache Advogados Associados requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 278). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$60.555,87 Exequente(s): FEDERICHE MINCACHE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados no mov. 291. 2. Da leitura dos autos, denota-se que o depósito do valor devido foi realizado depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação. Observa-se que foi expedida intimação no mov. 286, sendo que o termo inicial do prazo foi o dia 22/08/2025 e o último ocorreu em 11/09/2025. A parte executada somente efetuou o pagamento da dívida em 12/09/2025, ou seja, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. Nesse contexto, forçoso concluir que são devidos os honorários e a multa do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Com esses fundamentos, defiro o pedido de incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 3. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, competindo ao exequente promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$60.555,87 Exequente(s): FEDERICHE MINCACHE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte Federiche e Minache Advogados Associados requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 278). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:45
Publicação
29/05/2025, 00:31
Publicação
29/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:01
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:15
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:18
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:37
Publicação
04/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:18
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O advogado credor requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado, em cumprimento provisório de sentença (mov. 264). Decido. 1. Autue-se o pedido em apartado, para evitar confusão processual, eis que ainda não houve trânsito em julgado, e após faça-se conclusão. 2. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842644/PR (2025/0011622-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965
AGRAVADO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 10:15
Recebimento
17/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de Embargos à Execução. Pela sentença do mov. 233 foi julgado procedente o pedido contido na inicial, sendo decretada a nulidade da execução em apenso. Em seguida o terceiro interessado “Marcondes – Sociedade Individual de Advocacia” interpôs embargos de declaração arguindo a existência de omissão na sentença, notadamente quanto aos critérios para cálculo do proveito econômico e quanto ao pedido de reserva de honorários (mov. 236). No mov. 237 o Banco Santander (Brasil) S/A interpôs embargos de declaração arguindo a existência de contradição na sentença, pois sustenta que teria ocorrido a juntada do contrato de abertura de conta corrente durante a tramitação do feito, bem como que sucumbência não poderia ter sido fixada em seu desfavor, já que não teria ocorrido o pagamento da dívida pela parte adversa. Intimado, o Banco Santander S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do mov. 236, afirmando que não seria cabível a interposição, postulando pela rejeição do recurso (mov. 241). A empresa DSO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do mov. 237 aduzindo que não haveria a contradição indicada, postulando pela manutenção da sentença com a rejeição do recurso (mov. 244). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é a intrínseca, ou seja, dentro da própria decisão e não como pretende a parte embargante que aponta contradição entre a sentença e os eventuais documentos juntados aos autos. Quanto aos honorários, importa registrar que a sentença reconheceu a nulidade da execução, atraindo a sucumbência da parte exequente, não havendo que se analisar se houve ou não o pagamento da dívida. O que se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que restou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. Já os embargos do mov. 236 merecem parcial acolhimento. Constou na sentença que os honorários serão calculados sobre o valor atualizado da dívida, não havendo omissão, pois basta ao eventual credor, em caso de trânsito em julgado nos termos fixados, atualizar o valor da dívida nos termos que o exequente vinha atualizando e calcular o valor dos honorários fixados (10%). Por outro lado, há omissão na sentença quanto ao pedido de reserva de honorários, devendo o recurso ser acolhido para que seja sanada a omissão apontada. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento ao interposto no mov. 237 e dou parcial provimento ao interposto no mov. 236 passando a acrescer na sentença a seguinte redação: [...] Os honorários de sucumbência acima fixados (10% sobre o valor atualizado da dívida) serão de titularidade do advogado que patrocinou a causa até a prolação da sentença (mov. 217), tendo em vista que este laborou de forma integral durante a fase instrutória. Os novos procuradores constituídos apresentaram apenas duas manifestações, mas não relacionadas com o mérito para acolhimento ou não dos embargos, o que justifica a reserva de honorários em favor dos advogados que laboraram até o mov. 217, na forma do art. 24, § 3º-A, da Lei 8.906/1994. Eventuais novos honorários fixados serão de titularidade dos novos procuradores, conforme redação legal acima citada. Os honorários contratuais deverão ser objeto de ação própria, não podendo ser objeto de discussão no curso desta ação, cabendo ao interessado se valer dos meios legais. 2. No mais, mantenho o conteúdo da sentença do mov. 233. 3. Intimem-se. 4. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por DSO Indústria e Comércio de Confecções Eireli e Outros em face de Banco Santander S/A. A parte embargante argumenta, em síntese, que a cédula em comento
trata-se de uma renegociação de dívida, tendo ocorrido prática de rolagem de dívidas, cujos contratos não foram exibidos na execução, havendo nulidade da execução; que a dívida executada encontra-se parcialmente inexigível, em razão da existência de garantia via cessão fiduciária – duplicatas; que da leitura da cláusula 7.1.1 do instrumento de garantia, apenas poderia ser executada a totalidade da dívida, após a execução da garantia; que houve cobrança de juros remuneratórios excessivos, superiores à média de mercado, e de forma capitalizada; que os juros deve ser limitados a 12% ao ano, em razão da operação de crédito ser comercial; que houve abusividade na cobrança de encargos moratórios, sendo, ainda, nula a cláusula de vencimento antecipado. Ofertou bem imóvel para garantia da execução, postulando pela concessão de efeito suspensivo. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13), tendo o embargante interposto embargos de declaração (mov. 19). Intimado, o embargado apresentou impugnação e arguiu inépcia da inicial, posto que, a pessoa jurídica que se beneficia pela possibilidade de emissão de duplicatas para o desenvolvimento de seus negócios, não pode recorrer as normas do CDC para modificar o contrato. Defendeu a possibilidade de capitalização de juros; que a taxa média de mercado à época da contratação, era de 1,23% a.m., revelando que a taxa do contrato era inferior ao dobro da média de mercado; que é possível a execução integral do saldo devedor, sendo uma faculdade do credor a renúncia da garantia; que o contrato não configura cédula comercial. Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 22) e, em seguida, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 23). O recurso restou improvido (mov. 25). A réplica foi apresentada (mov. 31). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 32), a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado (mov. 36), e o embargante pela inversão do ônus da prova; exibição de documentos; realização de perícia contábil (mov. 45). Pela decisão do mov. 40 o processo foi saneado sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial para revisão do contrato. A parte embargada informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 46), tendo o juízo mantido a decisão agravada (mov. 50). Intimada, a perita formulou proposta de honorários no valor de R$6.426,00, baseando-se no valor da hora técnica de mercado de R$472,50 (mov. 51). A parte embargada discordou da proposta, defendendo que a quantia deve ser fixada com base na tabela do Tribunal ou do CNJ (mov. 59.2), enquanto a embargante entendeu como desproporcional à complexidade dos autos, argumentando que em processo similar a hora técnica foi apresentada em R$200,00, além de apresentar julgados que fixam valores entre R$1.500,00 e R$2.000,00, requerendo a fixação neste último (mov. 64). Na sequência, a perita informou que com os quesitos apresentados pelas partes lhe demandaria mais tempo para confecção do laudo, entretanto reiterou a proposta (mov. 69). A embargante reiterou o pedido de fixação dos honorários em R$2.000,00 (mov. 76). Pelo mov. 78 o embargado informou que, apesar de já ter solicitado os documentos requisitados, solicitou a dilação de prazo para tanto, já que depende do encaminhamento pelo setor responsável, que foi agravado pelo regime diferenciado de trabalho devido à pandemia vivida. Pela decisão do mov. 81 houve o arbitramento dos honorários periciais. Depois de regular tramitação a perita indicou data para início dos trabalhos periciais (mov. 117) e postulou pela exibição de documentos (mov. 121). A parte embargada exibiu documentos no mov. 127 e a perita apresentou laudo no mov. 140. As partes foram intimadas e se manifestaram nos movimentos 154/155. Posteriormente as partes apresentaram alegações finais (mov. 162 e 165). Pelo despacho do mov. 168 foi determinada a comprovação do pagamento dos honorários periciais. A parte embargante comprovou o pagamento (mov. 173) e foi expedido alvará em favor da perita (mov. 176). Em seguida foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos (mov. 179). No mov. 186 foram prestados esclarecimentos pela perita e as partes se manifestaram a respeito nos movimentos 189 e 191. No mov. 205 foram solicitados novos esclarecimentos à perita, tendo ela se manifestado no mov. 209 e as partes se manifestaram nos movimentos 214/215. Posteriormente as partes reiteraram os termos das petições anteriores (mov. 230/231). É o relatório. Decido. Fundamentação A parte embargante argumenta que existem nulidades/abusividades no contrato que é objeto da execução, postulando pela revisão da avença. A parte embargada, por sua vez, afirma que não há nulidade/abusividade, postulando pela improcedência do pedido inicial. Iliquidez e incerteza Aduz a parte embargante que faltaria liquidez e certeza ao título que está sendo executado, já que se trata de confissão de dívida e não houve a juntada dos documentos para comprovar a origem a dívida. Da leitura dos autos, denota-se que é objeto da execução em apenso a “cédula de crédito bancário – confissão e renegociação de dívida” n. 0033607300000011900 (mov. 1.10 destes embargos). Consta que houve a renegociação da seguinte dívida: Foram solicitados esclarecimentos à perita para verificar se todos os contratos haviam sido exibidos no curso da ação. A perita indicou no mov. 209.2: Deste modo, percebe-se que a parte não exibiu nos autos o contrato da conta corrente, o contrato de desconto n. 0033607005113710595 e o contrato de cartão de crédito n. 00336076600008870. Os embargantes pugnaram pela revisão dos demais contratos, para o fim de verificar se o débito confessado realmente existia naquela proporção, o que foi deferido pelo juízo (mov. 40), mas a parte embargada não exibiu a documentação, conforme informado pela perita (acima indicado). Nos termos do art. 786 do CPC “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Ainda estabelece o art. 783 do mesmo código que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, na forma da Lei 10.931/2004, contudo a cédula que está sendo executada não apresenta certeza e liquidez. Para possuir certeza e liquidez deveria a parte embargada/exequente demonstrar a origem e a certeza do valor cobrado, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista a ausência de exibição de documentos. Diante da ausência de demonstração da liquidez (origem da dívida), os embargos merecem procedência e a execução deve ser extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITAL GIRO/FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INADMISSIBILIDADE PELA VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO MÍNIMA COM O DECIDIDO PELA SENTENÇA – PEDIDO INDEFERIDO.1.) AGRAVO RETIDO – APLICABILIDADE DO CDC – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DADA PELA SÚMULA 296 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS CODEVEDORES E HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA QUANTO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA – AGRAVO DESPROVIDO.2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS - INOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA - NÃO CONHECIMENTO – 3.) – ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXECUTORIEDADE DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACORDÃO ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE DEU ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA RESULTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 286 DO STJ – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS, COM APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DADA PELO ARTIGO 400, INCISO I DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA – ILIQUIDEZ DA DÍVIDA CONSTATADA, ACARRETANDO NA extinção do FEITO EXECUTIVO, sem julgamento do mérito – 4.) ônus de sucumbência CABENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 5.) VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONSTATAÇÃO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2 DO CPC, CONSIDERANDO A LONGA TRAMITAÇÃO, DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 6.) SENTENÇA MANTIDA – 7.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010787-26.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023) – destaquei.
Diante do exposto, por não possuir liquidez o título objeto da execução, há que se julgar extinto o processo executivo e procedente os presentes embargos. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de decretar a nulidade da execução em apenso, face a inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC/2015). Em razão da sucumbência condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida (proveito econômico), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos formulados pelo juízo no mov. 76 e pelas partes nos movimentos 84/85. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da leitura do laudo pericial do mov. 186.2, denota-se que a perita indicou que “a partir da cédula originária n. 00333607300000010450, todas as posteriores foram feitas com vistas a renegociação de contratos anteriores” (página 16 do laudo). Em razão da afirma da perita, deve ser esclarecido se os contratos refinanciados/renegociados estão devidamente juntados aos autos e se foram objeto da prova pericial realizada. 1. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o solicitado acima. 2. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No laudo do mov. 140 a perita destacou que “a partir da cédula originária de n. 0033607300000010450, todas as posteriores foram feitas com vistas a renegociação de contratos anteriores conforme abordado no quesito acima”. Considerando o teor da resposta acima, necessário intimar a perita para indicar, de forma precisa, quais contratos foram renegociados (valor da transação, número do contrato, data e se houve a quitação da dívida). 1. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos acima solicitados. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito da segunda parcela dos honorários da perita, conforme decisão do mov. 81 e petição do mov. 97. 2. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos valores, observando a conta indicada no mov. 111. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem a respeito do laudo apresentado no mov. 140. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No mov. 97 a parte autora comprovou o depósito de 50% do valor dos honorários da perita. A perita foi intimada e solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários (mov. 104). Decido. Considerando o depósito de 50% do valor dos honorários, mostra-se possível autorizar o levantamento da quantia em favor da perita, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 1. Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada na conta judicial do mov. 97 para a conta bancária indicada no mov. 104. 2. Intime-se a perita para dar integral cumprimento à decisão do mov. 81. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023858-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$417.884,10 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos à execução. Na decisão de mov. 40 o processo foi saneado e deferida a produção de prova pericial, sendo nomeada perita em contabilidade para tanto. Ainda, foi determinado que o embargado apresentasse os documentos solicitados pela parte embargante. Intimada, a perita formulou proposta de honorários no valor de R$6.426,00, baseando-se no valor da hora técnica de mercado de R$472,50 (mov. 51). A parte embargada discordou da proposta, defendendo que a quantia deve ser fixada com base na tabela do Tribunal ou do CNJ (mov. 59.2), enquanto a embargante entendeu como desproporcional à complexidade dos autos, argumentando que em processo similar a hora técnica foi apresentada em R$200,00, além de apresentar julgados que fixam valores entre R$1.500,00 e R$2.000,00, requerendo a fixação neste último (mov. 64). Na sequência, a perita informou que com os quesitos apresentados pelas partes lhe demandaria mais tempo para confecção do laudo, entretanto reiterou a proposta (mov. 69). A embargante reiterou o pedido de fixação dos honorários em R$2.000,00 (mov. 76). Pelo mov. 78 o embargado informou que, apesar de já ter solicitado os documentos requisitados, solicitou a dilação de prazo para tanto, já que depende do encaminhamento pelo setor responsável, que foi agravado pelo regime diferenciado de trabalho devido à pandemia vivida. Decido. Honorários periciais Verifica-se que as partes estabeleceram controvérsia no tocante ao valor proposto pela perita, por entender que o montante é excessivo. Razão assistem às partes. Isto porque, a embargante indicou feito análogo pelo qual a proposta pericial se baseou em um valor de hora técnica mais de duas vezes menor, além de apresentar decisões em que os honorários periciais foram arbitrados em valor significativamente inferior (mov. 64), enquanto a perita não justificou o valor proposto com propostas de processos desta natureza, nem apresentou quais parâmetros utilizou como referência para valorar a hora técnica indicada. Além disso, cumpre-se destacar que o trabalho pericial a ser desenvolvido neste caso consiste na análise de contratos de natureza bancária, a fim de verificar a fixação/cobrança de encargos, taxas e sua legalidade, bem como a cobrança de possíveis valores em excesso. Verifica-se que nos autos de nº 0001108-13.2020.8.16.0044, apontados pela embargante, foi apresentada proposta baseada na hora técnica no importe de R$200,00 para análise similar de contrato bancário. Ainda, as decisões trazidas pela parte demonstram a fixação de honorários periciais no importe máximo de R$2.000,00 em ações de caráter revisional como o dos autos. Considerando que o trabalho a ser desenvolvido neste feito tem as mesmas características dos acima citados, mostra-se incabível acolher o valor ofertado pela perita, fazendo-se necessário o arbitramento em valor inferior. Assim, adotando o critério da razoabilidade, em homenagem à moderação e justeza, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade do profissional, e levando em consideração os valores fixados em casos similares, no caso em apreço é cabível o arbitramento dos honorários periciais no importe de R$2.000,00. Exibição de documentos Em razão da justificativa apresentada pelo embargado e considerando os efeitos da pandemia da Covid-19, razoável a concessão de prazo para que a parte providencie os documentos necessários à lide. 1. Pelo exposto, acolho a impugnação de mov. 64 e arbitro a verba pericial em R$2.000,00, nos moldes da fundamentação supra. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor arbitrado. 3. Em caso positivo, cumpra-se o item “8” da decisão de mov. 40. 4. Com o depósito, a perita deverá dar início aos trabalhos, comunicando nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local do início da perícia para propiciar a necessária intimação das partes. 5. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da data indicada para início da perícia. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso a perita decline do encargo, voltem os autos conclusos para substituição. 8. Ainda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o embargado junte os documentos solicitados pela embargante, conforme determinado no mov. 40. 9. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito