Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887007/SP (2025/0095909-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENNIO IALONGO
AGRAVANTE: FRANCO IALONGO
AGRAVANTE: LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVANTE: LORETTA BORSARI IALONGO
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO - SP085688
MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474
RENÊ MINÉRO - SP442221
PRISCILA GOMES - SP441054
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 213-215). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 146): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Discordância com relação ao laudo de avaliação dos bens móveis penhorados, apresentados pelo perito judicial - Laudo pericial fundamentado em critérios comparativos - Inocorrência de subavaliação - Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-175). No especial (fls. 178-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Suscita a nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de não realização de avaliação do maquinário e de descabimento dos cálculos de depreciação das máquinas. Argui, ainda, ofensa aos arts. 371, 479, 480 e 873 do CPC. Sustenta, em síntese, que o perito teria desconsiderados os critérios normativos para a realização do laudo, tendo utilizado como únicos critérios de avaliação: i) o fato de as máquinas terem ou não o painel de comando, e ii) a idade das máquinas. Alega também que "o perito claramente atuou de forma inaceitável e fora dos limites que deveria, encarando as questões trazidas pelos RECORRENTES para o cunho pessoal" (fl. 193). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-212). No agravo (fls. 218-229), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação dos agravantes ao pagamento de honorários (fls. 238-249). Juízo negativo de retratação (fl. 250). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 150): [...] Resta claro, portanto, que a indignação dos agravantes tem cunho pessoal, sem amparo técnico. Com efeito, a redação do artigo 873 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que os requisitos ensejadores da reavaliação não foram preenchidos pelos agravantes, pois inexistente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a ocorrência de majoração ou diminuição no valor dos bens ou dúvida sobre o valor atribuído aos bens. A decisão recorrida está bem fundamentada e merece ser mantida, porque a avaliação foi realizada por profissional habilitado e a irresignação dos agravantes não foi capaz de sustentar seus argumentos, razão pela qual a decisão recorrida merece prevalecer. Nesse contexto, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ. 1. A pretensão de reexame das conclusões do laudo pericial demandaria a reavaliação do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 595.897/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA