Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857964/SP (2025/0048312-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA LOPES - SP089461
AGRAVANTE: RICARDO PEIXOTO
ADVOGADO: HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA - SP160011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados por JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA, ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e por RICARDO PEIXOTO. Os agravantes requerem, em síntese, o conhecimento e provimento dos recursos de agravo para a retratação das decisões agravadas. Sustentam, em síntese, os agravantes JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA que não almejam o reexame de fatos e provas, não incorrendo, portanto, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Alegam que, na realidade, buscam que seja revalorado o fato jurídico apontado de acordo com a literatura jurídica inserta no artigo 158, do Código Penal. (e-STJ fls. 1513-1533). Já o agravante RICARDO PEIXOTO, em síntese, retoma a fundamentação esboçada no recurso especial, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja absolvido ou, subsidiariamente, seja reconhecida a participação de menor importância ou a participação em furto simples, corrigindo-se a pena fixada. Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 1537-1539; 1540-1542). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interposto por JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e pelo conhecimento do agravo interposto por RICARDO PEIXOTO para negar seguimento ao seu recurso especial. (e-STJ fls. 1563-1570) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1499-1501): “(...) Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal Documento recebido eletronicamente da origem (fls. 1442 e 1447) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. [...] Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.4 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Já o recurso especial do agravante RICARDO PEIXOTO foi inadmitido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1495-1498): “Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Cumpre registrar que o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada em relação à parte das teses arguidas, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029, do Código de Processo Civil1, de apontar corretamente as razões da vulneração. [...] Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria quanto ao reconhecimento da participação de menor importância (fl. 1426), conforme exigência da Corte Superior: [...] Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que os recursos especiais interpostos foram inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte e na Súmula 284, do STF. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do agravo, todavia, os agravante limitaram-se a reiterar as razões expostas do recurso especial, não evidenciando a desnecessidade de reexame probatório, reduzindo-se a afirmar que almejam, em síntese, apenas a revaloração de matérias de direito. Frisa-se que, nas razões dos agravos, constam apenas impugnações genéricas invocando-se ser desnecessária a reanálise fático-probatória dos autos, sem evidenciar as razões pelas quais seria viável o conhecimento dos recursos especiais interpostos sem a necessidade do reexame fático-probatório a sustentar a procedência das pretensões de absolvição, de reconhecimento de participação de menor importância, de desclassificação do delito ou até mesmo da reforma da dosimetria. Logo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo os recorrentes se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento dos agravos nesse ponto. Ademais, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Desconstituir a conclusão do juízo de origem a fim de se acolher os pleitos de absolvição, inevitavelmente, demandaria o reexame fático probatório, bem como a revaloração dos argumentos coligidos pelo agravante- o que é, de fato, inviável por força do óbice da Súmula 7, desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). [...] 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Ademais disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No caso, o agravante RICARDO PEIXOTO, por exemplo, sequer impugna o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo realiza o cotejo entre o conteúdo normativo impugnado e as circunstâncias motivadoras das razões recursais, tendo apenas renovado as razões já esboçadas no recurso especial e pugnado pela absolvição. Logo, resta, assim, inviável o conhecimento do agravo. Da mesma forma, os agravantes JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA também retomam o inteiro teor das razões trazidas em recurso especial, argumentando que tão somente almejam a revaloração do conceito de preservação da cadeia de custódia das provas, previsto no artigo 158, do Código Penal. Alegam, ainda, que não se busca revolvimento algum do contexto fático-probatório, mas que discutem tão somente matéria de direito. Em que pese a extensa argumentação, não lograram êxito os agravantes em demonstrar como suas pretensões de absolvição não demandariam a reanálise do conjunto probatório, não se superando, assim, o óbice da Súmula n. 7, desta Corte. Por fim, cumpre anotar que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. No caso, denota-se que os agravantes sequer impugnam o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo realizam o cotejo entre o conteúdo normativo impugnado e as circunstâncias motivadoras das razões recursais, não evidenciando, por conseguinte, sequer a distinção entre a argumentação adotada pela decisão agravada e a individualização de suas fundamentações recursais. Assim, inexiste violação ao ordenamento jurídico suscetível de qualquer razão ao recurso. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recursos especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)