1. NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON NEGRI DA SILVA
OAB/SP 237006·CPF·Representa: Autor
RAFAELA VIOL NITATORI
OAB/SP 283439·CPF·Representa: Autor
LUCIANO NITATORI
OAB/SP 172926·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON NEGRI DA SILVA
OAB/SP 237006·CPF·Representa: Réu
RAFAELA VIOL NITATORI
OAB/SP 283439·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 13:09
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:20
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 526): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Reserva de honorários advocatícios afastada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 606-608). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 421, 422, 884 do Código Civil; e 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou o contrato de honorários advocatícios pactuado em assembleia geral da associação, que autorizava a retenção de 20% dos créditos executados. Alegou que a decisão viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, além de gerar enriquecimento ilícito dos associados. Argumentou que o Tema 1.175/STJ não se aplica ao caso, devendo ser utilizadas as técnicas do distinguishing ou overruling, uma vez que havia negócio jurídico prévio entre exequentes e a sociedade recorrente, onde expressamente se autorizou o percentual de desconto dos valores recebíveis como honorários. Contrarrazões às fls. 849-870 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), consignou o entendimento de que é necessário obter a autorização expressa dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Confira-se a tese firmada nesse precedente obrigatório (sem grifos no original): a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. No caso dos autos, o Tribunal consignou que a deliberação em assembleia geral, realizada no dia 3/11/2023, autorizando a reserva de honorários sobre créditos, não é suficiente, pois cada filiado ou beneficiário deve concordar com a retenção dos honorários. Veja-se (e-STJ, fls. 527-528 – sem grifo no original): Mandado de Segurança Coletivo, cumprimento individual de sentença, policial militar, diferenças de quinquênios e sexta-parte, reserva de honorários advocatícios contratados com a associação impetrante da ação coletiva. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725/2018, sem aplicação porque posterior à contratação do escritório de advocacia pela associação impetrante da ação coletiva e ao seu ajuizamento em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados para efeito de retenção dos honorários, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175, julgamento de 13-09-2023, acórdão publicado em 20-09-2023: antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Deliberação em assembleia geral do ente associativo, realizada em 03-11-2023, com a presença de representante do escritório de advocacia, autorizando de reserva de honorários sobre os créditos dos que obtiveram ganhos em execuções derivadas das ações coletivas, não supre a falta da indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Como se pode notar, o entendimento do aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.192/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (ausência de autorização expressa dos filiados ou beneficiários), ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:44
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
12/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 11:25
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Distribuição
07/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857475/SP (2025/0047480-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE MARCONDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO NITATORI - SP172926
RAFAELA VIOL NITATORI - SP283439
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.