Crimes contra as Relações de ConsumoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO (EMBARGANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)
Autor
2. BRUNO CALFAT (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN CAETANO RAMOS
OAB/RJ 160951·CPF·Representa: Autor
ARTHUR BRUNO FISCHER
OAB/RJ 138292·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA
OAB/DF 69662·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SILVA TELLES
OAB/RJ 76427·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE
OAB/DF 59372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
19/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:30
Publicação
18/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
EMBARGADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 17:26
Protocolo de Petição
14/05/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:36
Protocolo de Petição
12/05/2026, 15:13
Publicação
12/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:20
Recebimento
06/05/2026, 18:20
Não-Provimento
05/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 19:16
Recebimento
14/04/2026, 19:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2026, 18:56
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:40
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 17:36
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:15
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 17:54
Publicação
10/02/2026, 01:01
Publicação
10/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:00
Mero expediente
06/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 23:11
Protocolo de Petição
15/12/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/12/2025, 17:11
Publicação
05/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Calfat contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2402-2410). Sustenta o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar, pois o acórdão recorrido incorreu em falha do raciocínio probatório e prestação jurisdicional deficiente, ao afastar a condenação da ré com base em circunstâncias alheias ao tipo penal de estelionato e desconectadas dos fatos narrados, tangenciando a matéria a ser julgada e omitindo-se quanto a pontos controvertidos essenciais para o deslinde da hipótese criminal. Argumenta que o decisum, embora tenha reconhecido a materialidade do crime e a inexistência de base contratual para o acréscimo de valores aos produtos e serviços indicados pela ré, manteve a absolvição ao argumento de que não haveria dolo, com base em fundamentos não relacionados diretamente ao tipo penal imputado. Alega que o Tribunal a quo deixou de analisar provas essenciais que demonstrariam a prática de estelionato pela agravada, especialmente quanto ao superfaturamento (sobrepreço) de valores de produtos e serviços, como no caso dos colchões Tempur e dos serviços do empreiteiro Petru Pribagu, em que a agravada teria acrescentado percentuais sobre os preços originais sem informar à vítima. Aduz, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de correção de raciocínio epistêmico, visto que o acórdão recorrido teria incorrido em erro lógico na valoração do acervo probatório. Desse modo, aponta violação ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC, art. 171 do CP, arts. 384, 381, III e 619 todos do CPP e arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (e-STJ fls. 2419-2432). Contrarrazões apresentadas pela agravada Mônica Pereira Caldas de Penaguião, postulando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 2446-2452). É o relatório. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. A partir de atenta leitura dos autos, conclui-se ter razão o Agravante quando sustenta não postular o reexame das provas colhidas nos autos, mas, sim, que se verifique se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea para dar suporte à absolvição. Em outras palavras, o debate é eminentemente jurídico e não fático-probatório. Acerca da pretensão recursal o TJRJ consignou o seguinte (fls. 1.911-1913 e-STJ- originais sem grifos): "Ora, a condenação pelo delito de estelionato requer a demonstração segura de que o objetivo da apelante/apelada era ludibriar os clientes, convencendo-os a adquirir seus serviços sem a correspondente intenção de honrar o contrato de prestação de serviço, apesar de receber os numerários por isso. O agente que pratica estelionato age com consciência e vontade de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante manutenção de alguém em erro através de meio fraudulento. No entanto, tal conduta não é a retratada nos autos. Com efeito, a Defesa trouxe farta prova documental e testemunhal que indicam a boa-fé da apelante/apelada, a qual é decoradora renomada e trabalha no ramo há mais de 30 anos. As provas também demonstram que a apelante/apelada empenhou todos os esforços para cumprir o contratado seja elaborando o projeto com a indicação dos itens decorativos (doc. 1.054), seja visitando a obra, acompanhando sua evolução e mantendo a vítima e sua esposa sempre informados (docs. 1.160/1.203). Nesse ponto, frise-se a palavra “indicação”, já que a vítima e sua esposa não estavam obrigadas a aceitar a compra de qualquer móvel ou objeto sugerido pela apelante/apelada. Tanto é assim que há nos autos exemplos de produtos orçados e negados pelos clientes (mesinha lateral doc. 1.457 e aspirador de pó doc. 1.150). Aliás, merece destaque o fato de que muitos dos objetos adquiridos para o projeto foram, inclusive, escolhidos pela própria esposa da vítima, a qual ficou à frente das tratativas e, curiosamente, não prestou depoimento em juízo. Em suma, a vítima e sua esposa optaram por deixar a cargo da apelante/apelada pesquisar produtos, fazer orçamentos, acompanhar a evolução da obra e sabiam pelo que estavam pagando. A comunicação entre a apelante/apelada, vítima e demais envolvidos no projeto sempre foi clara e transparente. Também deve ser consignado que, ao receber os orçamentos, ocasião em que a vítima poderia achá-los excessivos, esta teve a liberdade de pesquisar por outros preços, mas não o fez. Ao contrário, não houve qualquer questionamento acerca dos valores orçados quando apresentados, tendo a vítima concordado com tudo e autorizado o prosseguimento do negócio efetuando o pagamento do sinal. O comportamento da apelante/apelada após o início dos desentendimentos também não é compatível com aquele que pratica estelionato, que, via de regra, desaparece após obter a vantagem ilícita. Nesse contexto, MONICA aceitou a devolução de produtos encomendados e autorizados pela vítima, assumiu prejuízos, gerou notas de crédito, continuou tentando realizar as entregas dos objetos, enfim, atitudes que demonstram, sem sombra de dúvida, a boa-fé da apelante/apelada. Em verdade, a hipótese dos autos não se amolda a quaisquer dos crimes descritos na denúncia. Versa, sim, sobre questão contratual. É certo que não há cláusula prevendo margem de lucro ou comissão em cima de cada produto ou serviço. Por outro lado, também não há cláusula sobre a vedação de tal prática. Todavia, tal omissão contratual não pode ser interpretada como forma proposital utilizada pela apelante/apelada para enganar e obter vantagem ilícita de seus clientes. Como bem fundamentou a Juíza sentenciante: “Apesar da ré calcular o preço de “venda ao público” em cima dos produtos e calcular uma comissão/honorário pelo gerenciamento da obra prestada pelo empreiteiro, não restou comprovada a existência de fraude, pois o contrato celebrado entre as partes (índex 468, fls. 485/486) não possui qualquer previsão acerca do valor que deveria ser cobrado pelos produtos adquiridos pela vítima diretamente da empresa da qual a ré é dona ou daquelas empresas parceiras, fornecedoras da ré. (...) Essa ausência específica de previsão no contrato entabulado entre as partes não permite a conclusão de ocorrência de qualquer prática dolosa a permitir a configuração de algum tipo penal, podendo eventualmente caracterizar algum ilícito cível, a ser discutido na esfera cabível.” Nada obstante, contra a decisão supracitada o ora agravante interpôs embargos de declaração, no entanto os aclaratórios foram rejeitados (fls, 2.021-2.024 e- STJ). Nesse ínterim, ao compulsar o acórdão combatido, observa-se que, de fato, a argumentação que o crime de estelionato teria se configurado quando a agravada aplicou sobrepreço -superfaturamento fraudulento-, ou seja, que não apenas cobrou comissão pelos serviços por ela ofertados, mas, na verdade, adquiriu os bens e serviços por um custo inferior, e, somente depois disso, fraudulentamente, os repassou por valor superior para a vítima, como se fossem os cobrados por terceiros, de forma que o engodo praticado pela ré residiria na prestação de informação enganosa ao agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Na verdade, o acórdão recorrido encontra-se ancorado na alegação de que a ré não teria cometido o crime de estelionato, por não haver vedação contratual ao recebimento de comissões pela indicação de produtos e serviços relativos à reforma e à decoração do imóvel, o que levaria à conclusão de ausência de dolo de ludibriar os clientes, afastando a tipicidade do delito de estelionato. Ocorre que, desde a denúncia, para além das comissões, imputa-se a ré a prática de superfaturamento dos produtos e serviços oferecidos às supostas vítimas. A acusação sustentada na denúncia não se resume a apontar o recebimento de comissões pela acusada pela mera indicação dos produtos e serviços, mas sim que ela adquiria esses mesmos produtos e serviços e repassava para as supostas vítimas com um sobrepreço, omitindo o efetivo valor cobrado pelo vendedor do produto ou prestador do serviço. É bem verdade que a defesa reconhece essa prática e alega não haver nela ilicitude, na medida em que seria a empresa da acusada a vendedora e prestadora final dos produtos e serviços, sendo o alegado sobrepreço a sua margem de lucro. Entretanto, sem realizar qualquer juízo de valor quanto à licitude das práticas da acusada, o fato é que o acórdão recorrido não se debruçou sobre o argumento de que a suposta prática do sobrepreço incorreria no crime de estelionato ou contra as relações de consumo, uma vez que concluiu pela inocência da acusada por não vislumbrar o cometimento dos referidos crimes pela mera indicação dos produtos e serviços e o recebimento da respectiva comissão. Em outras palavras, o que o agravante busca é a apreciação do tribunal sobre a alegada atuação da acusada consistente em ter repassado às supostas vítimas produtos e serviços com valores superfaturados como se fossem os valores oferecidos no mercado ao consumidor final, omitindo a sobreposição de valor a ser por ela apropriado, ainda que para concluir que esse fato não implica em nenhuma prática criminosa. Dessa forma, conclui-se que a ausência de manifestação sobre questão significativa para o julgamento da causa constitui negativa de prestação jurisdicional impondo-se a anulação do acórdão atacado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para devida apreciação, haja vista ofensa ao disposto no art. 619 do CPP e 1.022, I e II do CPC. Ressalte-se que os argumentos relevantes devem ser analisados pelas instâncias ordinárias de forma impositiva, sob pena de ser considerada desfundamentada a decisão, nos termos do art.489, §1º, IV do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese em que, embora tenha sido deduzido expressamente o pleito subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal nas razões do apelo da defesa, a Corte estadual não se manifestou sobre o ponto. Opostos embargos de declaração visando à integração do julgado, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios, sem adentrar, mais uma vez, na análise da matéria suscitada, em manifesto confronto com o disposto no art. 619 do CPP. 3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade dos argumentos apresentados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa. (HC n. 353.158/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/3/2017 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no artigo 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2402/2010 e dou provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento contido nos autos, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, suprindo a omissão apontada. É como voto. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 10:30
Ato ordinatório
02/12/2025, 20:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
02/12/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 19:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:52
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:08
Publicação
24/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARLUCE CALDAS
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:50
Mero expediente
22/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:37
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 19:22
Publicação
01/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Bruno Calfat, assistente de acusação, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, conforme Súmula n. 83. (e-STJ fls. 2181-2196). A recorrida, Mônica Pereira Caldas de Penaguião, foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos previstos nos artigos 171, caput (duas vezes); 171, c/c 14, II (quatro vezes); 168, §1º, III, todos do Código Penal; e 7º, VII, da Lei 8.137/90, praticados entre 03/03/2022 e 26/05/2022, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 1854-1859). O acórdão recorrido manteve a absolvição, fundamentando que, além de não haver provas contundentes acerca do dolo, também não restou comprovada a obtenção de indevida vantagem em prejuízo da vítima, nem o induzimento a erro/meio fraudulento empregado (e-STJ fls. 1873-1912). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV do CPC e 171 do CP; art. 384 do CPP; arts. 381, III do CPP, 7º e 489, § 1º, IV do CPC e arts. 619 do CPP e 1022 do CPC, e requereu a anulação do acórdão e da sentença, sendo determinado novo julgamento (e-STJ fls. 2040-2066). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a modificação da conclusão a que chegou o colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional, conforme Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 2181-2196). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2271-2285), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que as teses jurídicas desenvolvidas no recurso especial prescindem de reexame de fatos ou provas, porquanto consubstanciam matérias de direito, podendo ser integralmente apreciadas no âmbito da via especial. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em falha do raciocínio probatório e prestação jurisdicional deficiente, violando o próprio tipo penal imputado. Por fim, argumenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica quanto a seus fundamentos e não distingue quais fundamentos dizem respeito a quais violações à lei federal alegadas, prejudicando o exercício do direito de recorrer e violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 2392-2395), em parecer assim ementado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O agravo interposto por Mônica Penaguião não deve ser conhecido. Os argumentos da agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao interpor agravo em recurso especial, o agravante deve combater todos os fundamentos da decisão agravada, conduta essa, entretanto, não observada pela agravante, que se limitou a reiterar as razões expostas no recurso especial. 2. Ao deixar de impugnar pontualmente os fundamentos da decisão agravada, a agravante dá ensejo à aplicação do enunciado 182 da súmula dessa Corte: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão.” 3. O agravo de Bruno Calfat também não deve ser conhecido. Na hipótese em exame, ao contrário do que se sustenta, as provas colacionadas nos autos comprovaram a materialidade do crime, mas não se comprovou “o dolo da ré para a prática de qualquer crime, ou seja, a acusada não agiu livre e consciente de obter vantagem ilícita ou se apropriar de qualquer bem em prejuízo da vítima mediante emprego de fraude” (fls. 1882). 4. Outrossim, a modificação deste entendimento demandaria o reexame de provas, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.” É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial, por seu turno, está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos artigos elencados pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise. O Tribunal de origem declinou os seguintes fundamentos para manter o decreto de absolvição: No caso dos autos, observa-se que não foram reunidas provas efetivas de que a apelante/apelada praticou os crimes pelos quais foi denunciada. Consta nos autos que a vítima adquiriu um apartamento em Lisboa, tendo negociado e contratado com a apelante/apelada a elaboração do projeto de decoração do imóvel, o qual incluía o conceito, layout, gestão do projeto, os desenhos técnicos, e a indicação de materiais para obra e artigos para decoração. Registre-se que MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIÃO é cidadã portuguesa e sua empresa Poeira Design possui endereço em Portugal, com representação no Brasil, conforme prova documental acostada. As tratativas iniciais ocorreram em fevereiro de 2022, em Lisboa, quando a esposa da vítima e sua sogra compareceram em duas ocasiões na loja física da Poeira Design e a apelante/apelada as acompanhou em uma visita ao apartamento, objeto da prestação dos serviços ofertados. Posteriormente, o negócio foi formalizado por e-mail, havendo a concordância da vítima quanto aos orçamentos passados pela apelante/apelada, que efetuou os pagamentos dos sinais relativos aos honorários, projeto, obras e objetos/móveis de decoração indicados para a concretização do projeto. Passados alguns meses, alguns desentendimentos começaram a surgir, culminando na rescisão contratual. Além de farta prova documental juntada nos autos, a prova oral elucida os desgastes na relação contratual. [...] De uma análise dos depoimentos colhidos, bem como do substrato probatório coligido nos autos, verifica-se que não se extrai a certeza necessária para embasar um decreto condenatório como pretende o Assistente de Acusação. Foram juntados aos autos inúmeros registros de comunicações travadas entre a vítima, sua esposa, a apelante/apelada, além de prepostos de ambas as partes, via e-mails e mensagens de Whatsapp, nas quais fica claro que MONICA foi contratada para prestar seus serviços, que, inicialmente, incluíam a elaboração de projeto de decoração, desenhos técnicos e indicação de materiais para obra e artigos para decoração, conforme proposta (doc. 1.045), cuja fatura (doc. 1.048) totaliza o valor de €23.370,00 (€19.000,00 + €4.370 de IVA). Paralelamente, o orçamento referente aos artigos de decoração a serem utilizados no projeto (doc. 1.075) relaciona cada item e informa a quantidade, o preço unitário e o total, perfazendo o montante de €288.661,20, o qual, após pedido de desconto pela vítima, foi arredondado para €288.000,00. Além disso, há o orçamento do material a ser utilizado na obra (doc. 1.091), que totaliza €30.424,00, o qual também foi arredondado para €30.000,00 após pedido de desconto pela vítima (doc. 1.093), bem como o orçamento de prestação de serviço de obra no banheiro (doc. 1.099), com valor de €8.118,00. Afora os itens especificados nos orçamentos acima mencionados, a prova produzida também demonstra que esposa da vítima concordou e autorizou a compra de uma mesa Rio Tulip, no valor de €17.500,00 (doc. 1.109), e um painel de azulejos do século XVIII, no valor de €7.620,00 (doc. 1.124). No curso do desenvolvimento do projeto, também foram realizados outros orçamentos de eletrodomésticos, aparelhos de jantar, etc. Segundo consta nos autos, o valor referente ao projeto foi integralmente pago pela vítima em duas parcelas (docs. 1.050 e 1.052) nos valores de €17.527,50 e €5.824,50, respectivamente. A mesa e o painel também foram pagos pela vítima, que, posteriormente, os devolveu recebendo notas de crédito da Poeira Design (docs. 1.115 e 1.128). Já em relação aos demais valores, observa-se que foi realizada transferência bancária no valor de €100.000,00 pela vítima como sinal para pagamento dos gastos (docs. 1.101 e 1.103), o que foi corroborado pela prova oral. A apelante/apelada iniciou o projeto/encomendas mesmo com menos da metade do valor adjudicado, tendo em vista que o depósito de €100.000,00 quitava metade do valor da obra (50% de €30.000,00) e menos de 1/3 dos itens de decoração (€76.882,00). Contudo, após já iniciado o projeto e a apelante/apelada ter encomendado os itens orçados, com a devida ciência e concordância da vítima, esta passou a se sentir lesada, pois descobriu que havia preços menores no mercado (colchões, aspirador de pó, dentre outros). Ora, a condenação pelo delito de estelionato requer a demonstração segura de que o objetivo da apelante/apelada era ludibriar os clientes, convencendo-os a adquirir seus serviços sem a correspondente intenção de honrar o contrato de prestação de serviço, apesar de receber os numerários por isso. O agente que pratica estelionato age com consciência e vontade de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante manutenção de alguém em erro através de meio fraudulento. No entanto, tal conduta não é a retratada nos autos. Com efeito, a Defesa trouxe farta prova documental e testemunhal que indicam a boa-fé da apelante/apelada, a qual é decoradora renomada e trabalha no ramo há mais de 30 anos. As provas também demonstram que a apelante/apelada empenhou todos os esforços para cumprir o contratado seja elaborando o projeto com a indicação dos itens decorativos (doc. 1.054), seja visitando a obra, acompanhando sua evolução e mantendo a vítima e sua esposa sempre informados (docs. 1.160/1.203). Nesse ponto, frise-se a palavra “indicação”, já que a vítima e sua esposa não estavam obrigadas a aceitar a compra de qualquer móvel ou objeto sugerido pela apelante/apelada. Tanto é assim que há nos autos exemplos de produtos orçados e negados pelos clientes (mesinha lateral doc. 1.457 e aspirador de pó doc. 1.150). Aliás, merece destaque o fato de que muitos dos objetos adquiridos para o projeto foram, inclusive, escolhidos pela própria esposa da vítima, a qual ficou à frente das tratativas e, curiosamente, não prestou depoimento em juízo. Em suma, a vítima e sua esposa optaram por deixar a cargo da apelante/apelada pesquisar produtos, fazer orçamentos, acompanhar a evolução da obra e sabiam pelo que estavam pagando. A comunicação entre a apelante/apelada, vítima e demais envolvidos no projeto sempre foi clara e transparente. Também deve ser consignado que, ao receber os orçamentos, ocasião em que a vítima poderia achá-los excessivos, esta teve a liberdade de pesquisar por outros preços, mas não o fez. Ao contrário, não houve qualquer questionamento acerca dos valores orçados quando apresentados, tendo a vítima concordado com tudo e autorizado o prosseguimento do negócio efetuando o pagamento do sinal. O comportamento da apelante/apelada após o início dos desentendimentos também não é compatível com aquele que pratica estelionato, que, via de regra, desaparece após obter a vantagem ilícita. Nesse contexto, MONICA aceitou a devolução de produtos encomendados e autorizados pela vítima, assumiu prejuízos, gerou notas de crédito, continuou tentando realizar as entregas dos objetos, enfim, atitudes que demonstram, sem sombra de dúvida, a boa-fé da apelante/apelada. Em verdade, a hipótese dos autos não se amolda a quaisquer dos crimes descritos na denúncia. Versa, sim, sobre questão contratual. É certo que não há cláusula prevendo margem de lucro ou comissão em cima de cada produto ou serviço. Por outro lado, também não há cláusula sobre a vedação de tal prática. Todavia, tal omissão contratual não pode ser interpretada como forma proposital utilizada pela apelante/apelada para enganar e obter vantagem ilícita de seus clientes. A partir de uma análise atenta, é possível se constatar que o acórdão recorrente debruçou-se forma minudente sobre a prova produzida e o contexto dos autos, declinando fundamentos concretos que embasam a conclusão pela abolsvição. Não se vislumbra ausência de fundamentação concreta, violação ao contraditório ou ofensa ao princípio da correlação, como sustenta a petição do recurso especial, no acórdão ou tampouco na sentença. O que se verifica, em verdade, é uma irresignação do assistente de acusação com o resultado do julgamento, o que, contudo, não significa deficiência na fundamentação ou no raciocínio adotado pelas instâncias ordinárias. Os precedentes deste egrégio Superior Tribunal de Justiça indicam que a discordância quanto à conclusão do julgado não autoriza aquilatar-se de deficiente a fundamentação declinada. Como exemplo, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. 4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5. 5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria, seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente. 6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram circunstância específica do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.107.886/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Mônica Pereira Caldas de Penaguião contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2181-2196). A agravante foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos previstos nos artigos 171, caput (duas vezes); 171, c/c 14, II (quatro vezes); 168, §1º, III, todos do Código Penal; e 7º, VII, da Lei 8.137/90, que teriam acontecido entre 03/03/2022 e 26/05/2022, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 1854-1859). O acórdão recorrido manteve a absolvição, fundamentando que, além de não haver provas contundentes acerca do dolo, também não restou comprovada a obtenção de indevida vantagem em prejuízo da vítima, nem o induzimento a erro/meio fraudulento empregado (e-STJ fls. 1873-1912). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 5º, caput, 7º, caput, § 2º e 6º do Código Penal, e artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e requereu a reforma do acórdão para alterar o fundamento da absolvição (e-STJ fls. 2072-2088). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a modificação da conclusão a que chegou o colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional, conforme Súmula n. 7. (e-STJ fls. 2181-2196). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2296-2304), a agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o reexame de fatos e provas não se faz necessário para reconhecer a ausência de jurisdição penal brasileira no caso concreto, por força das normas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º do Código Penal, as quais estabelecem o locus commissi delicti como princípio fundamental na aplicação da lei penal no espaço. Ademais, sustenta que a decisão agravada também inadmitiu o recurso especial interposto contra a negativa de vigência ao artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a questão demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por fim, argumenta que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de Monica (e-STJ fls. 2392-2395), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O agravo interposto por Mônica Penaguião não deve ser conhecido. Os argumentos da agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao interpor agravo em recurso especial, o agravante deve combater todos os fundamentos da decisão agravada, conduta essa, entretanto, não observada pela agravante, que se limitou a reiterar as razões expostas no recurso especial. 2. Ao deixar de impugnar pontualmente os fundamentos da decisão agravada, a agravante dá ensejo à aplicação do enunciado 182 da súmula dessa Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão.” 3. O agravo de Bruno Calfat também não deve ser conhecido. Na hipótese em exame, ao contrário do que se sustenta, as provas colacionadas nos autos comprovaram a materialidade do crime, mas não se comprovou “o dolo da ré para a prática de qualquer crime, ou seja, a acusada não agiu livre e consciente de obter vantagem ilícita ou se apropriar de qualquer bem em prejuízo da vítima mediante emprego de fraude” (fls. 1882). 4. Outrossim, a modificação deste entendimento demandaria o reexame de provas, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. Decido. A colenda Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (…) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada. Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula n. 7 (e-STJ fls. 2181-2196). A decisão de inadmissão destacou que a modificação da conclusão a que chegou o colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar que o reexame de fatos e provas não se faz necessário para reconhecer a ausência de jurisdição penal brasileira no caso concreto, por força das normas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º do Código Penal, as quais estabelecem o locus commissi delicti como princípio fundamental na aplicação da lei penal no espaço (e-STJ fls. 2296-2304). A defesa não apresentou, contudo, argumentos concretos para afastar a aplicação da Súmula n. 7, insistindo na argumentação genérica de ausência de necessidade de revaloração das provas, sem demonstrar a insuficiência do fundamento adotado pela decisão de inadmissão Portanto, a ausência de impugnação concreta da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 7 — núcleo essencial da decisão de inadmissão — torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando o óbice da Súmula 182 Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:23
Recebimento
20/08/2025, 11:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/08/2025, 11:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:48
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:00
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
03/04/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 21:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898425/RJ (2025/0113711-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVANTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
AGRAVADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA TELLES - RJ076427
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIAO
ADVOGADOS: ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
ALLAN CAETANO RAMOS - RJ160951
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:51
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 16:45
Recebimento
01/04/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0287968-13.2022.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Ação: 0287968-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00083293 AGTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIÃO ADVOGADO: ARTHUR BRUNO FISCHER OAB/RJ-138292 ADVOGADO: ALLAN CAETANO RAMOS OAB/RJ-160951 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: BRUNO CALFAT ADVOGADO: FERNANDA SILVA TELLES OAB/RJ-076427 Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIÃO ADVOGADO: ALLAN CAETANO RAMOS OAB/RJ-160951 ADVOGADO: ARTHUR BRUNO FISCHER OAB/RJ-138292 Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITR os recursos interpostos. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0287968-13.2022.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Ação: 0287968-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00960737 RECTE: BRUNO CALFAT (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: FERNANDA SILVA TELLES OAB/RJ-076427 RECTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIÃO ADVOGADO: ARTHUR BRUNO FISCHER OAB/RJ-138292 ADVOGADO: ALLAN CAETANO RAMOS OAB/RJ-160951
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: BRUNO CALFAT ADVOGADO: FERNANDA SILVA TELLES OAB/RJ-076427 Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITR os recursos interpostos. Publique-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0287968-13.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes Contra as Relações de Consumo (Art. 7º - Lei 8.137/90) / Crimes contra as Relações de Consumo / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0287968-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00964271 RECTE: MONICA PEREIRA CALDAS DE PENAGUIÃO ADVOGADO: ARTHUR BRUNO FISCHER OAB/RJ-138292 ADVOGADO: ALLAN CAETANO RAMOS OAB/RJ-160951