Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Cumpra-se as determinações da sentença e disposições finais. II - Existindo condenação à pena de multa, intime-se a parte acusada para que, no prazo de 10 dias, providencie o pagamento da pena de multa. Não sendo realizado o pagamento, abra-se vista dos autos ao MPE para manifestação. III Se o MPE não manifestar o interesse na execução da pena de multa, desde já, determino sua inscrição em divida ativa e o encaminhamento do expediente e da certidão respectiva à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança. IV Tratando-se de início do cumprimento da pena em regime aberto/semiaberto, a Resolução nº 417, de 20 de setembro de 2021, do CNJ, em seu art. 23, com a alteração estabelecida pelo art. 1º, da Resolução nº 474/2022, dispõe que a pessoa condenada será previamente intimada para dar início ao cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão. Nesse sentido: "Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.". No mesmo sentido, o CNJ encaminhou ofício nº 1003 DMF (1412306), comunicando a publicação da Resolução 474/2022, bem como a alteração da sistemática do início do cumprimento da pena em regime semiaberto, com a funcionalidade em vigor no BNMP 2.0, a saber: "(...) Diante da nova determinação, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, observando as seguintes etapas: 1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto; 3. Ao invés do documento "Mandado de prisão", o juízo do conhecimento deverá expedir o documento "Guia de recolhimento" no BNMP; 4. Após a expedição da "Guia de recolhimento" que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEUU; 5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso, haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de "Mandado de prisão", utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. Para viabilizar essa nova sistemática de imediato, mesmo antes da entrada em vigor do BNMP 3.0, o BNMP 2.0 foi adaptado de modo a permitir desde já a expedição da guia de recolhimento para o regime inicial aberto ou semiaberto, independente do requisito de mandado de prisão previamente cumprido (...)". Nesse contexto, diante do contido nas resoluções n 417/2021 e 474/2022, ambas do CNJ, bem ainda do teor do ofício nº 1003 DMF, do CNJ, cujo teor foi transcrito acima, determino a baixa do mandado de prisão eventualmente expedido em relação ao(a) réu(ré), expedindo-se contramandado no BNMP, certificando e juntando a comprovação nos autos. Em seguida, expeça-se guia de recolhimento no BNMP (regime inicial aberto). No entanto, tratando-se do regime inicial semiaberto, além da expedição da guia de recolhimento, determino o seu imediato encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal do Interior (VEPIn). Após, arquive-se mediante as baixas necessárias. Às providências.