Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844747/RN (2025/0026718-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ROMERO ROCHA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmula 7 e 83/STJ. Sustenta o órgão do Ministério Público que o acórdão recorrido, ao reconhecer o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, negou vigência ao art. 112. caput, e §1º, da Lei n. 7.210/84 83, III, "a", do CP. Alega que, "é possível extrair da decisão executória e do acórdão primevo as seguintes premissas fáticas: (i) o exame criminológico foi devidamente realizado em 25/8/2023 (ID 25449950), o qual, embora inconclusivo quanto à aptidão do recuperando para a sua reinserção no meio social, atestou a presença de elementos que “podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: problemas com uso de substâncias (maconha e cocaína), desajuste precoce (adolescência) e planos pouco estruturados para o futuro” (acórdão - ID 25969590); (ii) o apenado é integrante de facção criminosa, conforme classificação no SIAPEN (decisão executória - ID 25449945); e (iii) o recorrido “tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência”, já que “foi condenado a mais de 20 anos de pena por dois crimes cometidos com violência ou grave ameaça exercida com arma de fogo, restando-lhe ainda a cumprir mais de 16 anos” (decisão executória - ID 25449945)" (fl. 135). Conclui, assim, que, "conquanto o réu tenha atingido o requisito objetivo para a progressão do regime, não se pode dizer o mesmo a respeito das condições de natureza subjetiva, uma vez que, diante do contexto fático incontroverso delineado, é evidente a sua incompatibilidade com o benefício requestado" (fl. 135). Aduz, subsidiariamente, que o acórdão padece de omissão, quanto à analise das questões suscitadas nos embargos de declaração, o que importa em violação do art. 619 do CPP. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para: "A - reformar o julgado combatido, ante a ofensa ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, revogando-se a progressão de regime reconhecida em favor do recorrido; ou B - subsidiariamente, anular o acórdão objurgado, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, pronunciando-se sobre as questões ali suscitadas, em razão da contrariedade ao art. 619 do CPP" (fl. 143). Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que, indeferido o pedido e progressão de regime (fls. 36-37) o recorrente interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso defensivo em acórdão assim fundamentado (fls. 95-99): Com razão o agravante. Sabe-se que há concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:”), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP) e subjetivos (art. 112, § I o, da LEP: “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Dos dispositivos acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retomo à delinquência) do benefício. Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata), não havendo controvérsia recursal acerca do ponto. Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, é certo que “3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). Por outro lado, releva destacar que o Colendo STJ, possui entendimento no sentido de que a gravidade dos crimes a que fora condenado e a quantidade da reprimenda a ser cumprida não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPOS. EXECUÇÃO PEXAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CR1M1NOLÓGICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRA VES EA EA VORAB1L1DADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE 1NDIV1DUAL1ZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOC1ALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPOS CONCEDIDA. I - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias. deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: "a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do SIJ" (HC n. 519.301/SP. Terceira Seção. Rei. Min. Nefi Cordeiro. DJe de 13/12/2019). III - No caso concreto, o pedido de progressão de regime do agravante foi negado na origem. Neste SIJ, após decisão denegatória inicial, em sede de retratação em recurso de agravo regimental, a ordem terminou por ser concedida, em parte, de ofício, apenas para que novo exame criminológico fosse oportunizado. Acostado aos autos o resultado dos novos exames e demais documentos pela Defesa, foi constatada a boa conduta carcerária, inclusive com a reabilitação das últimas faltas, e o resultado satisfatório dos laudos criminológicos, de forma que os parâmetros subjetivos tomados pela origem não subsistem. IV - Assente nesta Corte que "Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 21/11/2017). V - Assim, não apenas pela demonstração do requisito subjetivo, mas também para se evitar o excesso de execução, tendo em vista o apenamento substancial até então em regime mais gravoso (no caso, data da inclusão no sistema penitenciário: 7/7/2011; pena total: 23 anos e 4 meses de reclusão; e lapso para a progressão alcançado desde 2021), e como forma de garantir a efetividade do princípio da individualização das penas e a concreta oportunidade de ressocialização gradual do apenado, a ordem deve ser concedida (HC n. 400.643/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2018). Agravo regimental conhecido e provido. Ordem de habeas corpus concedida. ” (AgRg no HC n. 803.075/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Destaques acrescidos. ‘‘EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVE JÁ ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados não justificam diferenciado tratamento à progressão prisional, tampouco podendo faltas graves antigas serem invocadas para macular o mérito do executado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no HABEAS CORPUS N° 619. 779 - DF (2020/0271838-3), relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/03/2021, DJe de 15/03/2021.) Destaques acrescidos. Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, como já acima fundamentado, a natureza dos crimes e a quantidade de pena a que fora condenado o recorrente não servem para macular o requisito subjetivo e obstar a progressão de regime. Sob essa ótica, muito embora não seja ele vinculante, não se pode descurar da existência de atestado de excelente conduta carcerária firmado pelo Diretor da Unidade Prisional (ID Num. 25449955 - Pág. 1), também verificado que o recorrente não possui mandados de prisão em aberto no Banco Nacional de Mandados de Prisão e nem outras ações penais em seu desfavor além daquelas já em execução, consoante Certidão da Situação Processual (ID 25449951 - Pág. 14), assim como que o mesmo não cometeu faltas graves no curso da execução. Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, sendo certo que não se pode conferir força ad eternum a fatos negativos, como aqueles que constam no exame criminológico, fazendo referência a “elementos que podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: problemas com uso de substâncias (maconha e cocaína), desajuste precoce (adolescência) e planos pouco estruturados para o futuro”, com o fim de obstar infinitamente a concessão do benefício, tendo o réu também assentado no relatório de exame social que pretende voltar a estudar e fazer curso profissionalizante de eletricista (ID. 25449949 - Pág. 4). Já no laudo médico-pericial, afirmou que “Tem planos de aprender a ler, e conseguir um trabalho. Afirma que tem promessas do pai de que arrumaria um emprego para ele. ” (ID. 25449950 - Pág. 2). Tal conjunto sugere a evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal). Assim, deve a decisão recorrida ser reformada em ordem a se determinar a progressão do regime do reeducando para a modalidade intermediária. Corroborando o suso expendido, esta Câmara Criminal assim se manifestou: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PEXAL. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE HA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IN IDÔNEA. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. PROGRESSÃO PARA O SEMI ABERTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803973-92.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 - destaques acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEE). FALTAS GRAVES ANTIGAS (APROXIMADAMENTE 05 ANOS). EVENTOS 1NÃBE1S A MACULAR A TERAPÊUTICA DO REEDUCANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOAB1L1DADE E AO CARÃTER RESSOC1ALIZADOR DA PENA. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. PRECEDENTE. DEC1SUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. " (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0805285-40.2022.8.20.0000, Magistrado(a) FRANCISCO SARAIVA DANIAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/07/2022 - destaques acrescidos). De minha relatoria, consulte-se: (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804972-45.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/06/2023). Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3 a Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para determinar a progressão de regime do recorrente, nos termos da fundamentação acima. Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem concluiu que "não se pode descurar da existência de atestado de excelente conduta carcerária firmado pelo Diretor da Unidade Prisional (ID Num. 25449955 - Pág. 1), também verificado que o recorrente não possui mandados de prisão em aberto no Banco Nacional de Mandados de Prisão e nem outras ações penais em seu desfavor além daquelas já em execução, consoante Certidão da Situação Processual (ID 25449951 - Pág. 14), assim como que o mesmo não cometeu faltas graves no curso da execução" (fl. 97), concluindo assim que tais fatos refletem "o comportamento satisfatório durante a execução da pena, sendo certo que não se pode conferir força ad eternum a fatos negativos, como aqueles que constam no exame criminológico, fazendo referência a “elementos que podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: problemas com uso de substâncias (maconha e cocaína), desajuste precoce (adolescência) e planos pouco estruturados para o futuro”, com o fim de obstar infinitamente a concessão do benefício, tendo o réu também assentado no relatório de exame social que pretende voltar a estudar e fazer curso profissionalizante de eletricista (ID. 25449949 - Pág. 4)" (fls. 97-98). Não obstante, como bem salientado pelo juízo das execuções, cuida-se de "apenado integrante de facção criminosa denominada PCC, tratando este PEC de 02 (dois) crimes cometidos com violência, circunstanciado com uso de arma de fogo, um deles com várias vítimas, por se tratar de roubo a ônibus de transporte público" (fl. 20), ostentando o apenado longa pena a cumprir: mais de 20 anos de pena, tendo ainda o laudo apontado que "o apenado apresenta 'alguns fatores que podem estar associados a risco aumentado de reincidência criminal: problemas com uso de substâncias (maconha e cocaína), desajuste precoce (adolescência) e planos pouco estruturados para o futuro'" (fl. 20), o que constitui fundamento válido para justificar o indeferimento do benefício. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, aspectos negativos do laudo psicológico, bem como fatores indicativos de periculosidade, como o fato de o paciente ser integrante do PCC, além de outros extraídos da gravidade concreta dos delitos praticados, constituem fundamentos válidos para justificar o indeferimento do benefício da progressão de regime. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 3- No caso, no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias criminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado tem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de indicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade que o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o laudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e bem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua conduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição, estando a periculosidade ainda presente. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução. III - No caso, o acórdão considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que o sentenciado possui forte influência em organização criminosa, sendo qualificado como de altíssima periculosidade no SIPEN. Destacou-se que o apenado "exerce/exercia cargo de liderança na comunidade do Chapadão, ainda possuindo, conforme se verifica, laços de influência com a criminalidade diante da sua periculosidade já indicada". IV - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.318/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do juízo das execuções, que indeferiu o benefício da progressão de regime. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)