Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
EMBARGANTE: JOSE CICERO BARBOSA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA COSTA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
EMBARGANTE: JOSE CICERO BARBOSA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA COSTA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
EMBARGANTE: JOSE CICERO BARBOSA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA COSTA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
EMBARGANTE: JOSE CICERO BARBOSA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA COSTA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:30
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
EMBARGANTE: JOSE CICERO BARBOSA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA COSTA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 20:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:45
Publicação
18/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
AGRAVANTE: JOSE CICERO BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
AGRAVANTE: JOSE CICERO BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
AGRAVANTE: JOSE CICERO BARBOSA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:29
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
RECORRENTE: JOSE CICERO BARBOSA
RECORRENTE: JOSE CICERO DA COSTA
RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA
RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 263-264): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001. 2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores. 3. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento. Distinguishing. 4. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição de inexigibilidade ora desenvolvida pela FUNASA. Neste sentido, a coisa julgada formada na Ação Rescisória nº 6.016, não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título exequendo ora veiculada, eis que interposta em face de acórdão que acolheu os embargos à execução proposta pelos 19 servidores que promoveram a execução do título judicial no ano de 2003. 5. O título exequendo transitou em julgado em 27-10-98. O STF, na ADI 1612 e ADI 1614, envidou julgamento de mérito em desconformidade com o acórdão exequendo em 06-05-99 e 18-12-98, respectivamente, ou seja, em instante posterior ao seu trânsito em julgado. No entanto, não se pode deixar de considerar que, antes, isto é, em 21-05-97 (publicação em 29-08-97), 28-05-97 (publicação em 03-04-98) e 19-06-97 (publicação em 27-03-98), o STF, em fiscalização abstrata de constitucionalidade, entendeu que a concessão do reajuste em discussão se mostrava em descompasso com a Constituição de 1988 (CRFB). 6. A força obrigatória geral e o efeito vinculante das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade não se limitam ao julgamento de mérito, envolvendo também as decisões que deferem medidas cautelares, como sucedeu aqui reiteradamente. Neste sentido: STF (Pleno, unânime, ADC 4 (MC), rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-02-98). 7. No julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassasório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc". 8. A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omnes, satisfazendo a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga omnes devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, caput, CRFB). 9. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 437-455). Os recorrentes apontam violação dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Sustentam, em suma, que houve violação, por parte do tribunal de origem, do instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Contrarrazões às fls. 531-549. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A insurgência não prospera. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou o tribunal de origem sobre os limites e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, seria necessário o reexame do cenário fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos idênticos ao presente: AgInt no REsp n. 2.148.239, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 03/12/2024; REsp n. 2.187.089, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 14/02/2025; e REsp n. 2.187.123, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 10/02/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2025, 18:56
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/02/2025, 07:50
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/01/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182983/AL (2024/0432786-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: JOSE CICERO APRIGIO DE MENEZES
RECORRIDO: JOSE CICERO BARBOSA
RECORRIDO: JOSE CICERO DA COSTA
RECORRIDO: JOSE CICERO DA SILVA
RECORRIDO: JOSE CICERO DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.