Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FURTADO DE OLIVEIRA CPF: 171.122.816-87 e outros
RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0182042-98.2000.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Ciente do r. acórdão de ID 10636459331. Considerando a implementação do sistema ePROC no âmbito desta comarca, bem como a necessidade de racionalização dos fluxos de trabalho e de uniformização dos procedimentos processuais, mostra-se adequada a centralização dos pedidos de cumprimento de sentença na nova plataforma. Ressalte-se que a liquidação por artigos constitui fase autônoma do procedimento, nos termos do Código de Processo Civil, admitindo-se, por razões de ordem administrativa e de gestão judiciária, o seu processamento em sistema diverso daquele em que tramitou a fase de conhecimento, desde que preservados o acesso à jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A medida foi adotada por consenso entre os Juízes titulares das Varas Cíveis desta Comarca, de modo a assegurar a adequada organização dos serviços judiciários, não acarretando qualquer prejuízo à distribuição regular dos feitos ou à competência destinada a cada Magistrado. A providência ora implementada visa, ainda, conferir maior celeridade, eficiência e segurança à tramitação dos processos, facilitando a integração definitiva do sistema ePROC às rotinas desta unidade jurisdicional, sem prejuízo às partes ou aos advogados, os quais permanecem plenamente habilitados ao exercício de seus direitos processuais. Nesse contexto, e em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, INDEFIRO a tramitação da liquidação nestes autos e determino à parte interessada que distribua o pedido no sistema ePROC. Cumpridas as diligências referentes às custas finais e não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl